quinta-feira, 7 de abril de 2011

OS ADVOGADOS E ADVOGADAS SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SÃO INVIOLÁVEIS NOS SEUS ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXÉRCICIO DA PROFISSÃO OU EM RAZÃO DELA NOS LIMITES DA LEI.


A lei é o caminho natural para regular a ética e os atos cometidos pelos advogados e advogadas no exercício da profissão ou em razão dela. Ninguém pode acusar advogado ou advogada de qualquer ato supostamente punível sem que em razão da profissão se tenha amparo legal no Estatuto da OAB ou no Código de Ética Profissional. Não há falta se não houver a tipificação da conduta no texto da lei, ou nos termos do Código de Ética. Segundo a nossa Carta Magna de 1988 ( Art.133 ), determina que: “os advogados são invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei”.
No estatuto da advocacia ( Art. 7º XVII Art. 2º § 3º lei federal n.º. 8.906, de 4 de julho de 1994 ), regula esses limites em que é posto pela Constituição Federal, quando determina tais prerrogativas. No mais, é necessário que a conduta do advogado ou advogada se ache nas entrelinhas do Estatuto da Advocacia ou do código de ética profissional. A ação transgressora ou omissão considerada imoral ou antiética praticada pelo profissional do direito, tem que ser esteado no fato conceituado como infração nos limites da lei e da Constituição Federal. As condutas tipificadas como faltas cometidas por advogado ou advogada, encontra-se dentro do próprio estatuto da OAB e do Código de Ética ou Regulamento Geral previsto no ( Art.78 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 ). Se não existe capitulação da falta na lei, é natural que os atos praticados pelos advogados e advogadas são restritos e invioláveis, por seus atos no exercício da profissão ou razão dela.
O Advogado e Advogada não podem sofrer qualquer tipo de punição, salvo se cometer falta ética prevista no Código de Ética e os previstos no Estatuto da OAB, sendo no exercício profissional ou em razão do exercício dela.
Nenhum advogado pode sofrer qualquer penalidade, salvo respalde legal que constitui suposta conduta a enquadra-se em falta. Podemos citar vários exemplos, mas o que me chamou a atenção foi o que dispõe o ( Art.154, parágrafo Único do Regulamento Geral do estatuto da OAB ), que diz: “Todas as matérias relacionadas à Ética do advogado, às infrações e sanções disciplinares e ao processo disciplinar são regulamentadas pelo Código de Ética e Disciplina.”
Quanto ao princípio da reserva legal e o da suposta existência da conduta tipificada em determinados casos, só pode prosperar se houver previsão legal nos termos das cláusulas pétreas ( Inciso: II do Art.5º combinado com o Art.133 da Constituição Federal ).
Segundo o ( Inciso:VI do Art.5º, da Constituição Federal ) que diz: “É inviolável a liberdade de consciência”. Igualmente são livres as liberdades públicas que não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica
É livre a expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, a reunião de pessoas não passa de condutas que expressam o dever legal de cidadão e de trocar idéias, ( Inciso:IX do Art.5º. da Constituição Federal ). O que há nisso?

JUSCELINO DA ROCHA
PRESIDENTE DA ADAFE


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