terça-feira, 30 de setembro de 2014

NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADOS E COOPERATIVA PESSOA JURÍDICA.






Pois bem a questão levantada cinge-se em definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil, nas relações travadas entre  cooperativas habitacionais e cooperados, de modo que em todas as regras devem prevalecer às exceções, do contrário enforcaremos o nosso ordenamento jurídico.

Fazendo breve leitura na literatura jurídica e na lei aplicável as cooperativas, constata-se de plano que a relação disposta entre a Cooperativa e Associados configura-se, um negócio jurídico de natureza civil, exceção que visa obtenção dos fins sociais cooperativos, ou seja, não há compra e venda ou operação de mercado de imóveis propriamente ditas, pois se constitui na reunião de pessoas em cooperação para fins de aquisição de imóvel, ou seja, todos os cooperados são os próprios donos do negocio, porém a incorporadora que constrói o edifício é quem deve ser responsabilizada judicialmente pelo inadimplemento do negocio.

O que existem são relações entre os cooperados “donos”, não consumidores, de forma que não há que se falar em relação jurídica de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor , pois o proveito adquirido em comum, não tem objetivo de lucro, mas sim de benefícios sociais igualitários aos participantes. Embora a Cooperativa de Crédito seja equiparada a uma instituição financeira ela é regida por legislação específica ( Art.79  da  lei  n.º.5.764/1971 ),  que prevalece sobre outras normas menos específicas, porém  na verdade são também sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas civis próprias nos termos dos ( Art.3º e Art.4º da Lei n.º.5.764/1971 ).

Sob regime especial, a relação de cooperação não fica sujeita à legislação consumerista, inclusive porque não se coaduna com o âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, só aplicável às relações  de consumo. 

Nesse sentido, a Egrégia Câmara do ( TJPR em seu Acórdão 13812 ), já pacificou a matéria, vejamos:



“APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. - TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO. DATA DE ABERTURA DA CONTA-CORRENTE. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO  GENÉRICO. - DÉBITOS. CONFORMIDADE COM RESOLUÇÕES  LEGAIS. SEGUNDA FASE DA AÇÃO.

1. Não há aplicação do CDC. Nas relações negociais de empréstimos financeiros travadas entre a  cooperativa e um dos seus cooperados, uma vez que não existe relação  de consumo, mas sim, negócio jurídico para a consecução dos fins sociais cooperativos, não havendo que se falar, portanto, em  decadência do CDC. O termo inicial da prestação de contas pode ser,  no máximo, o estabelecimento da relação contratual entre as partes, ou  seja, a data da abertura da conta corrente. A Cooperativa de Crédito é  uma instituição financeira e, sendo assim, administra os valores e realiza  lançamentos na conta corrente de seu cooperado. Portanto, diante da relação jurídica contratual existente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo o dever de prestar contas. Revela-se apta a  petição inicial da ação de prestação de contas que indica o período e os  lançamentos a serem esclarecidos, sem que se cogite de ser genérico o  pedido. A primeira fase da ação de prestação de contas se restringe à  análise da existência do dever de prestar contas imputadas ao agente de  crédito, devendo ser relegada à segunda fase da ação a averiguação "inconcreto" das autorizações e conformidade dos débitos com as  resoluções do BACEN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( TJPR. Acórdão 13812. 0544774-3. Ap Cível. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho. 17/02/2009 )

Isso porque da análise a questão, verifica-se que no  contrato de cooperação consiste em contrato firmado entre cooperativa e  cooperado, firmado nos termos do ( Art. 79  e “Art.90”  da  Lei n.º. 5764/1971 ), não representam  operações de mercado, nem gerando vinculo empregatício e nem contratos de compra e venda de produto ou mercadoria, mas sim em atos praticado para a consecução dos objetivos  sociais da cooperativa, como se ver a seguir:

“Lei Federal n.º.5.764, de 16 de dezembro de 1971
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.”


Nestes aspectos, concluímos que nas relações de negócios, entre cooperativas e seus associados, não deve prevalecer a natureza de relação de consumo, mas sim a aplicação das normas do direito civil.



Paulista, 29 de setembro de 2014



JUSCELINO DA ROCHA

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

DA ILEGALIDADE DOS REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS, NOS PLANOS DE SAÚDE


Em nossa ótica, entendemos que os reajustes em razão de mudança de  faixa etária aos 60 ( Sessenta ) anos, são ilegais e abusivo, pois a razão da lei vigente só seria legal serem aplicados  unicamente os valores referentes aos reajustes anuais autorizados pela  ANS, fixando como balizador o valor na data do mês anterior ao aniversário  da consumidora que seria de 60 ( Sessenta ) anos em 25/05/1955, devendo ser atualizado com os reajustes da ANS ano após  ano, para se apurar o atual valor a ser pago, e daqui para frente para as  prestações vincendas, não havendo mais reajuste por mudança de faixa etária.

A mudança de faixa etária só seria justo entre o ultimo período de idade entre 58 a 59 anos, após os 59 anos de idade esses  reajustes são ilegais, pois quando o idoso atinge a faixa etária de 60 anos, passa a ser beneficiado pelos ( Art.51, X do CDC c/c Art. 15, § 3º, da Lei Federal n.º.10.741/2003 ).

Correta seria a decisão judicial que posterior venha declarar a  nulidade das cláusulas de aditivos contratuais,  relativas ao reajuste de preço por mudança de faixa  etária, obedecendo o critério da antiguidade do contrato, de forma unilateral, por violação também ao disposto no ( Art. 51 CDC ). Ademais, o Estatuto do idoso, em seu  ( Art. 15, § 3º, da Lei Federal n.º.10.741/2003 ) proíbe a variação de preços de planos de saúde em função da faixa etária aos consumidores.

Salve melhor juízo, com a entrada em vigo da lei dos planos de saúde ( Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ) de especial o seu ( Art.13 ) determinou que os contratos antigos ou novos, serão renovados automaticamente a partir de do seu vencimento do prazo inicial de sua vigência”, ou seja, a partir de do término da “vocatio ligis” do inicio da sua vigência da lei, todos os contratos se renovam, devendo se adequarem a lei e os aditivos que vierem a surgirem, pois a lei é superior aos aditivos, logo os reajustes por mudança de faixa etária só serão validos para os reajustes anteriores a lei, pois quanto a estes se imperou o manto do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, apenas para os reajustes aplicados dentre estes período, em virtude de Nossa Carta Magna não ter ido de encontro à lei vigente e o interesse público e das partes.

Vejamos o que diz o ( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ):


Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo à cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Por conseguinte os reajustes por faixa etária só serão legais os concedidos anteriores à lei dos planos de saúde em função da aplicabilidade do que dispõe o ( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ).

Estando em plena vigência da nova lei dos planos de saúde de especial o seu ( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ),  denota agora uma possível visão logica exata da abrangente em que a maioria dos tribunais estão seguindo uma nova ordem jurídica de consenso, de forma estas normatização de entendimento sistemáticos lógicos, funda-se unicamente no espirito reflexo da exegese da aplicação dessa nova visão.

Registre-se que, sob a égide dos ( Art. 15, §3º da Lei Federal n.º. 10.741/2003 c/c ao Art. 15, parágrafo único  da Lei nº 9.656/1998 ), há nítida ilegalidade no  reajuste simplesmente porque a consumidora completou 60 ( Sessenta) anos de idade.


A propósito, a ( Súmula n.º. 214 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ), já pacificou a matéria, vejamos, “in verbis”:



“A vedação do reajuste de seguro saúde, em  razão de alteração de faixa etária, aplica-se aos contratos anteriores ao  Estatuto do Idoso”.


Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é vedado o reajuste por mudança de faixa etária aos 60 ( Sessenta ) anos de idade, conforme carreamos a seguir jurisprudência:



“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 370.646 - SP (2013⁄0206524-0)


RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MEDIAL SAÚDE S⁄A
AGRAVADO: MOREIRA SANTOS VIAGENS E TURISMO LTDA 
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83⁄STJ.
1. Em respeito aos princípios da equidade e da boa-fé, a mensalidade do plano de saúde não pode ser abruptamente modificada em razão exclusiva da mudança de faixa etária.
2. Agravo regimental desprovido.
 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de junho de 2014 ( Data do Julgamento )

 MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator”

Esta é a nossa corrente, que é no sentido de que se mostra mais sensata e compatível com o espírito do legislador moderno, que visa acima de tudo o bem social para a qualidade de vida das pessoas, que a cada dia precisam mais e mais dos planos de saúde.


Recife, 24 de setembro de 2014

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO

terça-feira, 2 de setembro de 2014

COMBATE À MOROSIDADE NÃO É OBRIGAÇÃO SÓ DA JUSTIÇA, DIZ NOVO PRESIDENTE FRANCISCO FALCÃO DO STJ .



Empossado na tarde desta segunda-feira (1º) como o 16º presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Francisco Falcão declarou que a solução para a morosidade dos processos judiciais não deve ser cobrada exclusivamente do Poder Judiciário. O novo presidente do STJ, Francisco Falcão, observa Laurita Vaz ao assinar o termo de posse como vice. “Celeridade é o que todos cobram do Judiciário – tanto a sociedade como nós próprios, magistrados. Mas convém deixar bem claro que a responsabilidade pela morosidade e as formas de superá-la não devem ficar à conta exclusiva deste poder”, afirmou o ministro em seu discurso de posse, na solenidade que começou às 17h na sala do Pleno do tribunal. Ele disse que a “difícil tarefa” de reduzir a morosidade judicial, que se propõe enfrentar em conjunto com os demais ministros da corte e os membros do Conselho da Justiça Federal, deve envolver também os esforços dos demais poderes da República. Falcão afirmou que muitas medidas já foram tomadas nessa direção, mas que a continuidade do trabalho vai exigir “compromisso e esforço conjunto” não só dos membros do Judiciário: “Não podemos esquecer que as imprescindíveis reformas legislativas e os meios viabilizadores dependem da direta colaboração de outros parceiros de jornada democrática, o Legislativo e o Executivo.” Segundo Falcão, o número de processos na Justiça brasileira “continua alarmante, e mais alarmante é que não para de crescer”. Só no STJ, exemplificou, a quantidade de processos distribuídos subiu de 6.103 em 1989, quando o tribunal foi instalado, para 309.677 em 2013. “Estamos à espera da chegada dos novos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, que trazem mudanças e inovações que certamente contribuirão para uma mais rápida e eficaz tramitação dos processos”, afirmou o ministro.