domingo, 11 de agosto de 2013

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DANO MORAL E MATERIAL, FRENTE ÀS RELAÇÕES DE CONSUMOS.





No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial de cada caso ao fato da ocorrência concreta, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas sim o caráter coercitivo  ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalado sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo. Pela sistemática do CDC a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, nasce com intuito legal de protege a moral e a propriedade do consumidor, que nos termos do ( Art.12 Caput e Art.14 do CDC ) independe da existência de culpa, pela reparação dos danos morais, psíquicos e materiais que veio a dar causa aos consumidores. Esses danos tem natureza objetiva e presumida, devendo incidir a proteção reparadora também em face da previsão da própria aplicação da inversão do ônus da prova, pois quando o Magistrado reconhece a vulnerabilidade do consumidor em seu ato de inversão da prova, ampara não só um único pedido, mas sim em relação de todos os pedidos da açãoA responsabilidade objetiva oriunda na proteção do vício do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do fornecedor de indenizar. Se o consumidor, adquirente do automóvel, sofreu o dano e nenhuma responsabilidade sua pelo evento danoso restou comprovada, cumpre ao fornecedor arcar com a devida reparação de imediato se não conseguir provas em seu favor. O aborrecimento decorrente do fornecimento de produto e serviço viciado, constitui motivo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Nesta concepção de ideias oriundas dos posicionamentos do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça há uma forte tendência no sentido de "quanto ao dano moral, não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" ( AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTOC n.º. 356.447-RJ, DJ 11.06.01). A comprovação do nexo de causalidade entre o dano moral e o produto vendido e viciado e o serviço defeituoso dele decorrente ao consumidor, correlaciona a proteção do direito objetivo a indenização devida, independentemente da existência de culpa da empresa que o forneceu. Em sua concepção interpretativa  dos               ( Art.12, Caput e Artigo 14, Caput do Código de Defesa do Consumidor ) configura sem maiores provas a existência de dano moral, visto que os inúmeros constrangimentos que vier a sofrer o consumidor entre nexo de causalidade com o fato inicial, a impontualidade do não saneamento do vicio no fornecimento do produto ou na prestação do serviço independe da existência de culpa. Sobre a face mutante do direito consumerista já é possível enxergar técnica jurígena da responsabilidade sem culpa, embora na forma mitigada. O Código Consumerista, prevendo a teoria do risco, mais facilmente realizará o direito dos usuários de serviços e produtos. De fato, é a tese que melhor se adéqua a realidade de transgressões para proteger os consumidores. É que antes de vigorar o Código Consumerista havia dificuldades quase que intransponíveis para a configuração do damno, na moldura do CDC. A alegação pelo consumidor em ter sofrido dor, constrangimento, desrespeito, lesão por vícios e defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação, acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes pode ser contestada pelo fornecedor por provas robustas e fundamentadas nos ( Art. 12, § 3°, Incisos: I, II, III e        Art. 14, § 3°, Inciso: I, II do CDC )A Responsabilidade Civil Objetiva frente a legislação consumerista, em breve linhas, é prescrita de existência de culpa para que seja imputada ao causador do dano com efeito de natureza reparadora a pessoa do consumidor. Na concepção do direito consumerista considera-se que a culpa do fornecedor depende de provas robustas também em razão do que dispõe os ( Art.12, Caput e art.14 Caput do CDC ), torna-se desnecessária a  prova da culpa formal  do agente causador do dano para a responsabilização direta. A prova da culpa pelo dano cometido pelo fornecedor de produto e serviço,  em sua grande parte as vezes, é extremamente difícil de ser produzida pelo consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Com o advento do CDC ficou patenteado em seu texto a aplicação dessa concepção de responsabilidade objetiva presumida, que cegamente grande parte dos consumidores que viessem a sofrerem danos de qualquer natureza em razão da relação de consumo, ficaria a merecer sempre de suportar os prejuízos sofridos, enquanto os fornecedores só auferiam lucros, sem qualquer punição.


JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO – PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO