sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

USUCAPIÃO DE LINHA TELEFÔNICA É IMEDIATA E NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL


Nos dias atuais, cada vez mais o telefone celular sempre visto como produto usado para interagir nas relações de clientelas, fechamento de negócios, contratação de serviços de profissionais liberais, enfim a linha celular tem mil e uma utilidades,  cada vez mais as pessoas exigem continuar com a mesma linha. Existem casos de pessoas que possui a mesma linha telefônica a mais de 15 anos, e por isso paga uma boiada para permanecer com o mesmo número.

Atualmente muita gente adquire a sua linha com chip e  inadvertidas não pede a nota fiscal, e por sua surpresa ao ligar para a operadora se dar conta que a linha que vem usando a mais de 05 anos encontra-se em nome de outras pessoas, mas como pode se a pessoa ao adquirir o chip cadastrou em seu nome e por depois a linha passa para outras pessoas.

Neste caso, os consumidores  que são todas as pessoas físicas ou jurídicas que adquire ou utiliza serviços como destinatário final, pode comparecer as operadoras respectivas  e apresentarem uma declaração assinada com o reconhecimento do cartório,  em seu nome e de outra pessoa, atestando que conhece e que possa declarar o uso da linha pelo consumidor, comprovando que possui o seu chip linha telefônica a mais de 03 ( Três ) anos, juntamente com seus documentos pessoais e prontos.

O consumidor que procurar a operadora e a mesma se negue a transferir a linha celular para o nome do consumidor contrariando o ( Art. 1.260 do Código Civil Brasileiro e  Súmula n.º.193 do STJ c/c Art.2º e Art.7º Caput do Código de Defesa do Consumidor ), procure imediatamente o PROCON mais próximo de sua residência e proponha uma reclamação para obrigar a operadora a transferir a linha telefônica para o seu nome.

Como o direito a uso da linha telefônica pode ser adquirido por usucapião  ( Súmula n.º.193 do STJ ), tratando-se de usucapião de coisa móvel, não é necessário se propor qualquer ação judicial, bastando que o consumidor ingresse com reclamação nos PROCONS, para obter esse direito previsto em lei.

O usucapião de bem imóvel que se encontra previsto no     ( Art. 1.238 do Código Civil ) é precisa ingressar com ação judicial, pois a lei expressamente exige tal requisito, mas no usucapião de coisa móvel não, pois a lei não expressa essa exigência o direito é de imediato, basta possui a coisa móvel chip e linha de forma “contínua e incontestadamente durante três anos”. O usucapião móvel, não precisa ser formalizado por via de processo judicial, bastando se fazer pela via do PROCON.


CÓDIGO CIVIL

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Súmula n.º.193 do STJ  - “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.


quarta-feira, 23 de outubro de 2013

NOTA DE FALECIMENTO DA COLEGA ADRINA CASÉ

FALECEU HOJE PELA MANHÃ EM PORTUGAL A ADVOGADA ADRIANA MARIA CASÉ FIGUEIREDO. ADRIANA ERA ADVOGADA A MAIS DE 10 ANOS E FAZIA PARTE DA DIRETORIA DA ADAFE - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DATIVOS FEDERAIS EM PERNAMBUCO.


Parte superior do formulário

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·      A RESSURREIÇÃO DA FILHA DE JAIRO: TENDO JESUS CHEGADO À CASA DO CHEFE E VENDO OS TOCADORES DE FLAUTA E O POVO EM ALVOROÇO DISSE: RETIRAI-VOS, PORQUE NÃO ESTÁ MORTA A MENINA, MAS DORME. E RIRAM-SE DELE. MAS, AFASTADO O POVO, ENTROU JESUS, TOMOU A MENINA PELA MÃO, E ELA SE LEVANTOU. E A FAMA DESTE ACONTECIMENTO CORREU POR TODA AQUELA TERRA. BS, MATEUS 23, 24 E 26.
Parte inferior do formulário


domingo, 11 de agosto de 2013

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DANO MORAL E MATERIAL, FRENTE ÀS RELAÇÕES DE CONSUMOS.





No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial de cada caso ao fato da ocorrência concreta, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas sim o caráter coercitivo  ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalado sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo. Pela sistemática do CDC a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, nasce com intuito legal de protege a moral e a propriedade do consumidor, que nos termos do ( Art.12 Caput e Art.14 do CDC ) independe da existência de culpa, pela reparação dos danos morais, psíquicos e materiais que veio a dar causa aos consumidores. Esses danos tem natureza objetiva e presumida, devendo incidir a proteção reparadora também em face da previsão da própria aplicação da inversão do ônus da prova, pois quando o Magistrado reconhece a vulnerabilidade do consumidor em seu ato de inversão da prova, ampara não só um único pedido, mas sim em relação de todos os pedidos da açãoA responsabilidade objetiva oriunda na proteção do vício do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do fornecedor de indenizar. Se o consumidor, adquirente do automóvel, sofreu o dano e nenhuma responsabilidade sua pelo evento danoso restou comprovada, cumpre ao fornecedor arcar com a devida reparação de imediato se não conseguir provas em seu favor. O aborrecimento decorrente do fornecimento de produto e serviço viciado, constitui motivo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Nesta concepção de ideias oriundas dos posicionamentos do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça há uma forte tendência no sentido de "quanto ao dano moral, não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" ( AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTOC n.º. 356.447-RJ, DJ 11.06.01). A comprovação do nexo de causalidade entre o dano moral e o produto vendido e viciado e o serviço defeituoso dele decorrente ao consumidor, correlaciona a proteção do direito objetivo a indenização devida, independentemente da existência de culpa da empresa que o forneceu. Em sua concepção interpretativa  dos               ( Art.12, Caput e Artigo 14, Caput do Código de Defesa do Consumidor ) configura sem maiores provas a existência de dano moral, visto que os inúmeros constrangimentos que vier a sofrer o consumidor entre nexo de causalidade com o fato inicial, a impontualidade do não saneamento do vicio no fornecimento do produto ou na prestação do serviço independe da existência de culpa. Sobre a face mutante do direito consumerista já é possível enxergar técnica jurígena da responsabilidade sem culpa, embora na forma mitigada. O Código Consumerista, prevendo a teoria do risco, mais facilmente realizará o direito dos usuários de serviços e produtos. De fato, é a tese que melhor se adéqua a realidade de transgressões para proteger os consumidores. É que antes de vigorar o Código Consumerista havia dificuldades quase que intransponíveis para a configuração do damno, na moldura do CDC. A alegação pelo consumidor em ter sofrido dor, constrangimento, desrespeito, lesão por vícios e defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação, acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes pode ser contestada pelo fornecedor por provas robustas e fundamentadas nos ( Art. 12, § 3°, Incisos: I, II, III e        Art. 14, § 3°, Inciso: I, II do CDC )A Responsabilidade Civil Objetiva frente a legislação consumerista, em breve linhas, é prescrita de existência de culpa para que seja imputada ao causador do dano com efeito de natureza reparadora a pessoa do consumidor. Na concepção do direito consumerista considera-se que a culpa do fornecedor depende de provas robustas também em razão do que dispõe os ( Art.12, Caput e art.14 Caput do CDC ), torna-se desnecessária a  prova da culpa formal  do agente causador do dano para a responsabilização direta. A prova da culpa pelo dano cometido pelo fornecedor de produto e serviço,  em sua grande parte as vezes, é extremamente difícil de ser produzida pelo consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Com o advento do CDC ficou patenteado em seu texto a aplicação dessa concepção de responsabilidade objetiva presumida, que cegamente grande parte dos consumidores que viessem a sofrerem danos de qualquer natureza em razão da relação de consumo, ficaria a merecer sempre de suportar os prejuízos sofridos, enquanto os fornecedores só auferiam lucros, sem qualquer punição.


JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO – PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

quarta-feira, 31 de julho de 2013

VENDA DE PASSAGENS AÉREAS DA AVIANCA É SUSPENSA POR OITO DIAS EM PERNAMBUCO.


O Procon Pernambuco  determinou a suspensão da comercialização de todas as passagens aéreas da empresa Avianca (Ocean Air) para qualquer destino, partindo de Pernambuco, a partir desta terça-feira (30). A proibição durará oitos dias. O motivo foi a constatação em flagrante do desrespeito a 95 passageiros. A Avianca remarcou e cancelou o voo 6311 (Recife – Guarulhos) por três vezes seguidas. Este voo sairia para São Paulo às 7h55 do domingo, no último domingo (28). No entanto, foi remarcado para a segunda-feira, 29, às 10h17, depois novamente remarcado para às 20h de ontem, e, em seguida, cancelado sem previsão de remarcação. Para piorar a situação, a Avianca continuou comercializando passagens para este voo durante o domingo e a segunda-feira. A Avianca, além de não prestar a assistência devida aos passageiros, não informou os direitos previstos na resolução 141 da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac, que trata de atraso de voo e garante ao consumidor nos casos de atraso de mais de quatro horas: reembolso do valor total pago pela passagem aérea (inclusive das taxas), reacomodação em outro voo da mesma empresa, ou em voos de outras empresas aéreas, entre outros direitos. O problema dos passageiros só foi resolvido com a intervenção do Procon-PE. Fiscais do órgão ficaram de plantão no guichê da Avianca desde a segunda-feira de manhã, mediando para que a empresa reacomodasse todos os passageiros em outros voos de outras companhias aéreas. Os 95 passageiros foram embarcando aos poucos em voos da Gol e o último grupo embarcou hoje, às 06h40 da manhã. O Procon lavrou dois autos de constatação contra a Avianca, nos quais serão estabelecidas multas, que no final do processo administrativo, poderão ultrapassar os R$ 500 mil. Para verificar o cumprimento da medida cautelar da suspensão de comercialização das passagens, fiscais estarão de plantão no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes-Gilberto Freyre. ( Artigo extraído do Jornal Diário de pernambuco de 31/07/2013. ).

segunda-feira, 29 de julho de 2013

RELIGIOSO QUE ACOMPANHAVA FREI DAMIÃO MORRE EM PALMEIRA DOS ÍNDIOS - ALAGOAS




Morreu neste domingo (28) o Frei Fernando Rossi, 95 anos, que acompanhava Frei Damião durante as missões realizadas em cidades do Nordeste. O religioso estava internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional Santa Rita, no município de Palmeira dos Índios, desde a última quinta-feira (25), por conta de problemas cardíacos. A informação da morte foi confirmada à Gazetaweb pela Província Nossa Senhora da Penha do Nordeste do Brasil, ordem à qual o frei era vinculado. De acordo com o laudo médico, Frei Fernando Rossi morreu após apresentar infecção generalizada e complicações causadas por uma doença pulmonar crônica. O frei vivia há mais de 15 anos, na Vila São Francisco, localizada no município alagoano de Quebrangulo, onde ele será velado e sepultado.

BIOGRAFIA:

Frei Fernando Rossi, filho de casal Frederico Rossi e Ana Lúcia e cujo nome de batismo era Guiseppe Rossi, nasceu aos 20 de julho de 1918, na Itália, trouxe a vocação para a vida religiosa depois de 13 anos de estudos no Seminário e ordenou-se padre no dia 29 de fevereiro de 1942, precisamente há 70 anos.

Uma vida preciosa aos olhos de Deus e a Ele dedicada, na ordem dos capuchinhos, como frade religioso, seguidor do Seráfico Pai São Francisco, Frei Fernando Rossi abraçou a vida missionária. Seus superiores italianos o enviaram ao Brasil, especificamente, para Recife, chegando em 1947, quando recebeu ordens para acompanhar o missionário Frei Damião de Bozzano nas missões, cujo companheirismo só iria se desfazer com a morte de Frei Damião em 31 de maio de 1997, com uma convivência de mais de 60 anos. O frei residiu por 17 anos, no Convento de São Félix de Cantalice, bairro do Pina, no Recife, até que o ministro-geral da Ordem, John Corriveau, passou a administração do convento para os religiosos brasileiros. Depois disso, ele mudou para a Vila de São Francisco, onde passou 16 anos.

sexta-feira, 28 de junho de 2013

VEJA A SITUAÇÃO PRECÁRIAS DAS ESCOLAS NO ESTADO DO MARANHÃO.



É crítica a situação da escola Santa Luzia, na zona rural de Montes Altos, a 60 km de Imperatriz. Passado um ano, nada mudou no local, as escolas públicas do Estado do Maranhão continua a mesma.. A situação permanece praticamente a mesma. Sem transporte escolar, chegar à sala de aula é um desafio para os estudantes. É a pé que eles vão à escola. Um esforço que começa logo cedo para a turminha do primeiro ao quinto ano do Ensino Fundamental, que estuda numa mesma sala. É em uma casa de taipa e chão batido, no povoado Santa Maria, zona rural de Montes Altos, onde Daniel se encontra com os colegas para mais um dia de aula. Um local bem diferente do que prevê a legislação educacional para a infraestrutura de uma escola.



A escola foi construída há sete anos pela prefeitura. Fica bem perto de uma mata ciliar. Por isso, não é de se estranhar o aparecimento de animais peçonhentos como lagartas e até cobras. A prova disso são maribondos no teto, no meio da sala de aula. Um perigo para as crianças e para a professora. Com a palavra a Governadora do Estado do estado do Maranhão Roseane Sarney. 


domingo, 23 de junho de 2013

JOTUDE EMPRESA DE ÔNIBUS PERNAMBUCANA OPERARA O INTERIOR DO ESTADO EM SITUAÇÃO LASTIMÁVEL, GERANDO PREJUÍZOS A POPULAÇÃO.



Passageiros que compraram passagens antecipadamente à empresa Jotude para realizar viagens para os municípios de Caruau e Garanhuns, dois dos principais destinos nas festas juninas em Pernambuco, estão enfrentando problemas na manhã deste sábado no Terminal Integrado de Passageiros (TIP), no Curado. Uma notificação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), ligada ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER), estaria impossibilitando a circulação dos ônibus da empresa. De acordo com o advogado da Jotude, Eduardo de Souza Leão, a Jotude teria solucionado as irregularidades apontadas que, entre outros problemas, estariam causando atrasos nas viagens. Ainda segundo o advogado, a empresa teria adquirido seis novos coletivos que teriam sido submetidos a vistorias junto ao órgão competente. No entanto, de acordo com Souza Leão, a EPTI não teria homologado os laudos e notificado às empresas Caruaruense e Progresso para compartilharem o percurso. Com o aumento da demanda, as viagens ofertadas não estariam sendo suficientes, o que estaria gerando tumulto no TIP. O advogado disse que , apesar do recesso na Justiça, está tentando reverter a situação junto ao plantão do Tribunal. ( Artigo extraído do Diário de Pernambuco do dia 23/06/2013 ).

OPINIÃO DA PUPULAÇÃO: Hoje pela manhã, após encerrar um passeio pela cidade de João Pessoa, deparo-me com uma situação decepcionante: após comprar dois bilhetes de volta para Recife, pelo preço de 25 reais cada uma (pois, segundo o cartaz afixado no guichê da Progresso Autoviação, seria o preço para o ônibus Executivo), e aguardar a chegada do ônibus, deparei-me, junto com outros passageiros, com o fato de que a propaganda sobre o modelo do ônibus era equivocada. Não era ônibus Executivo, mas sim um Convencional. Pagamos 25 reais Pagamos 25 reais para viajar num ônibus pinga pinga, com ar condicionado fraco, cadeiras apertadas, fedor... Ao invés de pagarmos 18 reais o preço do convencional. Para documentar o fato, tirei várias fotos da situação real do ônibus para denunciar o descaso da empresa Progresso (que desse jeito deveria ser Retrocesso, pois não contempla os seus clientes com o mínimo necessário) ao Procon ou ao Juizado de Pequenas Causas.Por mais que a maioria dos passageiros não tenha descido do ônibus para protestar (é mais fácil ficar acomodado), e que 1 ou 2 passageiros tenham tentado amenizar a situação, não se pode deixar de denunciar a falta de respeito com os cidadãos. Fala-se tanto dos políticos, reclama-se tanto da situação ainda precária brasileira, e muitos não são capazes de levantar-se da poltrona (pela qual pagou) para reclamar um direito que é seu. A melhor solução é fazer a minha parte denunciando a empresa, na linha João Pessoa-Recife. ( Criado em Quinta, 21 Janeiro 2010 18:05, Escrito por Endie Eloah Site Cidadão Repórter do Diário  de Pernambuco ).

OPINIÃO DO BLOG: Realmente para que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco venha tomar uma atitude tardia desta, não se pode negar. Acho que essa Empresa de Ônibus Jotude que opera como as outras sem licitações nos termos da lei, já opera a mais de 50 anos. A  muito já deveria ter sido fechada, essa atitude do órgão Governamental foi apenas um pena leve de advertência em outras palavra foi um aviso. Quem viaja pela região de Garanhuns, Bom Conselho, Brejão, Águas Belas e divisa com Alagoas conhece bem o mau atendimento da empresa Jotude, que trabalha com Ônibus caindo aos pedaços, quebrando todos os dias durante as viagens, com manutenção precária e atrasos constantes. Há quinze anos atrás se viajava de Garanhuns a Recife através de ônibus modernos confortáveis e todos com Ar Condicionados, nesse tempo era realmente uma empresa de verdade. Hoje retiraram os ônibus convencionais e em seus lugares colocaram Micro ônibus, apertados e trafegando a maior parte com passageiros em pé todos lotados. As pessoas tem razão, realmente a dita empresa não tem a mínima condição de operar deveria ter sido fechada a mais de cinco anos atrás.


quarta-feira, 19 de junho de 2013

REFORMAS BILIONÁRIAS DO MARACANÃ PELO GOVERNO DO RIO DE JANEIRO É IGUAL AO ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2013 DO ESTADO DE SERGIPE.



No estádio dos gols de placa, os torcedores e visitantes que chegam pelo saguão dos elevadores vêem tantas placas nas paredes como pés de velhos craques impressos na argamassa do Hall da Fama. Em uma delas se lê: "Inauguração da 1ª fase das obras de reforma do Maracanã; 1º Mundial Interclubes; 06 de janeiro de 2000". Abaixo, outra: "Inauguração da grande reforma do Estádio Jornalista Mário Filho -Maracanã; período de outubro de 1999 a abril de 2002; Rio de Janeiro, 04 de abril de 2002". As placas têm pedido limpeza assídua. O que não falta no antigo 'maior estádio do mundo' são nuvens de pó: o canteiro de obras quase permanente nos últimos oito anos se alvoroçou com a proximidade do Pan-Americano de 2007. De janeiro de 1999 ao mês passado foram consumidos R$ 157 milhões de verbas do Estado do Rio em reformas do complexo do Maracanã -estádio de futebol, ginásio Maracanãzinho, parque aquático Júlio Delamare e estádio de atletismo Célio de Barros. Até a abertura do Pan, a ser realizada no Maracanã no dia 13 de julho de 2006, serão gastos mais R$ 95 milhões. No total, R$ 252.092.950,10, ( Duzentos e cinquenta e Dois Milhões, Noventa e Dois Mil e Novecentos e Cinquenta Reais e Dez centavos ) sem atualização monetária, concentrados na arena de futebol, para que para nada. São números fornecidos pela Suderj (Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro), com base nas planilhas da Emop, a empresa estadual de obras públicas. Esse dinheiro foi tirado do povo Brasileiro e dos altos impostos, na verdade são dinheiro suficiente para erguer modernos estádios de Copa do Mundo: o de Leipzig, da Alemanha-2006 (custou o equivalente a R$ 244 milhões), ou o de Seogwipo, da Coréia-2002 (R$ 203 milhões). O volume de recursos é nominalmente o quádruplo dos R$ 60 milhões anunciados para a "grande reforma" pelo então governador Anthony Garotinho em junho de 1999. Em abril de 2005, a sucessora e mulher de Garotinho, Rosinha Matheus, afirmou que sairiam por R$ 71 milhões as obras que deixariam o complexo tinindo para o Pan. De janeiro do ano 2006 passado até os Jogos do Pan a conta fechará em R$ 192 milhões, beirando o triplo do estimado pela Governadora. Não são apensa orçamentos e estimativas que não se confirma. Com 1.200 trabalhadores em ação (do consórcio de empreiteiras Odebrecht, OAS e Andrade Gutierrez), à épocatudo que o Maracanã não parece -e não está- é abandonado. O problema é outro: o bate-estaca atravessa os anos e se insinua como infinito. Cariocas falam em "obra de igreja". O Maracanã foi construído para a Copa de 1952 ao custo de CR$ 250 milhões, equivalente a atuais R$235 milhões. A soma do custo das três reformas pelas quais passou nos últimos quinze anos é de R$1,350 bilhão aproximadamente. É o mesmo que dizer que, colocando mais uns trocados, o contribuinte teria construído seis Maracanãs novos com o que gastou reformando o atual. Certa noite recente o estádio do Maracanã teria o seu primeiro "grande" evento. Estarão em campo os "amigos do Ronaldo" e os "amigos do Bebeto", talvez como forma de simbolizar o quanto a reforma do Maracanã não passou de uma enorme ação entre amigos, que começou com um orçamento de R$400 milhões e terminou em quase R$1 bilhão. Mas isso é só a última reforma. O custo da reforma do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014 atingiu no mês de abril a marca de R$ 1,12 bilhão. A cifra foi alcançada após o governo do Estado do Rio de Janeiro assinar um aditivo de quase R$ 200 milhões no contrato para a adequação do estádio para o Mundial da Fifa.O extrato do aditivo foi publicado nesta segunda-feira no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro embora tenha sido assinado no dia 3. De acordo com a Secretaria Estadual de Obras, ele eleva para R$ 1,049 bilhão o orçamento da reforma principal do estádio, tocada pelo Consórcio Maracanã Rio 2014 (formado pela Odebrecht e Andrade Gutierrez). Juntando esse valor com o custo das obras intramuros em execução, com o contrato de gerenciamento da reforma e com as correções monetárias já pagas às construtoras, o custo da reforma do Maracanã bate os R$ 1,12 bilhão. Reforma para quem? Reforma para a FIFA e para que o povo possa frequentar deverá pagar ingressos que variam entre R$140,00 a R$680,00, ( Parte do Artigo foi extraído do Jornal Folha de São Paulo ).


segunda-feira, 10 de junho de 2013

RUBENS PAIVA E A APURAÇÃO DE SUA MORTE, ESTÁ SENDO FEITA POR FILHO DE EX-CHEFE DO DOI-CODI, QUE HOJE É DIRETOR DA ABIN.


O atual diretor adjunto da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), Ronaldo Martins Belham, com acesso direto, pela natureza do cargo que ocupa, a informações que ainda não vieram à tona sobre desaparecidos políticos da ditadura, é filho do general da reserva José Antônio Nogueira Belham. O militar era o chefe do DOI-Codi do Rio de Janeiro na época em que ex-deputado-federal Rubens Paiva foi assassinado, em 1971, após ser preso e levado para o departamento. Ao saber da informação por meio do Correio, o filho de Rubens Paiva, o escritor Marcelo Rubens Paiva, afirmou que a relação de parentesco entre o número 2 da Abin e o general da reserva causa estranheza e extremo desconforto para a família. “O governo brasileiro precisa saber o que quer de verdade”, disse. O temor de Marcelo Rubens Paiva é de que, pela função de destaque que Ronaldo Martins Belham ocupa na Abin, ocorra algum tipo de filtragem institucional ou até obstaculação de informações essenciais que podem ajudar a desvendar a verdade histórica em relação à morte do pai. O corpo nunca apareceu. A Comissão Nacional da Verdade (CNV) já publicou documento em que atesta que o general Belham recebeu, quando chefiava o Doi-Codi do Rio de Janeiro, dois cadernos de anotações que pertenciam a Rubens Paiva. O nome de Belham aparece escrito de caneta na folha amarelada como o responsável por receber o material. O subcomandante era o major Francisco Demiurgo Santos Cardoso. O documento que desmontou a versão do Exército foi encontrado, no fim do ano passado, pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul na casa do coronel da reserva do Exército Julio Miguel Molinas, já falecido.


A CNV tenta localizar o general da reserva Belham para que ele possa ser ouvido e explicar as circunstâncias da madrugada de 20 de janeiro de 1971. “Imagine um dos filhos do Joseph Goebbels (ministro da propaganda de Adolf Hitler) com a chave de todos os arquivos de Nuremberg nas mãos. Sei que o general Belham ficou com os cadernos de anotações do meu pai. Há documentos que comprovam isso. Precisa ser investigado. Causa-me desconforto e estranheza saber que ele (Ronaldo) é filho do general Belham, mesmo que seja isento. Como, numa posição de destaque da Abin, ele vai facilitar a revelação de informações secretas que comprometam o pai?”, questiona Marcelo Rubens Paiva. ( Matéria extraída de Publicação do Diário de Pernambuco ).

quinta-feira, 16 de maio de 2013

CRÉDITO EDUCATIVO É MATÉRIA DE CONSUMO.



Uma consumidora reclama que possui CONTRATO SUB JUDICE DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES A ESTUDANTE BOLSISTA PARCIAL DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS PROUNI OU BOLSISTA COMPLEMENTAR Nº0000000000000000000, onde o credor é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduz a consumidora que ao tentar renovar o FIES no dia 13/03/2012, não obteve sucesso, pois ao chegar na CAIXA, lhe informaram que o nome de seu fiador estava no SPC/SERASA. Ao procura mais informações, soube que não constava nenhuma ocorrência. Requer a consumidora maiores esclarecimento acerca da lide para renovar o FIES.

O caso em pauta trata-se de relação de Consumo, devendo ser regida pela lei consumerista ( Art.2º da lei n.º.8.078/1990 ), já que fora demonstrado a existência de uma relação jurídica de direito econômico entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto a aquisição de serviço de financiamento conforme dispõe o ( Art. 3°, § 2° do    CDC ) que caracteriza a relação de consumo.

Inicialmente, é preciso consignar que os serviços educacionais estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor por força do que dispõe o ( Art. 3°, § 2° do CDC ), o que não podemos negar essa intromissão legal da lei, frente aos contratos consumeristas, pois veio primeiro a vontade do legislador infraconstitucional.

Contudo, na hipótese específica de crédito educativo é disciplinado pela ( Lei n.º.10.260/2001 ), programa governamental instituído em benefício do estudante, que não deixa de ter todas as características de serviço bancário, que é sem dúvidas aplicável o diploma consumerista, pois se assim não fosse o próprio legislador teria vedado essa condição ou mesmo teria inserido um dispositivo que afastasse  a aplicabilidade da norma consumerista. Pois a nossa lei consumerista tem cunho   de “ordem pública e interesse social na conformidade dos ( Art.170, V da Constituição Federal c/c ao Art.1º do CDC ).

Quanto à questão aventada nesta relação contratual, a lei consumerista é bastante clara quanto à nulidade de uma das cláusulas do contrato, desde que este transmita a responsabilidade a terceiros e implique renuncia a direitos, conforme dispõe a seguir transcrito:


“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:


II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;


O fato notório e disciplinado por lei especifica que dar tratamento ao programa de crédito educativo, não afasta a aplicabilidade do    ( Art.7º, Caput do CDC ), pois não há qualquer lei que implique dizer que os contratos de crédito educativo, não tem natureza contratual que possa ser afastado à aplicação do ( Art. 3°, § 2° e Art.51, I, III, § 1º , II do CDC ).

A relação de consumo é de ordem pública e que se identifica quando a “pessoa humana adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final” ( Art.2º, § 2° do CDC ), não há como afastar essa condição de consumidor que é toda pessoa que adquire serviço de natureza bancária, financeira e de crédito.

Não podemos afastar a aplicação da lei consumerista na regulação da relação de consumo de natureza bancária, financeira e de crédito, pois não há qualquer norma formal que venha afastar essa tipicidade legal e salutar, negar essa característica é enforcar o direito brasileiro.

A intenção de alguns doutrinadores em dizer que os “contratos de crédito educativo” têm por objetivo subsidiar a educação superior e, portanto, estão fora da relação de consumo, descabendo cogitar a aplicação das normas do CDC é sem dúvidas um desprestigio a nossa legislação nacional.  O contrato de crédito educativo, programa governamental que visa subsidiar curso universitário de graduação de estudante de nível superior com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos, os seus litígios proveniente desta relação, constitui matéria de consumo, vez que foi firmado pelo credor instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL e não pelo ente público   o  Ministério da Educação.

Para que pudéssemos afastar a aplicabilidade da norma consumerista aos contratos de crédito educativos, seriam necessários que as feituras destes contratos, tivessem a autorização da lei, que se denominaria de contratos regidos pelo direito público, os chamados “contratos administrativos”, regidos pelo direito público o que não é o presente caso concreto! 

Pois bem para que o contrato administrativo seja regido pelo direito público, seria intrínseco que este esteja em conformidade com o  ( Art. 55, seus parágrafos e incisos da lei n.º.8.666/1993 ), sob pena de ser invalidado judicialmente.

Segundo o jurista e Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello ( Curso de Direito Administrativo, p.599 ), relata em seus estudos que o contrato administrativo de direito publico é:


“um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.”


Apesar de parte da Jurisprudência brasileira vem decidindo reiteradamente que, na relação de crédito educativo com estudante que adere ao programa ao dito financiamento, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, o que é na  uma inverdade no mundo jurídico.

A relação jurídica de natureza consumerista é um vínculo que une duas ou mais pessoas caracterizando-se uma como o sujeito ativo e outra como passivo da relação de consumo remunerada, não se pode negar. Este vínculo decorre da lei ou do contrato e, em consequência, o primeiro pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não fazer e o cumprimento da lei.

Neste viés de discussão, de um lado pela nossa corrente elencamos o seguinte  julgado:


“APELAÇÃO CÍVEL Nº 446326 SE (2004.85.00.006764-5)

APTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV/PROC : BIANCO SOUZA MORELLI E OUTROS
APTE : CRISTIANNE MONTENEGRO DOS SANTOS
ADV/PROC : JOÃO GONÇALVES VIANA JÚNIOR E OUTRO
APDO : OS MESMOS
ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/EXECUÇÕES PENAIS) - SE
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CDC. APLICABILIDADE.
MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL
ESTIPULADO NO CONTRATO. TR. INCIDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO.

1. O contrato de crédito educativo configura relação de consumo, uma vez que é firmado entre estudante (consumidor) e a CEF, instituição financeira que executa o programa, “consoante regulamentação do Banco Central do Brasil, no que tange às normas operacionais e creditícias”    ( art. 4° da Lei n° 8.436/1992 ), a qual se enquadra como fornecedora. Aplicase, portanto, a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

7. Apelação da CEF improvida. Apelação do particular parcialmente
provida.”



Nosso posicionamento, contudo, sensato no mínimo, entendo que o contrato de crédito educativo configura relação de consumo, uma vez que é firmado entre estudante ( consumidor ) e diretamente com a CEF, instituição financeira que executa o Programa, “consoante  regulamentação do Banco Central do Brasil, no que tange às normas operacionais e  creditícias” ( Art. 4° da Lei n° 8.436/1992), a qual se enquadra como fornecedora, como finaliza os dizeres da Súmula 297 do STJ: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às  instituições financeiras”.

O plenário do Egrégio STF, na ADI n.º. 2591 ( 07/06/2006 ) declarou a constitucionalidade do ( Art. 3º, § 2º, do CDC ) e, de conseguinte, concluiu-se pela aplicabilidade do CDC a todas as atividades bancárias, financeira e de crédito foi considerada constitucional.

E sendo assim verifica-se nos argumentos da consumidora que em analise minuciosa não há provas cabais que comprove que o fiador constante na relação contratual  ´´é pessoa com negativa idoneidade cadastral” nos termos do ( Art5º, VII da lei n.º.10.260/2001 ). Bem como não restaram provados nos autos, qualquer condição ou documento que comprove que o fiador, tenha contra si quaisquer pendências financeiras junto aos órgãos de proteção ao crédito, dentre estes, o SPC, SPCC, SERASA, BANCEN, CADIN e DIVIDAS ATIVAS DOS ENTES PÚBLICOS.