quinta-feira, 29 de setembro de 2011

CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É ABUSIVA E ILEGAL.



As empresas prestadoras de serviços em academias, escolas de cursos livres, telefonias e bandas largas de internet estão firmando contratos de fidelização de 12 a 18 meses com os seus clientes, com cláusulas contratuais sob pena de pagamento de multa na rescisão brusca. Devemos nos lembrar que o tipo de contrato de consumo de serviços comparados aos contratos de locações, planos de saúde, compra e venda, curso de ensino médio e superior que são regulados por legislação especial e o Código Civil, prevê naturalmente a multa no caso de desistência ou arrependimento. Nos contratos de prestações de serviços de planos de saúde a fidelização e os períodos de carências são legais em virtude do que dispõe a autorização legislativa ( lei federal n.º.9.656 de 03 de junho de 1998 ). Nos contratos de prestações de serviços de telefonia e de cursos livres que são naturalmente relação de consumo e regulados pela lei consumerista não há previsão legislativa da imposição de multa nas cláusulas contratuais de fidelização. Pois bem, o principio da reserva legal preceituados no ( Art.5º, II da Constituição Federal ), deve ser respeitado e ser expandido por espelhamento em todas as relações de consumo na prestação de serviços. Os contratos de prestações de serviços quando legitimados e respaldados em lei que autorizem a feitura dessas cláusulas de fidelidade, não há o que se negar as suas eficácias. Nos contratos de prestações de serviços regidos pelo nosso Código de Defesa do Consumidor não há previsão legal quanto à fidelização dos contratos, e muito menos no conceito hermenêutico que se dê as cláusulas contratuais. A meu ver é vedado à fidelização dos contratos de consumo de serviços, por falta de autorização legislativa, pois não se pode exigir.A “fidelização” é uma forma de relação entre as empresas e seus clientes, mas tem sido utilizada como instrumento para aprisionar o usuário, de forma que aprisionado se submete muitas vezes a má qualidade de serviço prestado com a falta de concorrência. O consumidor não é obrigado a se manter fiel a qualquer empresa, no que diz a respeito de ficar estático por conta do pacto contratual. A sua insatisfação pelos serviços prestados e vontade de trocar de prestadora, não pode ser ferido ao direito de escolha, que é garantido pela lei consumerista que é outro ponto alcançado. As cláusulas contratuais que acarretem restrições as concorrências e onerosidades excessivas ao consumidor, já que o mesmo ficando obrigado a manter-se fiel ao contrato, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente constitui violação ao Código do Consumidor. A meu ver a fidelização contratual constitui na prática uma escravidão econômica e uma prática abusiva e ilegal, pois não há lei que obrigue a fidelização nos contratos de prestações de serviços ora mencionados anteriormente. A exemplo do contrato de locação de um imóvel e de saúde, a lei prevê a fidelização contratual sob pena de imposição de multa, pois neste caso é evidente há lei regulamentando a atividade especifica. Na relação de consumo de que trata os contratos de prestação de serviços de telefonias e curós livres há falta de autorização legislativa, ( Art.7, Ar.39, V, Art.47, Art.51, Incisos: I, IV, IX, XV e §1º, e seus Incisos: I, II, III do Código de Defesa do Consumidor c/c Art. 421 do Código Civil Brasileiro ).

JUSCELINO DA ROCHA

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O CABIMENTO DA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS NO SUPERENDIVIDAMENTO JUNTO AOS PROCONS.


Além do empréstimo em empréstimo com desconto em folha uma grande parte da categoria, a dos servidores públicos acabam entrando também no limite do cheque especial porque muitas vezes não são orientados adequadamente pelas empresas do setor que só querem lucros e vantagens excessivas. É preciso haver esclarecimento de informações por parte das empresas e planejamento, por parte do cliente, ao ponto de não comprometer mais de 30% de sua renda. Quando isso não acontece, essas pessoas acabam entrando em um ciclo vicioso de superendividamento. Nesta situação de selvageria na aplicação de juros exorbitantes, só resta à intervenção dos Procons, através de ação impulsionada pelo consumidor requerendo uma renegociação das dividas e conter o superendividamento da população.
Os Procons já têm ao seu dispor desde 1991 e em plena vigência, mas ignorado por alguns a aplicação eficaz do ( Art.52, I, II, III, IV, V e § 2º do Código do Consumidor ), que obriga as financeiras a renegociar as dívidas dos consumidores quando pedida a liquidação total ou parcial mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Neste ponto cabe ao julgador administrativo através de experiência prática ou por qualquer setor de cálculo do órgão que regula as relações de consumo, avaliar se na proposta de renegociação da dívida se foram aplicadas as reduções proporcionais dos juros e demais acréscimos na forma da lei consumerista. È certo que os Bancos financiadores ao serem notificados pelo PROCON deverá juntar aos autos na hora da audiência planilha discriminada do valor originário do financiamento ou serviço em moeda corrente nacional; o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; os acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento.
Se a aplicação da redução dos juros e encargos estiver suáveis quanto a proposta apresentada não há porque a operadora ser penalizada, entretanto se não apresentar proposta ou apresentando não fez a redução dos juros e encargos e acréscimos deverá se penalizada pelo PROCON.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

TARIFA DE DESBLOQUEIO DE GRAVAME ELETRÔNICO É VENDA CASADA.


Popularmente conhecidas TAC e TEC, simplesmente taxas, sem respaldes legais, além de serem onerosas, são ilegais pois beneficiam apenas os bancos financiadores,  o que se mostra flagrantemente excessivas e onerosas em contrapartida do bem principal financiado. As ditas cobranças TAC e TEC ferem frontalmente a lei consumerista vez que ainda constituem-se cobranças abusivas e ilegais, e inclusive pode ser anulado pelo crivo do judiciário ( Art.39, V; Art.42, Parágrafo Único;  Art.51, §2° e Art.54, § 3o do CDC c/c Art.1º da Lei Estadual n.º. 12.702, 10 novembro de 2004 ).
Outras ilegalidades de cobranças que inclusive afronta a lei consumerista, são às tarifas de desbloqueios de “GRAVAME ELETRÔNICO”, vez que a sua exigência caracterizam ainda venda casada. È evidentee e lógico que para um consumidor adquirir o bem principal, se obrigando a submeter-se a pagar por um outro serviço, o que constitui-se prática abusivas que fere o ( Art.39, Inciso: I do Código de Defesa do Consumidor ).
No mais, as jurisprudências por todo o Brasil afora têm em sua grande maioria se firmado entendimento de que essas cobranças são ilegais, na medida em que transferem à parte hipossuficiente, na relação contratual, despesas administrativas que, na realidade, são inerentes à própria atividade da instituição financeira.
A prova maior da excomugação jurídica das famigeradas cobranças ilegais das TAC e TEC, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da matéria: “A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carnê, de abertura de crédito e a `bancária', entendimento amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito". (AgRg no REsp nº 899.287/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 01.03.07).

JUSCELINO DA ROCHA


ADVOGADO

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

TUDO PELA EDUCAÇÃO BRASILEIRA É O LEMA DO GOVERNO FEDERAL.


A presidente Dilma Rousseff no inicio do anos letivo das escolas públicas em todo o País para reafirmar, em pronunciamento em cadeia de rádio e TV, o compromisso com a melhoria da educação. "Vivemos um momento especial de nossa história: o Brasil se eleva com vigor a um novo patamar de Nação. Temos, portanto, as condições e uma imensa necessidade de dar um grande salto à qualidade do nosso ensino. Um desafio que só será vencido se governo e sociedade se unirem de fato nesta luta, com toda força, coragem.
Ela pediu um grande esforço de toda a população e de todos os setores da sociedade para melhorar a educação, apontada por ela como melhor ferramenta para o combate à miséria. O pronunciamento teve 5 minutos e 45 segundos de duração.
Dilma explicou também que o momento é para se investir na formação e remuneração de professores, além de ampliar o número de creches e pré-escolas. “E, muito especialmente, acabar com essa trágica ilusão de ver aluno passar de ano sem aprender quase nada”, criticou. Indiretamente, ela criticou modelos de "progressão continuada", como o que funciona em diversos estados e municípios.
A presidenta anunciou a criação, ainda no primeiro trimestre deste ano, do Programa Nacional de Acesso à Escola Técnica (Pronatec). A iniciativa levaria, ao ensino técnico, o modelo do Universidade para Todos (ProUni), que financia parte da mensalidade de unidades de ensino particular para estudantes egressos de escolas públicas. Então em setembro de 2011 olha a mulher aí dando resposta as sua propostas e promessa de governo. Parabens Presidente Dilma.

domingo, 11 de setembro de 2011

OAB-PE VAI COMBATER AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



Em artigo publicado na última semana, o presidente da OAB-PE afirma que a entidade pretende iniciar uma guerra contra o aviltamento dos honorários advocatícios. Veja abaixo o texto:
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco iniciará, nos próximos dias, uma batalha direta contra um dos principais males que atingem a advocacia brasileira: o aviltamento dos honorários sucumbenciais. A intervenção da Seccional em tais casos foi objeto de estudo, a pedido da OAB/PE, do advogado Leonardo Carneiro da Cunha que é Pós-Doutor pela Universidade de Lisboa, professor-adjunto da Faculdade de Direito do Recife e autor de notórias obras jurídicas, principalmente no âmbito do processo civil.
A atuação da OAB-PE terá como base o art. 49 da Lei nº 8.906/94, que diz: “Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.”. E prossegue em seu parágrafo único: “As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.” Concluiu então o parecerista pela possibilidade de intervenção da OAB-PE nos processos judiciais em que sejam concedidos aos advogados honorários sucumbenciais reconhecidamente aviltantes, intervenção esta que se dará na qualidade de Assistente Simples.
O assistente pode ser litisconsorcial ou simples. No primeiro caso, o terceiro (assistente) possui alguma relação jurídica com o adversário da causa, que pode ser afetada pela sentença – o assistente litisconsorcial possui autonomia, figurando como litisconsorte da parte. Já o assistente simples tem a finalidade de efetivamente auxiliar a parte assistida a ganhar a causa. Como auxiliar, ele não pode praticar atos incompatíveis com a vontade do assistido. “Realmente, não pode o assistente simples impedir que o assistido pratique atos de disposição de vontade, como reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir da ação ou do recurso, renunciar à ação ou ao recurso. Não lhe é permitido, de igual modo, suscitar exceção de incompetência, oferecer reconvenção ou propor ação declaratória incidental.”, afirmou o professor Leonardo Cunha em seu parecer apresentado à OAB-PE.
Cuidou o parecer, ainda, de esclarecer que a figura do assistente não se confunde com a do amicus curiae. Este não tem vínculo com qualquer das partes – ele atua como auxiliar do juízo, buscando apresentar argumentos, dados ou elementos, oriundos de seus próprios estudos sobre a questão, que contribuam para a prolação de uma melhor decisão, contribuindo para que o julgador tenha uma visão mais ampla do tema, a fim de ponderar vários pontos de vista. Seu interesse é que uma ideologia, opinião, posição, orientação seja acolhida pelo juiz, por se tratar de uma ideia que ele próprio (o amicus curiae) defende em sua atuação institucional. Não importa para o amicus curiae qual das partes seja vencedora da demanda: o que importa é que sua tese prevaleça. Já o assistente tem todo o interesse na vitória de uma parte em específico, pois isso repercute em sua esfera jurídica. “Não é o conteúdo técnico da decisão que lhe interessa; o que lhe interessa é um só resultado: a vitória de uma das partes. A atividade do assistente desenvolve-se no sentido de ajudar essa parte a sagrar-se vitoriosa.”, ensina Cunha.
Como cediço, cabe à OAB-PE o dever e interesse institucional em defender prerrogativas, garantias e direitos de advogados e é esse interesse que a habilita a intervir em processos judiciais com a finalidade de contribuir para que a sentença seja favorável a seu membro e, com isso, seja favorável à própria Instituição. “Quando, em determinado caso, o juiz ou o tribunal fixa honorários de sucumbência em valor irrisório, ínfimo ou inexpressivo, sua decisão repercute na esfera jurídica daquele advogado, mas ganha proporções maiores, pois passará a ser um precedente que poderá marcar toda uma orientação local e repercutir em outros casos.”, notou o professor. Em casos assim, a OAB não pretende ver uma opinião, posição ou tese acolhida, de sorte que não comparece na condição de amicus curiae. O que pretende é ver o advogado sagrar-se vitorioso, eis que lhe cabe defender, com exclusividade, o direito dos advogados (conforme art. 44, II, da Lei 8.906/94).
A sentença que fixa honorários em valor módico repercute na relação jurídica que a OAB mantém com seu inscrito: à OAB cabe assegurar o respeito aos direitos e prerrogativas do advogado. E essa sua relação com seu inscrito sofre repercussão direta da sentença que fixa os honorários em valor aviltante, atentando contra a própria dignidade profissional e pessoal.
 Tal intervenção identifica-se como uma assistência simples, podendo a OAB-PE auxiliar o advogado, com a apresentação de defesa, interposição de recursos, formulação de sustentação oral, enfim, com todos os atos processuais, desde que não contrariem atos de disposição de vontade do assistido.”.
A partir dessa análise jurídica sobre o tema, a OAB-PE já decidiu que vai atuar como assistente dos advogados, sempre que estes discutirem judicialmente aviltantes honorários de sucumbência. Essa é uma questão fundamental na busca pelo maior fortalecimento da nossa advocacia. Os honorários aviltantes representam o próprio desrespeito, a própria desvalorização da profissão do advogado. E como deixou bem claro a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, pondera-se “a necessidade de uma nova postura quanto à matéria” (REsp 1.063.669, julgado em 18 de agosto de 2011). Assim, a OAB-PE pretende garantir que se faça Justiça também aos advogados pernambucanos.

















quinta-feira, 1 de setembro de 2011

POPULAÇÃO PERNAMBUCANA ESPERA ANSIOSA COM A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA ESTADUAIS E MUNICIPAIS


O novo Juizado Especiais da Fazenda Estadual e Municipais terão competência diversas atinente aos direitos dos servidores públicos, bem como questões que envolva lançamentos fiscais, cobranças indevidas de impostos, erros de cobranças de qualquer taxas cobradas pelo Estado e Municípios. È competente os Juizado da Fazenda para revisar IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, anulação de multas de trânsito, anulação de atos administrativos, de editais de concursos, pesões, aposentadorias de forma rápida, informal e objetiva, são algumas das competências de um Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido, o desembargador Antônio Carlos Alves da Silva apresentou ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a proposta de Projeto de Lei para a instalação desses órgãos em Pernambuco no ano de 2010, que sofreu discussão e aprovação com a sanção na alteração da lei de organização judiciária para que definitivamente seja acomodada e recepcionada na legislação interna Estadual. A essas alturas as formalmente a nível estadual já estão tudo pronto para funcionar. Um belíssimo trabalho dos Desembargadores do TJPE, e de especial o Desembargador Antônio Carlos Alves da Silva que foi escolhido a época pelo quinto constitucional pela OAB. A criação do Juizado Especial da Fazenda Pública foi aprovada e sancionada pelo então ex-presidente LULA, ( Lei Federal n.º. 12.153/2009 ).
A criação do Juizado Especiais da Fazenda através da ( Lei Federal n.º. 12.153/2009 ), e em ( Artigo 22 ) , determina a criação dos juizados seja até junho de 2012, sendo referendada pelo ( Artigo 20, parágrafo 1º do Provimento nº 07, da Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça ). ( Parte do Artigo extraído do Site do TJPE ).