domingo, 11 de setembro de 2011

OAB-PE VAI COMBATER AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



Em artigo publicado na última semana, o presidente da OAB-PE afirma que a entidade pretende iniciar uma guerra contra o aviltamento dos honorários advocatícios. Veja abaixo o texto:
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco iniciará, nos próximos dias, uma batalha direta contra um dos principais males que atingem a advocacia brasileira: o aviltamento dos honorários sucumbenciais. A intervenção da Seccional em tais casos foi objeto de estudo, a pedido da OAB/PE, do advogado Leonardo Carneiro da Cunha que é Pós-Doutor pela Universidade de Lisboa, professor-adjunto da Faculdade de Direito do Recife e autor de notórias obras jurídicas, principalmente no âmbito do processo civil.
A atuação da OAB-PE terá como base o art. 49 da Lei nº 8.906/94, que diz: “Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.”. E prossegue em seu parágrafo único: “As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.” Concluiu então o parecerista pela possibilidade de intervenção da OAB-PE nos processos judiciais em que sejam concedidos aos advogados honorários sucumbenciais reconhecidamente aviltantes, intervenção esta que se dará na qualidade de Assistente Simples.
O assistente pode ser litisconsorcial ou simples. No primeiro caso, o terceiro (assistente) possui alguma relação jurídica com o adversário da causa, que pode ser afetada pela sentença – o assistente litisconsorcial possui autonomia, figurando como litisconsorte da parte. Já o assistente simples tem a finalidade de efetivamente auxiliar a parte assistida a ganhar a causa. Como auxiliar, ele não pode praticar atos incompatíveis com a vontade do assistido. “Realmente, não pode o assistente simples impedir que o assistido pratique atos de disposição de vontade, como reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir da ação ou do recurso, renunciar à ação ou ao recurso. Não lhe é permitido, de igual modo, suscitar exceção de incompetência, oferecer reconvenção ou propor ação declaratória incidental.”, afirmou o professor Leonardo Cunha em seu parecer apresentado à OAB-PE.
Cuidou o parecer, ainda, de esclarecer que a figura do assistente não se confunde com a do amicus curiae. Este não tem vínculo com qualquer das partes – ele atua como auxiliar do juízo, buscando apresentar argumentos, dados ou elementos, oriundos de seus próprios estudos sobre a questão, que contribuam para a prolação de uma melhor decisão, contribuindo para que o julgador tenha uma visão mais ampla do tema, a fim de ponderar vários pontos de vista. Seu interesse é que uma ideologia, opinião, posição, orientação seja acolhida pelo juiz, por se tratar de uma ideia que ele próprio (o amicus curiae) defende em sua atuação institucional. Não importa para o amicus curiae qual das partes seja vencedora da demanda: o que importa é que sua tese prevaleça. Já o assistente tem todo o interesse na vitória de uma parte em específico, pois isso repercute em sua esfera jurídica. “Não é o conteúdo técnico da decisão que lhe interessa; o que lhe interessa é um só resultado: a vitória de uma das partes. A atividade do assistente desenvolve-se no sentido de ajudar essa parte a sagrar-se vitoriosa.”, ensina Cunha.
Como cediço, cabe à OAB-PE o dever e interesse institucional em defender prerrogativas, garantias e direitos de advogados e é esse interesse que a habilita a intervir em processos judiciais com a finalidade de contribuir para que a sentença seja favorável a seu membro e, com isso, seja favorável à própria Instituição. “Quando, em determinado caso, o juiz ou o tribunal fixa honorários de sucumbência em valor irrisório, ínfimo ou inexpressivo, sua decisão repercute na esfera jurídica daquele advogado, mas ganha proporções maiores, pois passará a ser um precedente que poderá marcar toda uma orientação local e repercutir em outros casos.”, notou o professor. Em casos assim, a OAB não pretende ver uma opinião, posição ou tese acolhida, de sorte que não comparece na condição de amicus curiae. O que pretende é ver o advogado sagrar-se vitorioso, eis que lhe cabe defender, com exclusividade, o direito dos advogados (conforme art. 44, II, da Lei 8.906/94).
A sentença que fixa honorários em valor módico repercute na relação jurídica que a OAB mantém com seu inscrito: à OAB cabe assegurar o respeito aos direitos e prerrogativas do advogado. E essa sua relação com seu inscrito sofre repercussão direta da sentença que fixa os honorários em valor aviltante, atentando contra a própria dignidade profissional e pessoal.
 Tal intervenção identifica-se como uma assistência simples, podendo a OAB-PE auxiliar o advogado, com a apresentação de defesa, interposição de recursos, formulação de sustentação oral, enfim, com todos os atos processuais, desde que não contrariem atos de disposição de vontade do assistido.”.
A partir dessa análise jurídica sobre o tema, a OAB-PE já decidiu que vai atuar como assistente dos advogados, sempre que estes discutirem judicialmente aviltantes honorários de sucumbência. Essa é uma questão fundamental na busca pelo maior fortalecimento da nossa advocacia. Os honorários aviltantes representam o próprio desrespeito, a própria desvalorização da profissão do advogado. E como deixou bem claro a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, pondera-se “a necessidade de uma nova postura quanto à matéria” (REsp 1.063.669, julgado em 18 de agosto de 2011). Assim, a OAB-PE pretende garantir que se faça Justiça também aos advogados pernambucanos.

















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