As empresas prestadoras de serviços em academias, escolas de cursos livres, telefonias e bandas largas de internet estão firmando contratos de fidelização de 12 a 18 meses com os seus clientes, com cláusulas contratuais sob pena de pagamento de multa na rescisão brusca. Devemos nos lembrar que o tipo de contrato de consumo de serviços comparados aos contratos de locações, planos de saúde, compra e venda, curso de ensino médio e superior que são regulados por legislação especial e o Código Civil, prevê naturalmente a multa no caso de desistência ou arrependimento. Nos contratos de prestações de serviços de planos de saúde a fidelização e os períodos de carências são legais em virtude do que dispõe a autorização legislativa ( lei federal n.º.9.656 de 03 de junho de 1998 ). Nos contratos de prestações de serviços de telefonia e de cursos livres que são naturalmente relação de consumo e regulados pela lei consumerista não há previsão legislativa da imposição de multa nas cláusulas contratuais de fidelização. Pois bem, o principio da reserva legal preceituados no ( Art.5º, II da Constituição Federal ), deve ser respeitado e ser expandido por espelhamento em todas as relações de consumo na prestação de serviços. Os contratos de prestações de serviços quando legitimados e respaldados em lei que autorizem a feitura dessas cláusulas de fidelidade, não há o que se negar as suas eficácias. Nos contratos de prestações de serviços regidos pelo nosso Código de Defesa do Consumidor não há previsão legal quanto à fidelização dos contratos, e muito menos no conceito hermenêutico que se dê as cláusulas contratuais. A meu ver é vedado à fidelização dos contratos de consumo de serviços, por falta de autorização legislativa, pois não se pode exigir.A “fidelização” é uma forma de relação entre as empresas e seus clientes, mas tem sido utilizada como instrumento para aprisionar o usuário, de forma que aprisionado se submete muitas vezes a má qualidade de serviço prestado com a falta de concorrência. O consumidor não é obrigado a se manter fiel a qualquer empresa, no que diz a respeito de ficar estático por conta do pacto contratual. A sua insatisfação pelos serviços prestados e vontade de trocar de prestadora, não pode ser ferido ao direito de escolha, que é garantido pela lei consumerista que é outro ponto alcançado. As cláusulas contratuais que acarretem restrições as concorrências e onerosidades excessivas ao consumidor, já que o mesmo ficando obrigado a manter-se fiel ao contrato, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente constitui violação ao Código do Consumidor. A meu ver a fidelização contratual constitui na prática uma escravidão econômica e uma prática abusiva e ilegal, pois não há lei que obrigue a fidelização nos contratos de prestações de serviços ora mencionados anteriormente. A exemplo do contrato de locação de um imóvel e de saúde, a lei prevê a fidelização contratual sob pena de imposição de multa, pois neste caso é evidente há lei regulamentando a atividade especifica. Na relação de consumo de que trata os contratos de prestação de serviços de telefonias e curós livres há falta de autorização legislativa, ( Art.7, Ar.39, V, Art.47, Art.51, Incisos: I, IV, IX, XV e §1º, e seus Incisos: I, II, III do Código de Defesa do Consumidor c/c Art. 421 do Código Civil Brasileiro ).
JUSCELINO DA ROCHA