sexta-feira, 13 de novembro de 2009

A EXTRADIÇÃO DE ITALIANO CESARE BATITISTI DEVERÁ SER EM VOTO FUNDAMENTADO PROLATADO POR GILMAR MENDES, NÃO MERO VOTO DE DESEMPATE ( Art.93, IX CR ).

Em virtude da ausência de alguns ministros da Corte ao final do julgamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, encerrou a sessão sem apresentar seu voto de desempate no processo de Extradição (EXT) 1085, de Cesare Battisti. Antes disso, porém, o Plenário rejeitou argumentos da defesa de que não caberia voto de desempate na matéria e que o empate (4 votos a 4) deveria beneficiar o extraditando, nos moldes do que ocorre quando há empate em habeas corpus. O ministro Gilmar Mendes deverá retomar o julgamento na próxima quarta-feira (18).
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL ITALIANA
Ao sustentar a prescrição dos crimes imputados a Battisti, o ministro Marco Aurélio lembrou que a sentença condenatória italiana foi prolatada em 13 de dezembro de 1988 e que, desde então, não houve interrupção do prazo de prescrição, porque a prisão preventiva (Battisti está preso para fins de extradição) não interrompe o prazo.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art.5º..........
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XLVII - não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
O novo precedente da Excelsa Corte
O julgamento da Extradição nº 855, em 26/08/2004, feito relatado pelo Min. Celso de Mello, alterou radicalmente a posição do STF na matéria aqui objeto de estudo. EXTRADIÇÃO E PRISÃO PERPÉTUA: NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUTAÇÃO, EM PENA TEMPORÁRIA (MÁXIMO DE 30 ANOS), DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA - REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM OBEDIÊNCIA À DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIREITOS (CF, ART. 5º, XLVII, "b"). - A extradição somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais - considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, "b" da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo - estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva.(...)"

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