quinta-feira, 20 de outubro de 2011

O TRATAMENTO PARA O SUPERENDIVIDAMENTO É A REDUÇÃO DOS JUROS.



A pactuação dos juros remuneratórios deve ser comprovado pelo reclamado fornecedor nos termos do ( Art.52 e Incisos do CDC ), e demonstrado em cada caso através de planilha discriminada, com a comprovação do equilíbrio contratual ou não de lucros excessivos, sendo a abusividade comprovada suficiente a estipulação que demonstre ter ultrapassado os juros acima de 12% ao ano. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, em virtude do que dispõe o seu ( Art.406 ) se fixou um meio-termo no controle das aplicações abusivas das taxas de juros, que veio assim redigido: "Art. 406. - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver e vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Estando em plena vigência a nova lei civil, tornar-se agora possível ter uma visão abrangente da forma como os tribunais pátrios têm procedido a normatização com a exegese das aplicações dos juros legais nos termos ( Artigo 161, §1o da Lei n.º.5.172/1966 - Código Tributário Nacional c/c Art. 406 do Código Civil ). A nossa corrente é a da maioria e é no sentido de que se mostra mais sensata e compatível com o espírito do legislador civil, propugna pela aplicação do disposto no ( Artigo 161, §1o da Lei n.º.5.172/1966 - Código Tributário Nacional c/c Art. 406 do Código Civil ) o disciplinamento em definitivo de um patamar na aplicação dos juros de uma vez por todas. Juristas reunidos na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal ( CJF ), sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr., do Superior Tribunal de Justiça, editaram os seguintes enunciados:  "Enunciado n.º. 20 do CEJ/CJF: “A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês" e ( Enunciado n. 34, “No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos ( Art. 591 ), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual”. Assim sendo sem nenhuma sombra de dúvidas, que a exigência da aplicação dos juros é tolerada pelo Órgão de Proteção do Consumidor no limite de 12,5%, podendo ser aplicado isoladamente dependendo do caso não chegar a 13%. A exegese na aplicação do ( Enunciado 20 do CEJ/CJF), quanto a fixação dos juros 1% ao mês no contrato de financiamento de bens e serviços se respalda nos ( Artigo 161, §1o da Lei n.º.5.172/1966 - Código Tributário Nacional c/c Art. 406 do Código Civil ), e tem amparo legal e não contratual, vez que é a lei que determina a aplicação dos juros legais ( Art.42, Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor ). Quanto as multas de mora no contrato de financiamento decorrente do inadimplemento de obrigações não poderão ser superiores a 2% ( Dois ) por cento do valor da prestação ( Art.52, § 1° do Código de Defesa do Consumidor ). A capitalização dos juros somente é permitida nos contratos previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o contrato de mútuo bancário. Precedentes” ( STJ, 3ª T., Resp 184.958/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 01.02.1999) (grifado). O Código de Defesa do Consumidor em seu ( Art.39, V e XI ) é muito claro ao vedar a utilização do poder econômico no intuito de auferir vantagem indevida e manifestamente exagerada por um dos contratantes. A vantagem manifestamente excessivas é proibida pelo ( Artigo 6°, Inciso V do CDC ), determina que o direito básico do consumidor à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, no que se enquadram as taxas de juros praticadas no mercado financeiro.

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