quinta-feira, 2 de junho de 2011

FINALMENTE A GRATUIDADE DOS ESTACIONAMENTOS DOS SHOPPINGS!


Agora, shoppings do Recife já não podem mais cobrar pelo estacionamento e o consumidor já pode exigir, de imediato, a gratuidade do serviço. O promotor de Justiça da 19ª Promotoria de Defesa do Consumidor, Ricardo Coelho, enviou, ontem, recomendação do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) para os cinco shoppings do Recife para que seja cumprida a ( Lei Municipal n.°. 17.657, de 9 de dezembro de 2010 ), em vigor desde o final do ano passado. “Os estabelecimentos não podem mais fazer vista grossa. Foi passado o prazo de 15 dias para que nos informem que a lei está sendo acatada e, é claro, garantindo os direitos dos consumidores oferecendo segurança e qualidade do serviço prestado”, disse o promotor.
Segundo Coelho, a lei não vincula a isenção a valores mínimos de compras nos estabelecimentos. “Outros projetos de lei contemplavam compra mínima para a isenção. Essa não. A taxa não deve ser cobrada em nenhuma hipótese”, garantiu. Como se trata de legislação municipal, apenas os shoppings Boa Vista, Paço Alfândega, Casa Forte, Tacaruna e Recife estão obrigados a, de imediato, suspender a cobrança. Atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no ( RECURSO ESPECIAL Nº 242.736 - PE ),  já sinalizou dizendo que os Municípios são competentes para legislar sobre direito e obrigações locais ( Art.30, Inciso I da Constituição Federal ), no caso em questão o Município não está legislando sobre materia de transito, mas sim obrigações locais, não há como fugir dessa realidade ( Artigo Folha de Pernambuco ).

LEI Nº 17.657/2010



O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO, aprovou e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica do Recife, Promulga o seguinte.

Proíbe a cobrança pelo estacionamento de veículos em vagas oferecidas em cumprimento de exigência legal e dá outras providências.

Artº. 1º Nos imóveis onde existam atividades que, para o seu funcionamento, a lei determine licença prévia do município, não será permitida a cobrança para o estacionamento de veículos, nas vagas ofertadas em cumprimento de quantitativo exigido para a concessão do "habite-se" do imóvel e para a concessão da licença de localização e funcionamento da atividade.
Artº. 2º A cobrança de qualquer valor pelo uso das vagas de que trata o artigo anterior, sujeitará o(s) proprietário(s) às seguintes penalidades:
I - Quando da primeira infração, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança que for constatada;
II - Quando da reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cobrança que for constatada;
III - Uma terceira infração implicará na cassação das licenças de funcionamento de todas as atividades em fracionamento no imóvel.
Art. 3º A Secretaria que detiver a competência do controle Urbano do Município, será a competente para aplicar as sanções de que trata o artigo anterior, responsabilizando-se o seu titular pela omissão de previdências para o cumprimento das determinações desta Lei.
Art. 4° Ficam revogados os artigos 2º e 3º da Lei nº 16.770, de 08 de maio de 2002
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 09 de Dezembro de 2010

FRANCISMAR PONTES


1º Vice - Presidente

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