segunda-feira, 13 de junho de 2011

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS, UM DIREITO DO ADVOGADO E ADVOGADA

O recebimento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbências é um direito sagrado garantido por lei ( Art.20, §3º do Código Civil Brasileiro c/c Art.24, §3º da lei federal n.º. LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 – Estatuto da OAB ) e garantido a todo profissional advogado ou advogada pelo exercício de seu “múnus público”.
A lei federal que regula o exercício profissional da advocacia expressamente prevê a natureza alimentar dos honorários, e sem o qual o advogado ou advogada não pode manter seu escritório em funcionamento e prover seu sustento e de sua família.
A norma processual garante que honorários advocatícios sucumbênciais serão fixadas sobre o valor da condenação, e não sobre prestações vincendas após a sentença, porém esse é um entendimento desguarnecida de solidez jurídica aos tempos de hoje, o contido na ( Súmula n.º.111 do STJ ).
Esse entendimento sumular que deve ser reformulado, pois a maioria dos Ministros que compõe aquela Corte Superior não são responsáveis pela sua elaboração, portanto tal interpretação não congrega dentro do direito positivo vigorante na maioria dos julgadores. Nos tempos de hoje onde a interpretação jurisdicional não permite mais espaço interpretativo literal senão esboçado no próprio texto das normas vigentes.
A prestação jurisdicional por todo o território nacional os Magistrados de toda as esferas de instâncias vem constantemente apoiados na ( Súmula n.º.111 do STJ ) excluído parte de um direito sagrado dos advogados e advogadas aos honorários integrais.
Essa realidade prevista na ( Súmula n.º.111 do STJ ) não pode prevalecer e o entendimento jurisprudencial acerca das verbas honorárias integrais precisa urgentemente ser reformulada, sob pena de ferir a ordem jurídica nacional e aos princípios da remuneração do profissional qualificado. A advocacia, profissão com previsão constitucional que dentre o seu múnus público em sua essência por se indispensável à administração da justiça ( Art.133 da Constituição Federal ). ( Artigo exclusivo Juscelino da Rocha ).

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