A aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é só privilégio no processo judicial. A previsão da aplicação da defesa sem provas é também previsível no esteio da processualística aplicada no processo administrativo demandados nos Procons brasileiros, conforme se verifica no corpo do ( Art.12, § 3°, Inciso:II e Art.14, § 3°, Inciso: II todos da lei n.º.8.078/1990 - Código do Consumidor ).
A inversão do ônus da prova em favor do Consumidor deve ser levada a aplicação geral, como os “regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade”, pois o dano em si é amplo e conceitua-se na forma mais simples e direta o dano material.
Vejamos um exemplo prático: Um consumidor compra uma televisão e após dois meses de uso simplesmente apaga e não liga mais, neste caso houve um dano material se por ventura o defeito do produto não vier a ser solucionado através da regra prática prevista no ( Art.18, e seus incisos e parágrafos do Código do Consumidor ).
A inversão do ônus da prova só é possível quando o poder público – PROCON consiga identifica provas da verossimilhança "ou" a hipossuficiência, bem como pelos fatos e a prestação do serviço ou defeito do produto ora identificado na ação administrativa, e também que fique impossível a produção de provas em favor do consumidor.
A ausência de nota fiscal ou nota da compra do produto ou prestação do serviço deformado torna-se inviável a aplicação da inversão do ônus das provas no processo administrativo junto aos PROCONS, em favor dos consumidores.
A crucialidade do julgador na identificação de certos requisitos que estarão presentes para a aplicação da inversão do ônus da prova, após verificar segundo as regras de experiência que as alegações do consumidor estarão sujeitas a resposta do fornecedor ou fabricante, do qual se se submete contestar em sua defesa as alegações do consumidor através de provas documentais irrefutáveis, ou que provem por alegações de ausência de provas exigidas por lei ao consumidor.
Por sua vez o consumidor é obrigado a provar nos autos os seus direitos elementares, seja ser proprietário do produto ou usuário do serviço, bem como fazer juntar aos autos as provas ou documentos que a lei os obrigue a telas no processo administrativo.
Assim sendo estando o consumidor guarnecido dessa obrigação legal e essencial na comprovação da relação do consumo elencados pela lei, resta o julgador aplicar de imediato a inversão do ônus da prova ao consumidor nos termos do ( Art.12, § 3°, Inciso:III e Art.14, § 3°, Inciso: II todos da lei n.º.8.078/1990 - Código do Consumidor ), vez que ele atendendo tais requisitos essenciais da lei, encontra-se apto a concessão do direito ou da aplicabilidade da sanção ao fornecedor e prestado de produto e serviços pelo poder público.
Nesse sentido, é cediço na norma regulamentar prevista no esteio dos ( Art.7º, Caput do CDC ) e da ( Nota Técnica n.º.115 – CGAJ/DPDC/2006 – do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor ) estão em consonância e deve ter aplicação imediata, vez que o ônus da prova é uma carga e não uma obrigação ou dever. Desta forma, à parte a quem a lei atribui o ônus de provar tem interesse em dele se desincumbir.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO
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