quarta-feira, 24 de novembro de 2010

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS CONDENOU ESTADO POR OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE DIREITO A SAÚDE.


 
Acometido por uma hemorragia vítrea e sub-retiniana, com luxação do cristalino, Ginaldo dos Santos necessitava, com urgência, de uma intervenção cirúrgica denominada "Vitrectomia". Solicitou junto ao Estado, o custeio do tratamento médico, mas não obteve resposta em tempo hábil, o que lhe ocasionou a perda de visão do olho esquerdo. Sob o argumento de que a demora do Estado em conceder a cirurgia contribuiu para a perda da visão, propôs ação de indenização por danos morais e materiais.
A decisão tomada em primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, unicamente para condenar o Estado ao pagamento do valor de R$60 mil a título de danos morais.
Em seu entendimento, o desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, relator do processo, reconheceu a obrigação estatal de prestar um serviço adequado a fim de evitar o agravamento da doença daquele que procura a rede pública de saúde. Aduziu a responsabilidade do Poder Público referente ao custeio de tratamento médico imprescindível à sobrevivência ou à saúde da pessoa carente.
Os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) proveram em parte o recurso interposto pelo Estado apenas no sentido de diminuir o valor da indenização pelos danos morais causados a Ginaldo Antônio dos Santos. Vítima de de hemorragia vítrea e sub-retiniana, Ginaldo alegou que perdeu a visão após ato de omissão do Estado, pela demora em conceder a cirurgia de "vitrectomia". A decisão foi tomada à unanimidade de votos.
Reconhecida a negligência do Estado e o nexo de causalidade, que ensejam o dever de indenizar a vítima, os desembargadores concordaram que o montante de R$60 mil é exorbitante, uma vez que a indenização não deve ultrapassar o princípio da razoabilidade. Concederam o pedido de diminuição do valor proposto pelo Estado, arbitrando em R$ 20 mil a indenização a título de danos morais.
“Entendo que o valor de R$60 mil se revela excessivo, motivo pelo qual concluo pela necessidade de sua redução para o importe de R$20 mil, quantia esta que, a meu ver, atende com precisão aos fins compensatórios e punitivos, encontrando-se em um patamar aceitável para o ato praticado”, finalizou. ( Artigo extraído do site Sertão 24 horas ).

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