sexta-feira, 26 de novembro de 2010

A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AINDA NÃO ALCANÇOU OS ANSEIOS DA CLASSE TRABALHADORA.


Precatório suspenso por eficácia de interpretação errônea em apreciação de MEDIDA CAUTELAR nos moldes de entendimento de que há o risco de dano irreparável ao erário, estaria revelado na execução imediata do acórdão com pagamento por precatório de valor indevido - excesso de execução do montante em flagrante prejuízo ao tempo do julgamento dos embargos. Aos nossos olhos, entendemos cegamente que emprestar essa interpretação ao acaso da prestação jurisdicional é também servir ao engessamento da prestação jurisdicional, pois em nunca se pode permitir que quando uma sentença de embargos transite em julgado e mantida pelo Tribunal se venha a modificá-la ao bel-prazer por decisão monocrática.
O depósito dos valores em precatório sob a égide do ( Art.100 da Constituição Federal ) , o seu saque não gera dano irreparável ao erário, pois o mesmo já foi inscrito e previsto no orçamento público anual, e que a sua inscrição não gerou prejuízo ou impacto financeiro ao ente público, vez que se assim fosse o sistema estatal teria ao tempo certo criado obstáculos recursais no curso da execução, mas não o fez, e sim apenas na hora do pagamento do dito precatório, ou seja, na boca do caixa. Uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade com tamanho indefinido.
O prejuízo e a institucionalização do dano irreparável a alegado pelo ente estatal só se daria no momento da inscrição e da iminência da transferência dos valores. Exemplo: A compra de um avião jumbo pelo governo Brasileiro ao preço de R$ 159.000,000,00, ( Cento e Cinquenta e Nove Milhões ) para uso exclusivo da Presidência da República e a reforma do Palácio do Planalto que custou aos cofres da União a cifra de R$ 111.000,000,00 ( Cento e Onze Milhões de Reais ), este que é considerado um dano ao erário público. A liberação de R$200,000,000,00 através de regular precatório após a efetivação da coisa julgada a 300 servidores aposentados e em média o mais novo conta com 65 anos, não é dano irreparável a União, e sim a produção final de justiça cidadã. É ainda a concessão final de prestação jurisdicional requerida inicialmente a mais de 20 anos, tempo que durou a demanda na Justiça Federal de Pernambuco. A justiça cidadã não se pode olvidar aconselhamentos indiferentes da realidade jurídica, vez que somos um estado cidadão e não um estado polícia. O Brasil tem a tendência de servir a meias dúzias, mas nunca a atender meia dúzias de cidadãos, o que vemos por aí são esmolas e não distribuição de direitos adquiridos.

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