quarta-feira, 3 de novembro de 2010

OS ANTIGOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO EDUCATIVO SÃO REGIDOS PELA NORMA CONSUMERISTA PREVISTA NO CÓDIGO DE DFESA DO CONSUMIDOR.



O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os contratos de crédito educativo não cuidam de relação de consumo, descabendo cogitar de aplicação das normas do CDC, todavia essa ideia confronta-se com a aplicabilidade do ( Art.2º e seguintes c/c ao Art.7º do CDC ) que atrai a aplicabilidade em razão dos contratos antigos que encontra-se pactuado diretamente pela Instituição Financeira. Na versão dos princípios gerais dos contratos previsto no pacto legitimo o que não poderia fugir a essa ideia e dizer que não são contratos. Os pactos bilaterais da concessão do crédito educativos inseridos nos antigos contratos não são elaborados e executados pelo Ministério da Educação diretamente, mas sim pelo Banco Financiador a Caixa Econômica Federal, e a prova são as demandas judiciais propostas na Justiça Federal versando sobre litígios o que legitimam a relação de consumo. Que incongruência em dizer que a Instituição Financeira a CEF é mera executora, se diariamente encontra-se legitimadas a responder diretamente pelas falhas na interpretação e aplicação dos contratos nas barras da Justiça. O que adianta se a Caixa Econômica responde judicialmente como legitimo responsável e não o Ministério da Educação (REsp 1155684,REsp 949955,REsp 536055, REsp 572210 e REsp 109519 ).
O Programa do crédito educativo com relação aos contratos antigos ou os em vigência, tem relação de consumo, porque o objeto do contrato por si só versa sobre prestação e contraprestação de serviço de crédito e financiamento elencada no esteio do ( Art.2º e seguintes c/c Art.52 do CDC ). Apesar de ser um "programa de Governo", em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário nos termos da ( lei n.º.9.298⁄1996 ), tem sua conotação direta com a norma cosumerista em face da aplicabilidade do ( Art.7º do CDC ) que toma para si a responsabilidade de disciplinamento, todavia se não existisse o ( Art.7º do CDC ) aí sim, poderíamos dizer cabalmente que os contratos de créditos educativo antigos não teria nenhuma relação de consumo como natureza jurídica dos contratos atípicos.
A Caixa Econômica não é mera executora de um programa a cargo do Ministério da Educação, e se fosse seria apenas fonte pagadora como nos casos do FGTS e PIS. Nos contratos de crédito Educativos, a sua pactuação propriamente dita é feita diretamente pelo banco financiador nos contratos antigos, bastando para tanto que se fazemos uma breve analise destes escritos para chegarmos a essa conclusão. O banco financiador na prática não é apenas mero executor do "programa", mas contratante nos exatos termos do instrumento contratual.

JUSCELINO DA ROCHA
PRESIDENTE DA ADAFE

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