quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

OAB-PE CONSEGUE SUSPENSÃO DOS PRAZOS.

A OAB-PE obteve mais uma significativa vitória na luta para garantir um período justo de descanso para a advocacia pernambucana. Atendendo a um pleito apresentado pela entidade, o presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Jones Figueiredo Alves, decidiu suspender todos os prazos processuais previstos para a próxima sexta-feira, dia 2 de janeiro de 2009. Com essa decisão, as advogadas e os advogados poderão aproveitar mais um dia de recesso no Judiciário estadual. Inicialmente, a OAB-PE solicitou ao Tribunal que o recesso de final de ano fosse definido para o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro – para coincidir com os recessos da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. No entanto, o pedido não foi acatado. Já no início de dezembro, a Assembléia Legislativa aprovou uma emenda ao projeto de lei que altera o Código de Organização Judiciária (CORJ) da deputada Terezinha Nunes – apresentada a pedido da OAB-PE - estabelecendo o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro como sendo o do recesso. O projeto, no entanto, ainda aguarda a sanção do governador do Estado. Por isso, como último recurso para ampliar o prazo de descanso dos advogados, o presidente da OAB-PE, Jayme Asfora, solicitou ao desembargador Jones Figueiredo que, pelo menos, o dia de 2 de janeiro de 2009 fosse incluído no recesso – sugestão acatada e estabelecida pelo ato do presidente assinado na última segunda-feira, dia 29 de dezembro. Segue abaixo, cópia do documento: ( Artigo extraído do site da Seccional OAB/PE ).

quarta-feira, 24 de dezembro de 2008

FELIZ NATAL AOS NOSSOS COLEGAS ADVOGADOS E ADVOGADAS E A FAMÍLIA ADAFE.

"Noite de NATAL! É tão grande e complexa a sua obra que o mais sábio não explica, E o mais ignorante sabe contá-la de cor e salteado. Dia de NATAL! Dia em que a harmonia envolve com seu manto o mundo inteiro! NATAL! Dia em que não há últimos nem primeiros, são todos criaturas do Criador! NATA! Multiplicação dos sentimentos nobres de cada um de nós, cujo resultado, É infinitamente poderoso: PAZ NA TERRA!" Que este cartão de natal e os sinos de Belém dobrem e alegrem sua noite de Natal e também sua Vida.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

FERIADOS EM 2009 NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

PUBLICADO NO DOE DO DIA 28/11/2008 ATO Nº 3273, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008
O Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que não haverá expediente, no ano de 2009, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, nos seguintes feriados:
I - 1º de janeiro – quinta-feira – Confraternização Universal; II - 23 de fevereiro – segunda-feira de Carnaval; III - 24 de fevereiro – terça-feira de Carnaval; IV - 25 de fevereiro – quarta-feira de Cinzas; V - 09 de abril – quinta-feira Santa; VI - 10 de abril – sexta-feira – Paixão de Cristo; VII - 21 de abril – terça-feira –Tiradentes; VIII - 1º de maio – sexta-feira – dia do Trabalhador; IX - 11 de junho – quinta-feira – Corpus Christi; X – 24 de junho – quarta-feira – dia de São João; XI - 10 de agosto – segunda-feira – antecipação do feriado dos Cursos Jurídicos (11/08); XII - 07 de setembro – segunda-feira – Independência do Brasil; XIII - 12 de outubro – segunda-feira – Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil; XIV – 30 de outubro – sexta-feira – adiamento da Comemoração do dia do Servidor Público (28/10); XV - 02 de novembro – segunda-feira – Finados; XVI – 25 de dezembro – sexta-feira – Natal.
§ 1º. No dia 06 de março, sexta-feira, data Magna do Estado de Pernambuco, o expediente será facultativo, nos termos da Lei Estadual nº 13.386/07.
§ 2º. Além dos fixados em lei, serão feriado, no âmbito da Justiça Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro, nos termos do art. 94 do COJE.
Art. 2º. Não haverá expediente forense, no ano de 2009, no âmbito do Tribunal de Justiça e da Comarca de Recife, nos seguintes feriados municipais:
I - 16 de julho – quinta-feira – Nossa Senhora do Carmo; II - 08 de dezembro – terça-feira – Nossa Senhora da Conceição.
Art. 3º. Nos dias 20 de fevereiro e 23 de dezembro, o expediente, no âmbito do Tribunal de Justiça e nas Comarcas do Estado, será das 07:30 às 13:30 horas.
Art. 4º. Não haverá expediente forense, no ano de 2009, nas comarcas do interior, nos feriados definidos em lei municipal.
Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Publique-se. Recife, 26 de novembro de 2008. Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES Presidente
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sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

O JEITO TRADICIONAL DE FAZER POLÍTICA EM NOSSO TORRÃO!

O jeito tradicional de se fazer política no nordeste, não perde o seu alto estilo, nós nordestinos sempre não nos apartamos das tradições e estamos a impor nossos continualismo democrático. Somos seres capazes de nos individualizarmos frente às dificuldades enfrentadas, somos fieis as nossas tradições. Nós somos fieis escudeiros de nossos interesses, somos pelo povo, quando o povo é por nós. Sabemos escolher os nossos políticos, quando há interesses, mas acima de interesses obscuros, nós estamos no caminho da evolução.

GESTO NOBRE DO PRESIDENTE DO STJ COMOVE A CLASSE DOS ADVOGADOS E ADVOGADAS DE TODO O BRASIL.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em gesto digno e em respeito ao descanso dos advogados no final de ano. Informa ainda que todos os advogados que os prazos processuais ficarão suspensos a partir do dia 20 de dezembro de 2008, voltando a fluir em 2 de fevereiro de 2009. A determinação consta da Portaria 478, de 28 de novembro, assinada pelo diretor-geral Athayde Fontoura Filho. A suspensão dos prazos está prevista no artigo 66, parágrafo 1o, da Lei Complementar n. 35/79 e artigos 81 e 106 do Regimento Interno. Deveria a todo o Judiciário de cada canto do Brasil seguir tamanho exemplo, pois não é 3 a 5 dias que a justiça ficará celere. E o resto do ano? ( Artigo extraído em parte site do Conselho Federal da OAB ).

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

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CONVERSÃO DE MOEDAS www4.bcb.gov.br/?TXCONVERSAO
APLICAÇÕES COM DEPOSITOS REGULARES www.bcb.gov.br/?APLICACAO
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LEIS MUNICIPAIS DE TODO O BRASIL

domingo, 14 de dezembro de 2008

SUBSECCIONAL DA OABA DE OLINDA E COMISSÃO DE IDOSO E DEFICIENTE FÍSICO INSPECIONA ATACADÃO POR DESCUMPRIMENTO DO ESTATUTO DO IDOSO.

Provoca­da pela denúncia da Subseccional da OAB de Olinda e da Comissão Mista de deficiente que teve o atendimento negado, uma comissão e conselheiros da Ordem dos Advo­gados do Brasil secção em Pernambu­co fez uma vistoria no supermerca­do Atacadão, localizado em Olinda. Os Conselheiros e membros advogados alertaram a gerên­cia da loja das penalidades previs­tas pelo descumprimento da lei, que prevê pena de seis meses a um ano e multa. A gerência alega que disponibiliza dois caixas prioritá­rios para os portadores de necessi­dades especiais, idosos e gestantes, mas vai encaminhar o problema ao departamento jurídico do grupo. Segundo Petrúcio Roberto Tobias, presidente da Comissão do Idoso da OAB, foi feita uma inspe­ção na loja respaldados nos termos do ( Art.4º, §1; Art.6; Art.5º; Art.81, III todos da lei n.10.741/2003 c/c Art.44 e seguintes da lei n.º.8.906 de 04/07/1994 ) e confirmado in loco o descumprimento do estatuto do idoso. Segundo ainda o Doutor Petrucio, a ( lei n.º.10.048 de 08 de novembro 2000 ) que prevêem o atendimen­to prioritário também às pessoas específicas portadoras de deficiência física que se encontra na mesma situação dos idosos. A lei não cita fila especifica, mas determina que o idoso e o deficiente físico têm direito a atendimento imediato e preferencial, portanto pode ele na forma da lei ser atendido em qualquer caixa prioritariamente. ( Parte da matéria extraída do Diário de Pernambuco ).

sábado, 13 de dezembro de 2008

OAB-MS ENVIA AO CONSELHO FEDERAL PROPOSTA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Mato Grosso do Sul, Fábio Trad, está encaminhando ao Conselho Federal da OAB proposta de projeto de lei sobre a fixação de honorários advocatícios trabalhistas. O projeto prevê alteração dos artigos 832 e 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo honorários do advogado. A proposta é de que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo de 10% e máximo de 30% sobre o valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de duração do processo. Na justificativa, observa-se que o princípio da sucumbência não é destinado somente para remunerar o advogado da parte vencedora, porque não é apenas de índole civil ou processual, mas, antes de tudo, é de natureza publicista porque impõe respeito aos litigantes e uma barreira à aventura judiciária. No mesmo projeto, argumenta-se que a proposta não tem por objetivo abolir a faculdade das partes procurarem pessoalmente a Justiça do Trabalho, conforme assegurado pela própria CLT, mas adaptar essa faculdade ao princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho, na medida em que a experiência demonstra que, salvo em raríssimas hipóteses de possuir conhecimentos jurídicos, a parte é obrigada a se fazer representar por advogado. Não há aplicação prática do preceito que autoriza as partes acompanharem as suas reclamações até o final, até mesmo porque, quando sem advogado, a parte carrega a incerteza e a angústia de uma derrota presumida em face da outra estar representada por advogado. De acordo com o presidente da OAB-MS, Fábio Trad, a proposta foi submetida à apreciação do Conselho Seccional, que o aprovou por unanimidade, acompanhando volto do relator. ( Artigo extraído do site do Conselho Federal da OAB ).
VEJA QUE LINDA SEDE DA SUBSECCIONAL DA OAB DE CAMPO DO PARECIS - MT

domingo, 7 de dezembro de 2008

O POBRE DEPOSITÁRIO INFIEL!

A nosssa Constituição Fedral determina que ninguém será preso por divida, salvo a do depositário infiel ( LXVII do Art.5º da Constituição Federal ). Ora é uma tamanha inconstitucionalidade clara e contundente contradição entre preceitos normativos internos; sejam conflitos de internormas dentro da própria expressão do texto normativo constitucional. A propósito existe diferença entre divida alimentar e divida de negocio; a divida da compra de um automóvel é de natureza transacional ou contratual, o que será sempre, um divida com todas as letras a pagar. Inconstitucionalidade que deve ser abolida do texto de nossa Carta Magna. Na via de discussão sabe-se que dessa forma imponhe-se o constituinte de 1988 aplicações de pena de prisão, sem o devido processo penal competente ou a constituição do conceito de tipicidade do crime em si, o que não há neste ultimo. Fere inclusive o principio constitucional do contraditório e da ampla defesa ( Art.5º, LV da CR ). Neste caso entendemos que não há conceito do fato criminoso dentro das normas penais do caso do ( Depositário Infiel ), e sendo o Juízo Cível competente para aplicar tal pena, fere ainda o ( XXXVII do Art.5 da CR), seja cria-se o Juízo de exceção, atualmente abolido. No mais é maior a inconstitucionalidade da expressão " salvo a do depositário infiel ", fere ainda inclusive o ( Inciso XXXIX do Art. 5º da Constituição Federal ). O nosso Código Penal trata das tipicidades dos crimes, e das penas, quando diz, "não há pena sem a cominação legal", no caso de prisão do depositário infiel, há com clareza uma pena de prisão, sem que haja prévia cominação legal ( Art.1º do Código Penal ), o que por aí já é bastante claro a tamanha inconstitucionalidade. Em vez de pena fosse uma sanção administrativa, aí sim teria apenas que ter uma lei regulamentando esta sanção, mas prisão é pena, não há como negar ou fugir desse contexto. Prisão será sempre uma pena na forma da lei. A prisão de qualquer pessoa deve ser feita nos termos autorizados pela Constituição Federal consubstanciado na combinação da lei, vez que só haverá prisão e pena se houver previsão fixada no corpo da sentença penal ( Art.5º, LXXV da CR ). PRISÃO NO CASO DE INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTICIA No caso de inadimplente de pensão alimentícia, é legal segundo o que dispõe a Constituição e as regras do Código Penal ( Art. 136 e seus parágrafos e o Art.244 e parágrafo único do Código Penal ): Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) No presente caso de inadimplente de pensão alimentícia, o juiz da Vara de Família se obriga a enviar as peças informativas para a autoridade competente para lavrar o flagrante ou pedir a prisão preventiva do indiciado, só dessa forma é que se pode prender alguém por inadimplemento de pensão alimentícia. Não sendo dessa forma a prisão é inconstitucional e ilegal. O Juiz da Vara de Família não tem competência legal para mandar prender o devedor, e sim o juiz da Vara criminal do qual pode decretar a prisão do inadimplente até por qualquer motivo óbvio, não compareceu a delegacia, não compareceu a qualquer ato, etc. ( Matéria editada em 16 de junho de 2008 ).
JUSCELINO DA ROCHA
PRESIDENTE DA ADAFE

sábado, 6 de dezembro de 2008

NEGADO NO STF PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quarta-feira (03), o Recurso Extraordinário (RE) 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos. Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos. Súmula revogada Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, o Habeas Corpus 87585. Para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista em março deste ano, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu a prisão do depositário judicial infiel. Entretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o Tribunal teria de revogar a Súmula 619, o que acabou ocorrendo. As ações Nos REs, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil. O mesmo tema estava em discussão no HC 87585, em que Alberto de Ribamar Costa questiona acórdão do STJ. Ele sustenta que, se for mantida a decisão que decretou sua prisão, “estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”. Ele fundamentou seu pleito na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Direitos humanos e gradação dos tratados internacionais Em toda a discussão sobre o assunto prevaleceu o entendimento de que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais priorizados pela Constituição Federal (CF) e que sua privação somente pode ocorrer em casos excepcionalíssimos. E, no entendimento de todos os ministros presentes à sessão, neste caso não se enquadra a prisão civil por dívida. “A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais”, disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição. “O corpo humano, em qualquer hipótese (de dívida) é o mesmo. O valor e a tutela jurídica que ele merece são os mesmos. A modalidade do depósito é irrelevante. A estratégia jurídica para cobrar dívida sobre o corpo humano é um retrocesso ao tempo em que o corpo humano era o 'corpus vilis' (corpo vil), sujeito a qualquer coisa”. Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie afirmou que “o respeito aos direitos humanos é virtuoso, no mundo globalizado”. “Só temos a lucrar com sua difusão e seu respeito por todas as nações”, acrescentou ela. No mesmo sentido, o ministro Menezes Direito afirmou que "há uma força teórica para legitimar-se como fonte protetora dos direitos humanos, inspirada na ética, de convivência entre os Estados com respeito aos direitos humanos". Tratados e convenções proíbem a prisão por dívida Menezes Direito filiou-se à tese hoje majoritária, no Plenário, que dá status supralegal (acima da legislação ordinária) a esses tratados, situando-os, no entanto, em nível abaixo da Constituição. Essa corrente, no entanto, admite dar a eles status de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das emendas constitucionais (ECs) pelo Congresso Nacional, ou seja: maioria de dois terços, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao artigo 5º da Constituição Federal. No voto que proferiu em 12 de março, quando o julgamento foi interrompido por pedido de vista de Menezes Direito, o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia. O mesmo, segundo ele, ocorre com o artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas (ONU), ao qual o Brasil aderiu em 1990.Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, enquanto a Constituição brasileira de 1988 ainda recepcionou legislação antiga sobre o assunto. Também a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo. O ministro invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da Constituição, que preconiza a prevalência dos direitos humanos como princípio nas suas relações internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes do advento da Constituição de 1988, devem ter o mesmo status dos dispositivos inscritos na Constituição Federal (CF). Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções não podem contrariar o disposto na Constituição, somente complementá-la. A CF já dispõe, no parágrafo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Duas teses O ministro Menezes Direito filiou-se à tese defendida pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que concede aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congersso de acordo com a EC 45 (parágrafo 3º do artigo 5º da CF). Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes advertiu para o que considerou um "risco para a segurança jurídica" a equiparação dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário ao texto constitucional. Segundo ele, o constituinte agiu com maturidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF. No mesmo sentido se manifestaram os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, além de Menezes Direito. Foram votos vencidos parcialmente - defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie.( Artigo extraído do site do STF ).

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

OAB COMBATE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NOS PODERES PÚBLICOS JUNTO AO STF.

Ayres Britto relata Adin da OAB contra serviços voluntários na Polícia Militar. A Ação Direta de Inconstitucionalidade ( Adin ) nº 4173, ajuizada nesta quinta-feira pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a lei 10.029/2000 - que estabelece normas para prestação voluntária de serviços administrativos e serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares - terá o ministro Carlos Ayres Britto como relator no Supremo Tribunal Federal. Na ação com pedido de cautelar, ajuizada pelo presidente da OAB nacional, Cezar Britto, a entidade defende que a referida lei viola diversas regras e princípios da Constituição Federal, uma vez que a Carta Magna proíbe a prestação de serviços voluntários ao poder público. ( Artigo extraído do site do Conselheiro Federal da OAB ).