
quarta-feira, 31 de dezembro de 2008
OAB-PE CONSEGUE SUSPENSÃO DOS PRAZOS.

quarta-feira, 24 de dezembro de 2008
FELIZ NATAL AOS NOSSOS COLEGAS ADVOGADOS E ADVOGADAS E A FAMÍLIA ADAFE.

terça-feira, 23 de dezembro de 2008
segunda-feira, 22 de dezembro de 2008
FERIADOS EM 2009 NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PUBLICADO NO DOE DO DIA 28/11/2008
ATO Nº 3273, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008
O Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que não haverá expediente, no ano de 2009, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, nos seguintes feriados:
I - 1º de janeiro – quinta-feira – Confraternização Universal;
II - 23 de fevereiro – segunda-feira de Carnaval;
III - 24 de fevereiro – terça-feira de Carnaval;
IV - 25 de fevereiro – quarta-feira de Cinzas;
V - 09 de abril – quinta-feira Santa;
VI - 10 de abril – sexta-feira – Paixão de Cristo;
VII - 21 de abril – terça-feira –Tiradentes;
VIII - 1º de maio – sexta-feira – dia do Trabalhador;
IX - 11 de junho – quinta-feira – Corpus Christi;
X – 24 de junho – quarta-feira – dia de São João;
XI - 10 de agosto – segunda-feira – antecipação do feriado dos Cursos Jurídicos (11/08);
XII - 07 de setembro – segunda-feira – Independência do Brasil;
XIII - 12 de outubro – segunda-feira – Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil;
XIV – 30 de outubro – sexta-feira – adiamento da Comemoração do dia do Servidor Público (28/10);
XV - 02 de novembro – segunda-feira – Finados;
XVI – 25 de dezembro – sexta-feira – Natal.
§ 1º. No dia 06 de março, sexta-feira, data Magna do Estado de Pernambuco, o expediente será facultativo, nos termos da Lei Estadual nº 13.386/07.
§ 2º. Além dos fixados em lei, serão feriado, no âmbito da Justiça Estadual, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro, nos termos do art. 94 do COJE.
Art. 2º. Não haverá expediente forense, no ano de 2009, no âmbito do Tribunal de Justiça e da Comarca de Recife, nos seguintes feriados municipais:
I - 16 de julho – quinta-feira – Nossa Senhora do Carmo;
II - 08 de dezembro – terça-feira – Nossa Senhora da Conceição.
Art. 3º. Nos dias 20 de fevereiro e 23 de dezembro, o expediente, no âmbito do Tribunal de Justiça e nas Comarcas do Estado, será das 07:30 às 13:30 horas.
Art. 4º. Não haverá expediente forense, no ano de 2009, nas comarcas do interior, nos feriados definidos em lei municipal.
Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Publique-se.
Recife, 26 de novembro de 2008.
Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Presidente
MANDE O SEU CARTÃO DE NATAL, SIMPLES, RÁPIDO E PRATICO:
www.voxcards.ig.com.br/cards/cartao.aspx?c=98479
sexta-feira, 19 de dezembro de 2008
O JEITO TRADICIONAL DE FAZER POLÍTICA EM NOSSO TORRÃO!

GESTO NOBRE DO PRESIDENTE DO STJ COMOVE A CLASSE DOS ADVOGADOS E ADVOGADAS DE TODO O BRASIL.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em gesto digno e em respeito ao descanso dos advogados no final de ano. Informa ainda que todos os advogados que os prazos processuais ficarão suspensos a partir do dia 20 de dezembro de 2008, voltando a fluir em 2 de fevereiro de 2009. A determinação consta da Portaria 478, de 28 de novembro, assinada pelo diretor-geral Athayde Fontoura Filho. A suspensão dos prazos está prevista no artigo 66, parágrafo 1o, da Lei Complementar n. 35/79 e artigos 81 e 106 do Regimento Interno. Deveria a todo o Judiciário de cada canto do Brasil seguir tamanho exemplo, pois não é 3 a 5 dias que a justiça ficará celere. E o resto do ano? ( Artigo extraído em parte site do Conselho Federal da OAB ).
terça-feira, 16 de dezembro de 2008
FAÇA SUA PESQUISA CLICANDO NO LINQUE OU COPIANDO O ENDEREÇO ELETRÔNICO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO RECIFE
www.legiscidade.com.br
LEGISLÇÃO FEDERAL
www.presidencia.gov.br/legislacao
PESQUISA A LEGISLAÇÃO FEDERAL
www6.senado.gov.br/sicon/PreparaPesquisaLegislacao.action
CONVERSÃO DE MOEDAS
www4.bcb.gov.br/?TXCONVERSAO
LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE PERNAMBUCO
http://www.alepe.pe.gov.br/
ENDEREÇO DE CARTÓRIOS EM TODO O BRAIL
www.mj.gov.br/data/Pages/MJF9BE4E96PTBRIE.htm
PEÇA A SUA CERTIDÃO DE QUALQUER CARTÓRIO NO BRASIL
www.cartorio24horas.com.br/index.php
MANDE O SEU TORPEDO PELA OI GRATUITAMENTE
www.mundooi2.oi.com.br/servicostorpedo/
CONSULTA POSITIVA OU NEGATIVA A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/DIRF2003/Declarantes.APP/default.asp
LEIS MUNICIPAIS DE TODO O BRASIL
domingo, 14 de dezembro de 2008
SUBSECCIONAL DA OABA DE OLINDA E COMISSÃO DE IDOSO E DEFICIENTE FÍSICO INSPECIONA ATACADÃO POR DESCUMPRIMENTO DO ESTATUTO DO IDOSO.

sábado, 13 de dezembro de 2008
OAB-MS ENVIA AO CONSELHO FEDERAL PROPOSTA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA JUSTIÇA DO TRABALHO.


domingo, 7 de dezembro de 2008
O POBRE DEPOSITÁRIO INFIEL!

A nosssa Constituição Fedral determina que ninguém será preso por divida, salvo a do depositário infiel ( LXVII do Art.5º da Constituição Federal ).
Ora é uma tamanha inconstitucionalidade clara e contundente contradição entre preceitos normativos internos; sejam conflitos de internormas dentro da própria expressão do texto normativo constitucional.
A propósito existe diferença entre divida alimentar e divida de negocio; a divida da compra de um automóvel é de natureza transacional ou contratual, o que será sempre, um divida com todas as letras a pagar.
Inconstitucionalidade que deve ser abolida do texto de nossa Carta Magna. Na via de discussão sabe-se que dessa forma imponhe-se o constituinte de 1988 aplicações de pena de prisão, sem o devido processo penal competente ou a constituição do conceito de tipicidade do crime em si, o que não há neste ultimo. Fere inclusive o principio constitucional do contraditório e da ampla defesa ( Art.5º, LV da CR ).
Neste caso entendemos que não há conceito do fato criminoso dentro das normas penais do caso do ( Depositário Infiel ), e sendo o Juízo Cível competente para aplicar tal pena, fere ainda o ( XXXVII do Art.5 da CR), seja cria-se o Juízo de exceção, atualmente abolido.
No mais é maior a inconstitucionalidade da expressão " salvo a do depositário infiel ", fere ainda inclusive o ( Inciso XXXIX do Art. 5º da Constituição Federal ).
O nosso Código Penal trata das tipicidades dos crimes, e das penas, quando diz, "não há pena sem a cominação legal", no caso de prisão do depositário infiel, há com clareza uma pena de prisão, sem que haja prévia cominação legal ( Art.1º do Código Penal ), o que por aí já é bastante claro a tamanha inconstitucionalidade.
Em vez de pena fosse uma sanção administrativa, aí sim teria apenas que ter uma lei regulamentando esta sanção, mas prisão é pena, não há como negar ou fugir desse contexto. Prisão será sempre uma pena na forma da lei.
A prisão de qualquer pessoa deve ser feita nos termos autorizados pela Constituição Federal consubstanciado na combinação da lei, vez que só haverá prisão e pena se houver previsão fixada no corpo da sentença penal ( Art.5º, LXXV da CR ).
PRISÃO NO CASO DE INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTICIA
No caso de inadimplente de pensão alimentícia, é legal segundo o que dispõe a Constituição e as regras do Código Penal ( Art. 136 e seus parágrafos e o Art.244 e parágrafo único do Código Penal ):
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)
No presente caso de inadimplente de pensão alimentícia, o juiz da Vara de Família se obriga a enviar as peças informativas para a autoridade competente para lavrar o flagrante ou pedir a prisão preventiva do indiciado, só dessa forma é que se pode prender alguém por inadimplemento de pensão alimentícia. Não sendo dessa forma a prisão é inconstitucional e ilegal.
O Juiz da Vara de Família não tem competência legal para mandar prender o devedor, e sim o juiz da Vara criminal do qual pode decretar a prisão do inadimplente até por qualquer motivo óbvio, não compareceu a delegacia, não compareceu a qualquer ato, etc. ( Matéria editada em 16 de junho de 2008 ).
JUSCELINO DA ROCHA
PRESIDENTE DA ADAFE
sábado, 6 de dezembro de 2008
NEGADO NO STF PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008
OAB COMBATE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NOS PODERES PÚBLICOS JUNTO AO STF.

Assinar:
Postagens (Atom)