quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

É ILEGAL A COBRANÇA DA TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE PELOS BANCOS.

A “Tarifa de Adiantamento a Depositante - ADP” poderia até estar autorizada pelo consumidor em contrato, porém a sua cobrança é ilegal e não tem respaldo de lei federal. A cobrança da “Tarifa de Adiantamento a Depositante – ADP “ sem dúvidas viola o ( Art.39, V; Art.42; Parágrafo único, Art.51, §2° e Art.54, § 3o do CDC ), gerando cobrança excessiva e exageradas em desfavor do consumidor correntista. Tais cobranças ferem frontalmente a lei consumerista, vez que fere o principio da reserva legal previsto no esteio das cláusulas pétreas ( Art.5º, Inciso: II da Constituição Federal ). Na verdade os bancos não poderiam cobrar à dita “Tarifa de Adiantamento a Depositante - ADP” vez que o ( Art.9º da lei n.º.4.595, de 31 de dezembro de 1964 ), não autoriza essa cobrança, nem tampouco consta previsão nas ( Resoluções do BACEN 3.518/2007 e Resolução CMN n.º.3.919/210 ). Ao manter uma a liminar concedida contra a dita cobrança, o TJRJ observou que a “tarifa de adiantamento a depositante” tem como fato gerador o excesso cometido pelo cliente em relação ao limite do cheque especial, mas “incide mais de uma vez sobre o mesmo correntista, em relação à mesma conta corrente”. Segundo a decisão do Tribunal fluminense, relata que o ( Artigo 39 do CDC ) proíbe “vantagem manifestamente excessiva” nas relações das empresas com seus clientes. Contudo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a liminar que suspendeu a tarifa por estouro de cheque especial cobrada pelo Banco do Brasil (BB). Com isso continua proibida a cobrança pela chamada "permissão" dada aos clientes para que estourem sua conta corrente, ou excedam seu limite de cheque especial, caso o tenham. A liminar mantida pelo ministro do STJ Luís Felipe Salomão, fora concedida pela Justiça do Rio contra o BB. ( AC 70046809257 - RS - Relator Laura Louzada Jaccottet; AC n.º. 400358 - PE 2006.83.00.001075-5 – TRF da 5ª Região - Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro e AREsp 27307 - UF:RJ - ( STJ ) – Relator Luiz Salomão ).

JUSCELINO DA ROCHA

2 comentários:

Anônimo disse...

Isso mesmo!deveria ocorrer o mesmo para todos os estados brasileiros, pois isso é um roubo relatado em contrato feito pelos bancos! esse juiz está de parabéns, espero que todas as causas desse tipo sejam julgadas em outros estados por juízes que protejam o direito do povo que trabalha e se sente roubado sem ter a quem recorrer!
Estou querendo acionar o procon da minha cidade para fazer o mesmo, pois me sinto roubada! além disso o bb faz uso do cheque especial para pagar taxas sem a minha permissão o que gera mais divida e multas, acho isso um absurdo!

André disse...

Quer dizer então que a cobrança de tal tarifa só é proibido no Rio de Janeiro? como pode isso?