A inscrição na dívida ativa ou cadastro de dívida ativa de um cidadão na condição de devedor da fazenda pública, significa dizer que por força do ( Art. 11 do Decreto-Lei no 1.893/1981 ), é de direito o acesso de quaisquer pessoas físicas e jurídicas quando achar conveniente por ocasião da tomada de decisão acerca da realização de inúmeros atos jurídicos. Neste sentido, o ( Art. 11 do Decreto-Lei no 1.893/1981 ), estabelece que o registro da Dívida Ativa da União é público e dele podendo ser extraídas as certidões, requeridas por qualquer pessoa, para defesas de direitos ou esclarecimento de situações. Nesse sentido, o ( Art. 198, §3o Inciso: II da Lei Complementar no 104/ 2001 ), reforçou a hipótese de consulta da dívida ativa por qualquer cidadão e consequentemente afastou qualquer dúvida ainda subsistente quanto ao sigilo acerca do caráter público do cadastro da dívida ativa da União. O cadastro da dívida ativa nos dias de hoje, se equipara a qualquer cadastro, a sua natureza protecionista do sistema de crédito nacional, o que dificulta a vida das pessoas. È comum a utilização de consultas de vários cadastros como SPC, SERASA e CADIN para efeitos de prestação de financiamentos bancários, locações de imóveis e até na hora de arranjar um emprego, segundo este ultimo, a jurisprudência do TST já é tendenciosa e naturalmente demonstra prejuízos a dignidade da pessoa humana. O exemplo de inúmeros outros cadastros de natureza pública e privada, como importante fonte de informações na chamada análise de risco de crédito e da contratação de mão-de-obra direta. Esse mecanismo de consulta, agora “autorizado pela Justiça Trabalhista”, constitui um prejuízo à manutenção e sobrevivências das famílias Brasileiras, em um país de crédito fácil. Encontra-se em risco, a sustentabilidade das gerações futuras, com o provável empobrecimento das classes sociais, por dificuldade ao acesso ao emprego direto. No caso em questão, a manutenção da inscrição na dívida ativa do nome do cidadão, por mais de cinco anos, constitui ato isolado que deve ser revisto na esfera judicial, separadamente, vez que a sua manutenção negativa no dito cadastro público de devedores, representa ato atentatório e inconstitucional contra a dignidade da pessoa humana, conforme o ( Art.1º da Lei Federal n.º. 9.029/1995 c/c Art. 1º, Inciso: III; Art.3º, Inciso: IV; Art.5º, Inciso: X; Art. 226, § 7º e Art. 227 da Constituição Federal ). Quanto à dívida perseguida pela Fazenda Pública, essa não sofrerá qualquer dano ou obstáculo a apreciação judicial, o que não é moralmente permitido, é que um cidadão inscrito na dívida ativa, possa esperar o desfecho da ação judicial por mais de cinco anos ou em alguns casos, ficar com restrição no cadastro da dívida ativa, eternamente desassistido de seus direitos. No mais, é direito do cidadão nos termos do ( Art.5º, Inciso: LXXVIII da CR ), a regular tramitação razoável, duração do processo administrativo ou judicial, com a garantia de celeridade de sua tramitação. Portanto, é imoral que um cidadão, fique inscrito na dívida ativa por mais de 10 ( Dez ) ou 20 ( Vinte ) anos. Quanto ao pagamento dos impostos, que é uma contra prestação de fornecimento de serviços públicos ao cidadão, apesar de não ter natureza de consumo, podemos afirmar que todos os cadastros de inadimplentes terem caráter público nos termos do ( Art. 6º, Inciso: X; Art. 7° Caput e Art.43, § 1° e § 1° da lei nº 8.078/1990 – CDC ), a sua inscrição na dívida ativa, pode ser regulada pelo ( parágrafo primeiro do CDC ), levando em consideração a aplicação da analogia autorizada pelo ( Art.7º Caput do CDC ). Quanto à matéria em questão, ficou estampado nos Jornais de todo o Brasil, circulado no dia 24/02/2012, a noticia de um acórdão do TST que julgou improcedente por unanimidade, uma Ação Civil Pública, intitulada de: “ O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as empresas podem fazer consultas no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário antes de contratar empregados”. A Ação Civil Pública em questão havia sido movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), e ao interpor Recurso de Revista naquela Corte Superior, o membro Ministerial, entendeu que a pesquisa era discriminatória e feria a dignidade da pessoa Humana e a ( Lei Federal n.º. 9.029/1995 ). O acórdão da 2ª Turma teve como relator o Ministro Renato de Lacerda Paiva - Processo: RR - 38100-27.2003.5.20.0005 e Número no TRT de Origem: RO - 38100/2003-0005-20.00.
JUSCELINO DA ROCHA
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2 comentários:
pessoas ilustres como vocês que tomam e trazem valor a voz dos incautos de uma sociedade necessitada de todo tipo de direito e afeto que a lei e a justiça vos concede obrigado a vocês doutores de uma sociedade enferma...
pessoas ilustres como vocês que tomam e trazem valor a voz dos incautos de uma sociedade necessitada de todo tipo de direito e afeto que a lei e a justiça vos concede obrigado a vocês doutores de uma sociedade enferma...
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