quarta-feira, 30 de novembro de 2011

COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM PREVISTA EM CONTRATO É LEGAL.


HONORÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM




Aos corretores imóveis legalmente inscritos em seu conselho de classe, é de direito o recebimento dos seus honorários, como profissionais liberais que são, pelo trabalho realizado na prestação de serviços de corretagem pactuados em contrato. No entanto é ilegal a cobrança de Taxas ou Tarifas de Corretagem em desconformidade com a lei e a natureza jurídica diversa e fins duvidosos em desacordo com os ( Art. 206, §5o, II e Art.724 e seguintes do Código Civil Brasileiro ). Digamos que seria ilegal um advogado cobrar aos seus clientes alguma taxa ou tarifa não respaldo em lei, mas pode o profissional liberal condicionar as suas cobranças de diversos serviços em um único instrumento pactuado como sendo honorários advocatícios, desde que a relação do serviço prestado encontre-se dentro das tarefas legitima. A função do corretor de imóveis é “aproximar e intermediar pessoas físicas ou jurídicas que pretendam contratar ou efetuar uma compra e venda de bem imóvel, aconselhando sobre o valor do bem e a conclusão do negócio, informando ainda as condições de sua celebração, procurando conciliares seus interesses”, ( Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico – 2ª Edição/2005 ) e, uma vez cumprido seu mister, não há dúvida de que faz jus o corretor ao recebimento de seus honorários de corretagem. A contratação e o recebimento de honorários de corretagem por pessoas não qualificadas como corretores de imóveis, constitui crime de exercício ilegal da profissão.



CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO


Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.


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