Em nossa ótica, entendemos
que os reajustes em razão de mudança de
faixa etária aos 60 ( Sessenta ) anos, são ilegais e abusivo, pois a razão
da lei vigente só seria legal serem aplicados
unicamente os valores referentes aos reajustes anuais autorizados
pela ANS, fixando como balizador o valor
na data do mês anterior ao aniversário
da consumidora que seria de 60 ( Sessenta ) anos em 25/05/1955, devendo
ser atualizado com os reajustes da ANS ano após
ano, para se apurar o atual valor a ser pago, e daqui para frente para
as prestações vincendas, não havendo
mais reajuste por mudança de faixa etária.
A mudança de faixa etária só
seria justo entre o ultimo período de idade entre 58 a 59 anos, após os 59 anos
de idade esses reajustes são ilegais,
pois quando o idoso atinge a faixa etária de 60 anos, passa a ser beneficiado
pelos ( Art.51, X do CDC c/c Art. 15, § 3º, da Lei Federal
n.º.10.741/2003 ).
Correta seria a decisão
judicial que posterior venha declarar a
nulidade das cláusulas de aditivos contratuais, relativas ao reajuste de preço por mudança de
faixa etária, obedecendo o critério da
antiguidade do contrato, de forma unilateral, por violação também ao disposto
no ( Art. 51 CDC ). Ademais, o Estatuto do idoso, em seu ( Art. 15, § 3º, da Lei Federal
n.º.10.741/2003 ) proíbe a variação de preços de planos de saúde em função
da faixa etária aos consumidores.
Salve melhor juízo, com a
entrada em vigo da lei dos planos de saúde ( Lei federal n.º.9.656, de 3 de
junho de 1998 ) de especial o seu ( Art.13 ) determinou que os “contratos
antigos ou novos, serão renovados automaticamente a partir de do seu vencimento
do prazo inicial de sua vigência”, ou seja, a partir de do término da “vocatio
ligis” do inicio da sua vigência da lei, todos os contratos se renovam,
devendo se adequarem a lei e os aditivos que vierem a surgirem, pois a lei é
superior aos aditivos, logo os reajustes por mudança de faixa etária só serão
validos para os reajustes anteriores a lei, pois quanto a estes se imperou o
manto do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, apenas para os reajustes
aplicados dentre estes período, em virtude de Nossa Carta Magna não ter ido de
encontro à lei vigente e o interesse público e das partes.
Vejamos o que diz o
( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ):
“Art. 13. Os
contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do
art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência,
não cabendo à cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.”
Por conseguinte os reajustes
por faixa etária só serão legais os concedidos anteriores à lei dos planos de
saúde em função da aplicabilidade do que dispõe o ( Art.13, Caput da Lei
federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ).
Estando em plena vigência da nova lei dos planos de saúde de especial o
seu ( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3
de junho de 1998 ), denota agora uma possível visão logica exata da abrangente em que a maioria dos
tribunais estão seguindo uma nova ordem jurídica de consenso, de forma estas normatização de entendimento
sistemáticos lógicos, funda-se unicamente no espirito reflexo da exegese da aplicação dessa nova visão.
Registre-se
que, sob a égide dos ( Art. 15, §3º da
Lei Federal n.º. 10.741/2003 c/c ao Art. 15, parágrafo único da Lei nº 9.656/1998 ), há nítida
ilegalidade no reajuste simplesmente
porque a consumidora completou 60 ( Sessenta) anos de idade.
A propósito, a ( Súmula
n.º. 214 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ), já pacificou a
matéria, vejamos, “in verbis”:
“A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica-se
aos contratos anteriores ao Estatuto do
Idoso”.
Com efeito, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que é vedado o reajuste por mudança de faixa
etária aos 60 ( Sessenta ) anos de idade, conforme carreamos a seguir
jurisprudência:
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 370.646 - SP
(2013⁄0206524-0)
RELATOR:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MEDIAL SAÚDE S⁄A
AGRAVADO: MOREIRA SANTOS VIAGENS E TURISMO
LTDA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83⁄STJ.
1. Em respeito aos princípios da equidade e da boa-fé, a mensalidade
do plano de saúde não pode ser abruptamente modificada em razão exclusiva
da mudança de faixa etária.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de junho de 2014 ( Data do Julgamento )
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA
Relator”
Esta
é a nossa corrente, que é no sentido de que se mostra mais sensata e compatível
com o espírito do legislador moderno, que visa acima de tudo o bem social para
a qualidade de vida das pessoas, que a cada dia precisam mais e mais dos planos
de saúde.
Recife, 24 de setembro de 2014
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO
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