Pois bem a questão levantada cinge-se em definir se é aplicável o Código
de Defesa do Consumidor ou o Código Civil, nas relações travadas entre cooperativas
habitacionais e cooperados, de modo que em todas as regras devem
prevalecer às exceções, do contrário enforcaremos o nosso ordenamento jurídico.
Fazendo breve leitura na literatura jurídica e na lei aplicável as cooperativas,
constata-se de plano que a relação disposta entre a Cooperativa e Associados configura-se, um negócio jurídico
de natureza civil, exceção que visa obtenção dos fins sociais cooperativos, ou
seja, não há compra e venda ou operação de mercado de imóveis propriamente
ditas, pois se constitui na reunião de pessoas em cooperação para fins de
aquisição de imóvel, ou seja, todos os cooperados são os próprios donos do
negocio, porém a incorporadora que constrói o edifício é quem deve ser responsabilizada
judicialmente pelo inadimplemento do negocio.
O que existem são relações entre os cooperados “donos”, não
consumidores, de forma que não há que se falar em relação jurídica de consumo
regida pelo Código de Defesa do Consumidor , pois o proveito adquirido em comum, não tem objetivo de
lucro, mas sim de benefícios sociais igualitários aos participantes. Embora a Cooperativa
de Crédito seja equiparada a uma instituição financeira ela é regida por
legislação específica ( Art.79 da lei n.º.5.764/1971 ), que prevalece sobre outras normas menos
específicas, porém na verdade são também sociedades de pessoas, com forma e
natureza jurídicas civis próprias nos termos dos ( Art.3º e Art.4º da Lei
n.º.5.764/1971 ).
Sob regime especial, a relação de cooperação não fica sujeita à
legislação consumerista, inclusive porque não se coaduna com o âmbito de
incidência do Código de Defesa do Consumidor, só aplicável às relações de consumo.
Nesse sentido, a Egrégia Câmara do ( TJPR em seu Acórdão 13812 ), já
pacificou a matéria, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. - TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO. DATA DE ABERTURA
DA CONTA-CORRENTE. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE PRESTAR CONTAS.
CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. -
DÉBITOS. CONFORMIDADE COM RESOLUÇÕES
LEGAIS. SEGUNDA FASE DA AÇÃO.
1. Não há aplicação do CDC. Nas relações negociais de empréstimos
financeiros travadas entre a cooperativa
e um dos seus cooperados, uma vez que não existe relação de consumo, mas sim, negócio jurídico para a
consecução dos fins sociais cooperativos, não havendo que se falar, portanto,
em decadência do CDC. O termo inicial da
prestação de contas pode ser, no máximo,
o estabelecimento da relação contratual entre as partes, ou seja, a data da abertura da conta corrente. A
Cooperativa de Crédito é uma instituição
financeira e, sendo assim, administra os valores e realiza lançamentos na conta corrente de seu
cooperado. Portanto, diante da relação jurídica contratual existente é parte
legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo o dever de prestar contas.
Revela-se apta a petição inicial da ação
de prestação de contas que indica o período e os lançamentos a serem esclarecidos, sem que se
cogite de ser genérico o pedido. A
primeira fase da ação de prestação de contas se restringe à análise da existência do dever de prestar
contas imputadas ao agente de crédito,
devendo ser relegada à segunda fase da ação a averiguação
"inconcreto" das autorizações e conformidade dos débitos com as resoluções do BACEN. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. ( TJPR. Acórdão 13812. 0544774-3. Ap Cível. 15ª Câmara Cível. Rel.
Des. Hayton Lee Swain Filho. 17/02/2009 )
Isso porque da análise a questão,
verifica-se que no contrato de cooperação consiste em contrato firmado entre cooperativa e cooperado, firmado nos termos do ( Art. 79
e “Art.90” da Lei n.º. 5764/1971 ), não
representam operações de mercado, nem
gerando vinculo empregatício e nem contratos de compra e venda de produto ou
mercadoria, mas sim em atos praticado para a consecução dos objetivos sociais da cooperativa, como se ver a seguir:
“Lei Federal n.º.5.764, de 16 de dezembro de 1971
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre
as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas
entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de
mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus associados.”
Nestes
aspectos, concluímos que nas relações de negócios, entre cooperativas e seus
associados, não deve prevalecer a natureza de relação de consumo, mas sim a
aplicação das normas do direito civil.
Paulista, 29 de
setembro de 2014
JUSCELINO DA
ROCHA