O protesto de títulos e
documentos, após o transcurso de 05 ( Cinco ) anos de seu efetivo registro nos
cartórios de protestos, estarão prescritos e costuma ser rechaçado liminarmente,
quando o consumidor que foi protestada busca as barras da Justiça contra a
lesão de seu direito em face de constar no registro inscrição negativa por mais
de 05 ( Cinco ) anos.
No entanto, esse expediente inconstitucional
continua encontrando guarida em nossos tabelionatos, que justificam seu ato
registral, com base na disposição do ( Art. 9º da Lei nº 9.492/1997 ), que
impede o Tabelião de Protesto "investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade".
Todavia o ( Art.9 da lei
n.º.9.492/1997 ) não veda aos tabeliães a atribuição de investigar ocorrência
de prescrição do título, logo não lhe obriga de forma alguma que o mesmo não
está adstrito a verificação de ocorrência da prescrição no título a ser protestado, pois segundo a lei federal
na melhor forma o legislador quis dizer que a responsabilidade de se verificar
a ocorrência da prescrição são as partes sob o crivo do poder judiciário.
No meu entender a
verificação de ocorrência de prescrição do título a ser protestado cabe a quem
o interessa requerer ao poder judiciário através do Juizado Especial de
Pequenas Causas na forma do ( Art.26, § 3º da lei n.º.9.492/1997 ).
“Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado
diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado,
mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro
motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado
por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.”
Por outro lado o protesto cambial
constitui-se ao meu ver mero ato
registral de títulos protestados, pois os estes arquivos de cartórios
de protestos nada mais são que informações
registradas, arquivadas sobre relação de consumo, pois deve sofrer o
crivo do ( Art.43, §1° §2°
do CDC c/c Art.10, §1° lei n.º.9.492/1997 ), como se ver a seguir:
“
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, REGISTROS e dados pessoais
e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1°
Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e
em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes
a período superior a cinco anos.
§ 2°
A abertura de cadastro, ficha, REGISTRO e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por
ele.”
“lei
n.º.9.492/1997
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida
em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de
tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do REGISTRO DO PROTESTO a
descrição do documento e sua tradução.”
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