No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o
entendimento jurisprudencial de cada caso ao fato da ocorrência
concreta, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a
indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas sim o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e
repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o
patrimônio moral do abalado sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a
sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo. Pela sistemática do CDC a responsabilidade pelo fato do produto
ou serviço, nasce com intuito legal de protege
a moral e a propriedade do consumidor, que nos
termos do ( Art.12 Caput e Art.14 do CDC ) independe da existência de culpa,
pela reparação dos danos morais, psíquicos e materiais que veio a dar causa aos
consumidores. Esses danos tem natureza objetiva e presumida, devendo incidir a proteção reparadora também em face da previsão da própria aplicação da inversão do ônus da
prova, pois quando o Magistrado reconhece a vulnerabilidade do consumidor em
seu ato de inversão da prova, ampara não só um único pedido, mas sim em relação
de todos os pedidos da ação. A responsabilidade objetiva oriunda na proteção do vício do produto ou serviço é de natureza objetiva,
prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do fornecedor de
indenizar. Se o consumidor, adquirente do automóvel, sofreu o dano e nenhuma
responsabilidade sua pelo evento danoso restou comprovada, cumpre ao fornecedor
arcar com a devida reparação de imediato se não
conseguir provas em seu favor. O aborrecimento decorrente do fornecimento de
produto e serviço viciado, constitui motivo suficiente para ensejar a
indenização por danos morais. Nesta concepção de
ideias oriundas dos posicionamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça há uma forte tendência no
sentido de "quanto ao
dano moral, não há que se falar
em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o
ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" ( AGRG NO AGRAVO DE
INSTRUMENTOC n.º. 356.447-RJ, DJ 11.06.01). A comprovação do nexo de
causalidade entre o dano moral e o produto vendido e viciado e o serviço
defeituoso dele decorrente ao consumidor, correlaciona a proteção do direito objetivo a indenização devida, independentemente da
existência de culpa da empresa que o forneceu. Em sua concepção interpretativa dos ( Art.12,
Caput e Artigo 14, Caput do Código de Defesa do Consumidor ) configura sem maiores provas a existência de dano moral,
visto que os inúmeros constrangimentos que vier a
sofrer o consumidor
entre nexo de causalidade com o fato inicial, a impontualidade do não saneamento
do vicio no fornecimento do produto ou na prestação do serviço
independe da existência de culpa. Sobre a
face mutante do direito consumerista já é possível enxergar técnica jurígena da responsabilidade sem culpa, embora na
forma mitigada. O Código Consumerista, prevendo a teoria do risco, mais facilmente realizará o
direito dos usuários de serviços e produtos. De fato, é a tese que melhor se
adéqua a realidade de transgressões para proteger os consumidores. É que antes de vigorar o
Código Consumerista havia dificuldades quase que intransponíveis para a
configuração do damno, na
moldura do CDC. A alegação
pelo consumidor em ter sofrido dor, constrangimento, desrespeito, lesão por
vícios e defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação, acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes pode ser contestada pelo
fornecedor por provas robustas
e
fundamentadas nos ( Art. 12, § 3°, Incisos: I, II, III e Art.
14, § 3°, Inciso: I, II
do CDC ). A Responsabilidade
Civil Objetiva frente a legislação consumerista, em breve linhas, é prescrita
de existência de culpa para que seja imputada ao causador do dano com efeito de natureza reparadora a pessoa
do consumidor. Na concepção do direito consumerista considera-se que a culpa do fornecedor depende de provas robustas também em razão do que dispõe os ( Art.12,
Caput e art.14 Caput do CDC ), torna-se
desnecessária a prova da culpa formal do agente causador do dano para a
responsabilização direta. A prova da culpa pelo
dano cometido pelo fornecedor de produto e serviço, em sua grande parte as vezes, é extremamente
difícil de ser produzida pelo consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Com
o advento do CDC ficou patenteado em seu texto a
aplicação dessa concepção de responsabilidade objetiva presumida, que cegamente grande
parte dos consumidores que viessem a sofrerem danos de
qualquer natureza em razão da relação de consumo, ficaria a merecer sempre de
suportar os prejuízos sofridos, enquanto os fornecedores só auferiam lucros, sem qualquer punição.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO – PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO
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