quinta-feira, 16 de maio de 2013

CRÉDITO EDUCATIVO É MATÉRIA DE CONSUMO.



Uma consumidora reclama que possui CONTRATO SUB JUDICE DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES A ESTUDANTE BOLSISTA PARCIAL DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS PROUNI OU BOLSISTA COMPLEMENTAR Nº0000000000000000000, onde o credor é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduz a consumidora que ao tentar renovar o FIES no dia 13/03/2012, não obteve sucesso, pois ao chegar na CAIXA, lhe informaram que o nome de seu fiador estava no SPC/SERASA. Ao procura mais informações, soube que não constava nenhuma ocorrência. Requer a consumidora maiores esclarecimento acerca da lide para renovar o FIES.

O caso em pauta trata-se de relação de Consumo, devendo ser regida pela lei consumerista ( Art.2º da lei n.º.8.078/1990 ), já que fora demonstrado a existência de uma relação jurídica de direito econômico entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto a aquisição de serviço de financiamento conforme dispõe o ( Art. 3°, § 2° do    CDC ) que caracteriza a relação de consumo.

Inicialmente, é preciso consignar que os serviços educacionais estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor por força do que dispõe o ( Art. 3°, § 2° do CDC ), o que não podemos negar essa intromissão legal da lei, frente aos contratos consumeristas, pois veio primeiro a vontade do legislador infraconstitucional.

Contudo, na hipótese específica de crédito educativo é disciplinado pela ( Lei n.º.10.260/2001 ), programa governamental instituído em benefício do estudante, que não deixa de ter todas as características de serviço bancário, que é sem dúvidas aplicável o diploma consumerista, pois se assim não fosse o próprio legislador teria vedado essa condição ou mesmo teria inserido um dispositivo que afastasse  a aplicabilidade da norma consumerista. Pois a nossa lei consumerista tem cunho   de “ordem pública e interesse social na conformidade dos ( Art.170, V da Constituição Federal c/c ao Art.1º do CDC ).

Quanto à questão aventada nesta relação contratual, a lei consumerista é bastante clara quanto à nulidade de uma das cláusulas do contrato, desde que este transmita a responsabilidade a terceiros e implique renuncia a direitos, conforme dispõe a seguir transcrito:


“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:


II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;


O fato notório e disciplinado por lei especifica que dar tratamento ao programa de crédito educativo, não afasta a aplicabilidade do    ( Art.7º, Caput do CDC ), pois não há qualquer lei que implique dizer que os contratos de crédito educativo, não tem natureza contratual que possa ser afastado à aplicação do ( Art. 3°, § 2° e Art.51, I, III, § 1º , II do CDC ).

A relação de consumo é de ordem pública e que se identifica quando a “pessoa humana adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final” ( Art.2º, § 2° do CDC ), não há como afastar essa condição de consumidor que é toda pessoa que adquire serviço de natureza bancária, financeira e de crédito.

Não podemos afastar a aplicação da lei consumerista na regulação da relação de consumo de natureza bancária, financeira e de crédito, pois não há qualquer norma formal que venha afastar essa tipicidade legal e salutar, negar essa característica é enforcar o direito brasileiro.

A intenção de alguns doutrinadores em dizer que os “contratos de crédito educativo” têm por objetivo subsidiar a educação superior e, portanto, estão fora da relação de consumo, descabendo cogitar a aplicação das normas do CDC é sem dúvidas um desprestigio a nossa legislação nacional.  O contrato de crédito educativo, programa governamental que visa subsidiar curso universitário de graduação de estudante de nível superior com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos, os seus litígios proveniente desta relação, constitui matéria de consumo, vez que foi firmado pelo credor instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL e não pelo ente público   o  Ministério da Educação.

Para que pudéssemos afastar a aplicabilidade da norma consumerista aos contratos de crédito educativos, seriam necessários que as feituras destes contratos, tivessem a autorização da lei, que se denominaria de contratos regidos pelo direito público, os chamados “contratos administrativos”, regidos pelo direito público o que não é o presente caso concreto! 

Pois bem para que o contrato administrativo seja regido pelo direito público, seria intrínseco que este esteja em conformidade com o  ( Art. 55, seus parágrafos e incisos da lei n.º.8.666/1993 ), sob pena de ser invalidado judicialmente.

Segundo o jurista e Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello ( Curso de Direito Administrativo, p.599 ), relata em seus estudos que o contrato administrativo de direito publico é:


“um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.”


Apesar de parte da Jurisprudência brasileira vem decidindo reiteradamente que, na relação de crédito educativo com estudante que adere ao programa ao dito financiamento, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, o que é na  uma inverdade no mundo jurídico.

A relação jurídica de natureza consumerista é um vínculo que une duas ou mais pessoas caracterizando-se uma como o sujeito ativo e outra como passivo da relação de consumo remunerada, não se pode negar. Este vínculo decorre da lei ou do contrato e, em consequência, o primeiro pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não fazer e o cumprimento da lei.

Neste viés de discussão, de um lado pela nossa corrente elencamos o seguinte  julgado:


“APELAÇÃO CÍVEL Nº 446326 SE (2004.85.00.006764-5)

APTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV/PROC : BIANCO SOUZA MORELLI E OUTROS
APTE : CRISTIANNE MONTENEGRO DOS SANTOS
ADV/PROC : JOÃO GONÇALVES VIANA JÚNIOR E OUTRO
APDO : OS MESMOS
ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/EXECUÇÕES PENAIS) - SE
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CDC. APLICABILIDADE.
MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL
ESTIPULADO NO CONTRATO. TR. INCIDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO.

1. O contrato de crédito educativo configura relação de consumo, uma vez que é firmado entre estudante (consumidor) e a CEF, instituição financeira que executa o programa, “consoante regulamentação do Banco Central do Brasil, no que tange às normas operacionais e creditícias”    ( art. 4° da Lei n° 8.436/1992 ), a qual se enquadra como fornecedora. Aplicase, portanto, a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

7. Apelação da CEF improvida. Apelação do particular parcialmente
provida.”



Nosso posicionamento, contudo, sensato no mínimo, entendo que o contrato de crédito educativo configura relação de consumo, uma vez que é firmado entre estudante ( consumidor ) e diretamente com a CEF, instituição financeira que executa o Programa, “consoante  regulamentação do Banco Central do Brasil, no que tange às normas operacionais e  creditícias” ( Art. 4° da Lei n° 8.436/1992), a qual se enquadra como fornecedora, como finaliza os dizeres da Súmula 297 do STJ: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às  instituições financeiras”.

O plenário do Egrégio STF, na ADI n.º. 2591 ( 07/06/2006 ) declarou a constitucionalidade do ( Art. 3º, § 2º, do CDC ) e, de conseguinte, concluiu-se pela aplicabilidade do CDC a todas as atividades bancárias, financeira e de crédito foi considerada constitucional.

E sendo assim verifica-se nos argumentos da consumidora que em analise minuciosa não há provas cabais que comprove que o fiador constante na relação contratual  ´´é pessoa com negativa idoneidade cadastral” nos termos do ( Art5º, VII da lei n.º.10.260/2001 ). Bem como não restaram provados nos autos, qualquer condição ou documento que comprove que o fiador, tenha contra si quaisquer pendências financeiras junto aos órgãos de proteção ao crédito, dentre estes, o SPC, SPCC, SERASA, BANCEN, CADIN e DIVIDAS ATIVAS DOS ENTES PÚBLICOS.

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