A polícia Ferroviária Federal foi criada em 1852, por meio do ( Decreto Federal Nº 641, de 26 de junho de 1852 ) assinado pelo então imperador Dom Pedro II, inicialmente com a denominação de: POLÍCIA DOS CAMINHOS DE FERRO, com a responsabilidade de cuidar das riquezas do Brasil, que eram transportadas em trilhos de ferro. Ela foi a primeira corporação policial especializada do país. A Lei 8.028 de 12/04/1990 criou o DPFF. Hoje em dia, poucos brasileiros conhecem a PFF, como é chamada. Seu contingente é de aproximadamente 1.200 agentes, muitos deles cedidos de outros órgãos de governo, sendo poucos os membros, de fato, policiais ferroviários. Em 04/08/2011 a ( Lei 12.462 ) foi sancionada já transformada, onde da o direito dos profissionais de Segurança Pública Ferroviária, a passarem a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça logo com direito a porte de arma conforme determina . È lógico que os Policiais ferroviários Federais além de encontra-se incluídos legalmente e provisoriamente na carreira de que trata o ( Art.48, Inciso XIV, §8o da Lei Federal n.º.12.462, de 4 de agosto de 2011 ), tem esse direito por força também do que dispõe o ( §8o da Lei Federal n.º.12.462, de 4 de agosto de 2011 ), até que se defina a inconstitucionalidade da dita norma este pessoa denominado de Policiais pela própria lei dever ser respeitado. Ora se a própria instituição que é o Ministério da Justiça vinha autorizando o porte de armas pelos policias ferroviário, no mimo as outras autoridades deveriam ter um pouco de cautela de ter desautorizado. A meu ver o fato de existir portaria lotado o empregado na função não é ilegal, porém cabe ao órgão que autorizou se for certo desautorizar o uso de armas. O que me estranha é ver o vigilante de empresas privadas nos termos dos ( Art. 6o , VIII, Art. 7º § 1º § 2º, §3º da Lei Federal n.º.10.826, 22 de Dezembro de 2003 ), poder portar armas em serviço e, o policial ferroviário não poder. Isso realmente é um contra-senso.
Lei Federal n.º.12.462, de 4 de agosto de 2011
Art. 48. A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. .....................................................................
XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até 6 (seis) Secretarias;
§ 8o Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça.” (NR)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
III - polícia ferroviária federal;
Lei Federal n.º. 12.462, de 4 de agosto de 2011
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;