quinta-feira, 6 de maio de 2010

PLEITO DA OAB JUNTO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA RESOLVE DE VEZ DETERMINAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA DEFENSOR DATIVO.

O Conselho da Magistratura publica provimento, orientando os magistrados acerca do artigo 22, da Lei nº 8.906/94, que determina a fixação de honorários para o defensor dativo, e a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB – PE.

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO CONSELHO DA MAGISTRATURA PROVIMENTO Nº 04/2010-CM EMENTA: Orienta os magistrados do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco acerca do disposto no artigo 22, da Lei nº 8.906/94, o qual determina a fixação de honorários para o defensor dativo e a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Pernambuco, e dá outras providências. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, de forma expressa, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV) ; CONSIDERANDO que a regra insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consubstancia-se na garantia de amplo e efetivo acesso à Justiça, que apresenta, dentre suas principais dimensões, a assistência judiciária; CONSIDERANDO o atual déficit em que se encontra a Defensoria Pública Estadual, impossibilitada de atender plenamente aos imperativos de defesa dos comprovadamente necessitados, o que exige a constante atuação de defensores dativos nomeados pelos magistrados estaduais; CONSIDERANDO que o " advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado" ( art. 22, § 1º, Lei nº 8.906/94); CONSIDERANDO , por fim, o descumprimento reiterado, por parte de alguns magistrados, do disposto no artigo 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/94. RESOLVE: Art. 1º Orientar os magistrados do Poder Judiciário Estadual que arbitrem honorários advocatícios em favor do defensor dativo pelos serviços prestados, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, devidamente comprovada nos autos, consoante a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB de Pernambuco. § 1º O arbitramento de verba honorária que exceda o valor mínimo fixado na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB de Pernambuco deverá ser justificado pelo magistrado. § 2º Os honorários referidos no caput representam remuneração pela prestação de serviço público e não se confundem com os honorários sucumbenciais . Art. 2º Os motivos de suspeição e impedimento inscritos nos artigos 134 a 138 do Código de Processo Civil devem ser observados na escolha do defensor dativo pelo magistrado. Art. 3º O magistrado, na hipótese de nomear defensor dativo o mesmo advogado por 03 (três) vezes consecutivas, deverá justificar a escolha. Art. 4º O magistrado poderá solicitar ao Conselho Seccional da OAB de Pernambuco que indique lista de advogados especialistas na matéria ou militantes na área, para então proceder à escolha do defensor. Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 29 de abril de 2010.

Desembargador José Fernandes de Lemos Presidente
PARABENS AO PRESIDENTE DA OAB/PE HENRIQUE MARIANO PELA CONQUISTA DO PLEITO JUNTO AO CONSELHO. AGORA SÓ FALTA O PLEITO DOS DATIVOS FEDERAIS.

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