domingo, 30 de maio de 2010

SUMULAS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.

SÚMULA Nº 1 A conversão dos benefícios previdenciários em URV,em março/94,obedece às disposições do art.20,incisos I e II da Lei 8.880/94(MP nº 434/94). 30/09/02. SÚMULA Nº 2 Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998. 17/02/03. SÚMULA Nº3 (CANCELADA). SÚMULA Nº4 Não há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95. 10/06/03. SÚMULA Nº5 A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada pode ser reconhecida para fins previdenciários. 26/08/03. SÚMULA Nº6 A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do conjugue constitui inicio razoável de prova material da atividade rurícula. 26/08/03. SÚMULA Nº7 Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios por se tratar de questão de direito processual. 26/08/03. SÚMULA Nº8 Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da previdência Social,não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997,1999,2000 e 2001. 13/10/03. SÚMULA Nº9 O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade,no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 13/10/03. SÚMULA Nº10 O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana. Ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. 27/11/03. SÚMULA Nº11 A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art.20 § 3° da Lei 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. 05/04/04. SÚMULA Nº12 Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente. 05/04/04. SÚMULA Nº13 O reajuste concedido pelas Leis n°s 8622/93 e 8627/93( 28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP n° 2.131 de 28/12/2000.05/04/04. SÚMULA Nº14 Para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o inicio de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.10/05/04. SÚMULA Nº15 O valor mensal da pensão por morte concedida antes da lei nº 9032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da lei nº 8213, de julho de 1991. 10/05/04. SÚMULA Nº16 A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998(art.28 da lei n° 9.711/98). 10/05/04. SÚMULA Nº17 Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.10/05/04. SÚMULA Nº18 Provado que o aluno aprendiz da Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária. 31/08/04. SÚMULA Nº19 Para cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuições anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%(art.21 § 1°, da Lei n/ 8.880/94).31/08/04. SÚMULA Nº20 A Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana. 31/08/04. SÚMULA Nº21 Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de preço ao Consumidor), de janeiro de 1989( 42,72%) e abril de 1990(44,80%). SÚMULA Nº22 Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. 31/08/04. SÚMULA Nº23 As substituições de cargos ou funções de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial ocorridas a partir d vigência da Medida Provisória nº 1.522, de 11/10/1996, e até o advento da Lei nº 9.527, de 10/12/1997, quando iguais ou inferiores a trinta dias, não geram direito à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída.31/01/05. SÚMULA Nº24 O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, poder ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. SÚMULA Nº25 A revisão dos valores dos benefícios previdenciários, prevista no art. 58 do ADCT, deve ser feita com base no número de salários mínimos apurado na data da concessão, e não no mês de recolhimento da última contribuição. SÚMULA Nº26 A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. SÚMULA Nº27 A ausência de registro em órgão do Ministério de Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. SÚMULA Nº 28 Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social - PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I. SÚMULA N. 29 Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. SÚMULA N. 30 Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. SÚMULA N. 31 A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. SÚMULA N. 32 O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. SÚMULA N. 33 Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. SÚMULA N. 34 Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

SOLDADO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA FOI MORTO POR TORTURA EM TREINAMENTO MILITAR.

Polícia Civil do Mato Grosso concluiu que o soldado da Polícia Militar de Alagoas Abinoão Soares de Oliveira foi torturado antes de morrer, o que significa que ele foi assassinado. Nesta terça-feira (25), a delegada Ana Cristina Feldner, que preside o inquérito solicitou a prisão preventiva de cinco militares do Batalhão de Operações Especiais (Bope), envolvidos no caso. Os tenentes Carlos Evane Augusto e Dulcézio Barros de Oliveira foram indiciados por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, tortura e impossibilidade de defesa) pela morte de Abinoão. Segundo a polícia, o soldado morreu vítima de tortura por meio de afogamento no dia 24 de abril, durante treinamento do 4º Curso de Tripulante Operacional Multimissão (TOM-M), realizado no Terra Selvagem Golf Club, na estrada de acesso ao Lago do Manso, em Chapada dos Guimarães. Os demais militares Moris Fidélis Pereira (sargento), Antônio de Abreu Filho (cabo) e Saulo Ramos Rodrigues (soldado) foram indiciados por tentativa de homicídio, em função de ter participado das atividades onde os alunos Flávia Aparecida Rodrigues (cabo PM/MT), Luciano Roberto Frezato (soldado PM/PR) e Thiago Rodrigo Mendes da Silva (soldado PM/GO), passarm mal.

sábado, 15 de maio de 2010

GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS PRESTIGIA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL AO TRANSFERIR O SEU CARGO PARA O PRESIDENTE DO TJPE DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES LEMOS.

Foi na noite desta quinta-feira, 13, na casa do Governador Eduardo Campos, sem formalidades, que o presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador José Fernandes de Lemos, assumiu o Governo do Estado de Pernambuco. O governador faz viagem internacional e as autoridades que poderiam substituí-lo, de acordo com a ordem oficial, não o fizeram devido a motivo de saúde. Abaixo segue o currículo do desembargador.
CURRÍCULO PRESIDENTE DO TJPE
Natural de Recife, o Des. José Fernandes de Lemos graduou-se em Direito em 1976, pela Faculdade de Direito do Recife - Universidade Federal de Pernambuco. Exerceu advocacia até 1981, quando foi nomeado para o cargo de Juiz de Direito. Em 1985, foi promovido para a Capital, como Juiz Substituto em exercício na 3ª Vara de Família. Titular da 2ª Vara da Fazenda Municipal (1990). Nos biênios 1992/1993 e 1994/1995, atuou como membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, na classe de Juiz de Direito, sendo também eleito para o cargo de Juiz Corregedor Eleitoral para o biênio 1994/95. Foi membro do Conselho Fiscal da Associação dos Magistrados do Brasil – AMB no biênio 1996/97, atuando posteriormente como Presidente do I Colégio Recursal dos Juizados Especiais (1998/99). Assumiu a presidência da Associação dos Magistrados de Pernambuco – AMEPE, por três biênios (1994/95; 1996/97 e 2002/03). Em fevereiro de 2000, integrou a composição do Tribunal de Justiça de Pernambuco no cargo de Desembargador. O Desembargador foi Eleito para o cargo de 3° Vice-Presidente do Instituto dos Magistrados do Brasil – IMB (biênio 2004/2005), e para o cargo de Diretor da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE (biênio 2004/2005). Integrou a delegação do Tribunal de Justiça de Pernambuco em missão oficial de visita ao Governo da República Popular da China (outubro/2005). Em 19 de novembro de 2007, o desembargador José Fernandes foi eleito para o cargo de corregedor-Geral de Justiça que ocupou durante os anos de 2008 e 2009, tendo sido empossado em 11 de fevereiro de 2008. Em 10 de fevereiro de 2010, o desembargador José Fernandes foi empossado Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, tendo sido eleito por seus pares, por unanimidade, no mês de novembro de 2009. ( Artigo de autoria de Rosa Miranda Ascom TJPE ).

quinta-feira, 6 de maio de 2010

PLEITO DA OAB JUNTO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA RESOLVE DE VEZ DETERMINAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA DEFENSOR DATIVO.

O Conselho da Magistratura publica provimento, orientando os magistrados acerca do artigo 22, da Lei nº 8.906/94, que determina a fixação de honorários para o defensor dativo, e a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB – PE.

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO CONSELHO DA MAGISTRATURA PROVIMENTO Nº 04/2010-CM EMENTA: Orienta os magistrados do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco acerca do disposto no artigo 22, da Lei nº 8.906/94, o qual determina a fixação de honorários para o defensor dativo e a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Pernambuco, e dá outras providências. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, de forma expressa, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV) ; CONSIDERANDO que a regra insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consubstancia-se na garantia de amplo e efetivo acesso à Justiça, que apresenta, dentre suas principais dimensões, a assistência judiciária; CONSIDERANDO o atual déficit em que se encontra a Defensoria Pública Estadual, impossibilitada de atender plenamente aos imperativos de defesa dos comprovadamente necessitados, o que exige a constante atuação de defensores dativos nomeados pelos magistrados estaduais; CONSIDERANDO que o " advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado" ( art. 22, § 1º, Lei nº 8.906/94); CONSIDERANDO , por fim, o descumprimento reiterado, por parte de alguns magistrados, do disposto no artigo 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei nº 8.906/94. RESOLVE: Art. 1º Orientar os magistrados do Poder Judiciário Estadual que arbitrem honorários advocatícios em favor do defensor dativo pelos serviços prestados, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, devidamente comprovada nos autos, consoante a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB de Pernambuco. § 1º O arbitramento de verba honorária que exceda o valor mínimo fixado na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB de Pernambuco deverá ser justificado pelo magistrado. § 2º Os honorários referidos no caput representam remuneração pela prestação de serviço público e não se confundem com os honorários sucumbenciais . Art. 2º Os motivos de suspeição e impedimento inscritos nos artigos 134 a 138 do Código de Processo Civil devem ser observados na escolha do defensor dativo pelo magistrado. Art. 3º O magistrado, na hipótese de nomear defensor dativo o mesmo advogado por 03 (três) vezes consecutivas, deverá justificar a escolha. Art. 4º O magistrado poderá solicitar ao Conselho Seccional da OAB de Pernambuco que indique lista de advogados especialistas na matéria ou militantes na área, para então proceder à escolha do defensor. Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 29 de abril de 2010.

Desembargador José Fernandes de Lemos Presidente
PARABENS AO PRESIDENTE DA OAB/PE HENRIQUE MARIANO PELA CONQUISTA DO PLEITO JUNTO AO CONSELHO. AGORA SÓ FALTA O PLEITO DOS DATIVOS FEDERAIS.