domingo, 24 de agosto de 2014

DA PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS PROTESTADOS NOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS.


O protesto de títulos e documentos, após o transcurso de 05 ( Cinco ) anos de seu efetivo registro nos cartórios de protestos, estarão prescritos e costuma ser rechaçado liminarmente, quando o consumidor que foi protestada busca as barras da Justiça contra a lesão de seu direito em face de constar no registro inscrição negativa por mais de 05 ( Cinco ) anos.
 No entanto, esse expediente inconstitucional continua encontrando guarida em nossos tabelionatos, que justificam seu ato registral, com base na disposição do ( Art. 9º da Lei nº 9.492/1997 ), que impede o Tabelião de Protesto "investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade".
Todavia o ( Art.9 da lei n.º.9.492/1997 ) não veda aos tabeliães a atribuição de investigar ocorrência de prescrição do título, logo não lhe obriga de forma alguma que o mesmo não está adstrito a verificação de ocorrência da prescrição no título  a ser protestado, pois segundo a lei federal na melhor forma o legislador quis dizer que a responsabilidade de se verificar a ocorrência da prescrição são as partes sob o crivo do poder judiciário.
No meu entender a verificação de ocorrência de prescrição do título a ser protestado cabe a quem o interessa requerer ao poder judiciário através do Juizado Especial de Pequenas Causas na forma do ( Art.26, § 3º da lei n.º.9.492/1997 ).

“Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.”


Por outro lado o protesto cambial constitui-se ao meu ver mero ato registral de títulos protestados, pois os estes arquivos de cartórios de protestos nada mais são que informações registradas, arquivadas sobre relação de consumo, pois deve sofrer o crivo do ( Art.43, §1°  §2°  do  CDC c/c Art.10,    §1° lei n.º.9.492/1997  ), como se ver a seguir:


“ CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, REGISTROS e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, REGISTRO e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”


“lei n.º.9.492/1997 
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

§ 1º Constarão obrigatoriamente do REGISTRO DO PROTESTO a descrição do documento e sua tradução.”

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

NOTA DE PESAR PELO FALECIMENTO DO NOSSO INESQUECÍVEL EX-GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS.




Que a vida passa, mas as obras de um homem ficam como os seus legados, que são peças que jamais tiraram da humanidade, são dádivas doadas por Deus. O homem e a mulher são iguais em quase tudo o seu ser com suas minúsculas diferenças entre legados, culturas, formas físicas e vontade de mudar o mundo. Eduardo foi esse homem que mudou a vida das pessoas e passou os seus ensinamentos, e provou que o Brasil tem jeito e forma de ser sempre reconstruído, pois não é a infração e a corrupção que vai levar o colapso ao brasil. Parabens Eduardo pelas suas suas milhares de obras sociais que beneficirão as pessoas que são simples.

terça-feira, 5 de agosto de 2014

PEC PREVÊ “REMUNERAÇÃO DIGNA” PARA ADVOGADOS DATIVOS.



A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 184/12, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), que assegura “remuneração digna” aos advogados dativos (nomeados pelo juiz para a defesa de necessitados, em locais onde não há defensores públicos).
Atualmente, conforme Lei 1.060/50, que estabelece as normas da assistência judiciária aos necessitados, os honorários do advogado dativo são fixados pelo juiz na sentença até o máximo de 15% sobre o valor líquido apurado na execução. A própria sentença indicará de onde sairão os recursos – se da parte perdedora ou do tribunal ou de ambos.
Bala Rocha afirma que, como a Defensoria Pública não está estruturada no país inteiro, milhares de advogados são convocados para a assistência judiciária aos necessitados e merecem ser remunerados dignamente por esse trabalho. A proposta não estipula valores.
Convênio
Conforme a proposta, a nomeação de advogados dativos será feita na forma de convênio a ser estabelecido entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Poder Público.
A lei já prevê que a indicação do advogado dativo será feita pela OAB, por intermédio de suas seções estaduais ou subseções municipais. Onde não houver representação da OAB, o próprio juiz fará a nomeação.
A Constituição determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A PEC acrescenta que essa é umacompetência concorrente da advocacia.
Tramitação
A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à
admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.
Íntegra da proposta: