quinta-feira, 19 de junho de 2014

A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PELO TELEFONE É ILEGAL, DEVENDO SER ABOLIDA DO NOSSO COTIDIANO FINANCEIRO.





Muitos devedores não suportando a honrarem suas dívidas, costumeiramente decidem a fazerem uma renegociação via telefone junto a sua operadora de crédito ou instituições financeiras. As renegociações de dívidas vencidas ou a vencer devem serem repactuadas pela forma expressa e obedecendo ao ( Art.46; Art.48 e Art.52, seus incisos e parágrafos do Código do Consumidor ), neste caso o pacto renegocial é nulo de pleno direito, pois neste caso fica obvio que não houve a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, sendo a repercussão financeira ajustada de modo à compreensão formal no seu sentido de alcance. Nos contratos de relações de consumo devem serem redigidos e formalizados sempre  pela via expressa, sob pena de violação ao (Art.46 e Art.48  do CDC ), pois o dito artigo não autoriza a formação de contratos verbais se assim fosse teria já intrinsecamente autorizados já no próprio texto legal mencionado. A meu ver todas as relações de consumo sob pena de nulidade deverá ser precedida de formação de termo ou pacto escrito e formal. Neste contexto, digo que as renegociações de dívidas pela via do telefone é ilegal e fere o Código Consumerista. A renegociação de dívidas sob pena de nulidade do pacto informal, devem serem formalizadas preferencialmente através de aditivos contratuais ou termos claros e objetivos de forma compreensivos na forma dos ( Art.6º, Inciso: V e Art.52,  § 2º do Código de Defesa do Consumidor ).

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