Muitos
devedores não suportando a honrarem suas dívidas, costumeiramente decidem a
fazerem uma renegociação via telefone junto a sua operadora de crédito ou instituições
financeiras. As renegociações de dívidas vencidas ou a vencer devem serem
repactuadas pela forma expressa e obedecendo ao ( Art.46; Art.48 e Art.52, seus
incisos e parágrafos do Código do Consumidor ), neste caso o pacto renegocial é
nulo de pleno direito, pois neste caso fica obvio que não houve a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, sendo a repercussão financeira
ajustada de modo à compreensão formal no seu sentido de alcance. Nos contratos
de relações de consumo devem serem redigidos e formalizados sempre pela
via expressa, sob pena de violação ao (Art.46 e Art.48 do CDC ), pois o
dito artigo não autoriza a formação de contratos verbais se assim fosse teria
já intrinsecamente autorizados já no próprio texto legal mencionado. A meu ver
todas as relações de consumo sob pena de nulidade deverá ser precedida de
formação de termo ou pacto escrito e formal. Neste contexto, digo que as
renegociações de dívidas pela via do telefone é ilegal e fere o Código
Consumerista. A renegociação de dívidas sob pena de nulidade do pacto informal,
devem serem formalizadas preferencialmente através de aditivos contratuais ou
termos claros e objetivos de forma compreensivos na forma dos ( Art.6º, Inciso:
V
e Art.52, § 2º do Código de Defesa do
Consumidor ).
quinta-feira, 19 de junho de 2014
A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PELO TELEFONE É ILEGAL, DEVENDO SER ABOLIDA DO NOSSO COTIDIANO FINANCEIRO.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário