quinta-feira, 19 de junho de 2014

A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PELO TELEFONE É ILEGAL, DEVENDO SER ABOLIDA DO NOSSO COTIDIANO FINANCEIRO.





Muitos devedores não suportando a honrarem suas dívidas, costumeiramente decidem a fazerem uma renegociação via telefone junto a sua operadora de crédito ou instituições financeiras. As renegociações de dívidas vencidas ou a vencer devem serem repactuadas pela forma expressa e obedecendo ao ( Art.46; Art.48 e Art.52, seus incisos e parágrafos do Código do Consumidor ), neste caso o pacto renegocial é nulo de pleno direito, pois neste caso fica obvio que não houve a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, sendo a repercussão financeira ajustada de modo à compreensão formal no seu sentido de alcance. Nos contratos de relações de consumo devem serem redigidos e formalizados sempre  pela via expressa, sob pena de violação ao (Art.46 e Art.48  do CDC ), pois o dito artigo não autoriza a formação de contratos verbais se assim fosse teria já intrinsecamente autorizados já no próprio texto legal mencionado. A meu ver todas as relações de consumo sob pena de nulidade deverá ser precedida de formação de termo ou pacto escrito e formal. Neste contexto, digo que as renegociações de dívidas pela via do telefone é ilegal e fere o Código Consumerista. A renegociação de dívidas sob pena de nulidade do pacto informal, devem serem formalizadas preferencialmente através de aditivos contratuais ou termos claros e objetivos de forma compreensivos na forma dos ( Art.6º, Inciso: V e Art.52,  § 2º do Código de Defesa do Consumidor ).

domingo, 15 de junho de 2014

PRIMEIRA PRESIDENTE MULHER DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.


Pela primeira vez em 206 anos de história, o Superior Tribunal Militar será presidido por uma mulher. A ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha tomou  posse na sexta dia 13 junho do corrente ano,  no cargo na próxima segunda-feira (16), em solenidade no Plenário do Tribunal em Brasília, marcada para as 17h. O ministro Fernando Fernandes assumirá a vice-presidência. Maria Elizabeth Rocha completará o mandato do ministro Raymundo Cerqueira, que deixou a presidência por motivo de aposentadoria. Ela também foi a primeira mulher a ser nomeada ministra da Corte Militar, em 2007, ocupando uma das três cadeiras previstas para a advocacia. A magistrada fica na presidência até março de 2015. O principal projeto da ministra à frente do STM será a digitalização dos arquivos do Tribunal. “Historiadores, cientistas políticos, estudiosos, juristas têm aqui uma fonte de estudo extremamente rica e que está à disposição de qualquer um. A digitalização vai propiciar a integração de todos os processos importantes de parte da história do Brasil para consulta pública. Esta é a primeira maneira de divulgar essa justiça tão antiga e desconhecida”. Outro projeto da magistrada à frente do STM é lutar pela inclusão de um representante da Justiça Militar da União no Conselho Nacional de Justiça. “Foi um esquecimento imperdoável do constituinte derivado quando na Emenda 45 não nos incluiu na composição do CNJ, mas nos submete às suas determinações, o que me parece absolutamente inconstitucional”. Ela também pretende promover algumas alterações nos códigos Penal e Processual Penal Militar, com vistas a modernizar a legislação especial. Maria Elizabeth nasceu em 29 de janeiro de 1960, em Belo Horizonte (MG). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. É mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, Portugal. Doutora em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais e professora da Universidade de Brasília (UnB) e do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).  Atualmente, cursa o Pós-doutorado em Direito Constitucional na Universidade Clássica de Lisboa. Exerceu o cargo de procuradora federal, tendo sido aprovada em primeiro lugar no concurso de provas e títulos.   ( Artigo exclusivo do STM ).

segunda-feira, 2 de junho de 2014

INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE DECRETO, FAZ IBAMA TERMINAR QUEIMANDO 03 ( TRÊS ) CAMINHÕES E 01 (UM ) TRATOR EM CACHOEIRA DA SERRA, DISTRITO DE ALTAMIRA NO PARÁ E POPULAÇÃO SE REVOLTA.





No ultimo dia 21/05/2014, terça-feira, Uma Equipe comandada fazer IBAMA POR roberto cabral borges conhecido na Região Como "rambo Localidade: Não IBAMA" juntamente com o SUA Equipe apreenderam 03 (Três) Caminhões e 01 (um) trator los cachoeira da serra. Segundo relato dos Proprietários e Motoristas opaco estavam sem juros local, se OS Produtos deveriam Serem Doados Como manda a lei na Ocasião de Todos os proprietários SEM Direito de Defesa (art. 5 º, LV da Constituição Federal) assinaram Como notificações de parágrafo comparecer na sede fazer IBAMA los Novo Progresso, porem OS SEUS Equipamentos FORAM literalmente Queimados Pelo IBAMA SEM Processo administrativo EM Total desrespeito ao (Art.70,  § 4 º da Lei Federal n. º .9.605/1998. APOS E notificações Como, Obrigados Os Motoristas FORAM Diante de ameaças de arma de fogo Pelos gancho Agentes e Policiais de retirar TODO o Óleo lubrificante Fazer carter dos Caminhões e trator e Deram Partida ATÉ OS Travar Motores. FORAM ATÉ escoltados Sairem los UMA vicinal e receberam a Ordem de parágrafo começarem a andar SEM Olhar Parágrafo Traz. ha 02 km de distancia avistaram Fumaça e fogo nn Caminhões. Diante do Abuso de Autoridade POR Parte dos Fiscais do IBAMA Fazer uma População se revolta e se dirigiram los Carreata comeu o distrito de Castelo de Sonhos, Parágrafo PEDIR Explicações de parágrafo UMA Equipe Fazer do IBAMA e do Pará S comparecimento Fazer Responsável Pela Operação Que da Da Caminhões incendiaram OS. Populares exaltados ea Polícia acuada POR centenas de moradores houve Princípio de desentendimento, mas apos muitas negociações ea Promessa opaco roberto cabral borges o "rambo" Voltara com Toda Equipe Fazer IBAMA à Cachoeira da Serra par dar Como Devidas Explicações de parágrafo UMA População.
OPINIÃO:  A ver UMA Meu Interpretação a Destruição dos Veículos e Ação FOI Abuso de Autoridade Pelo IBAMA, POIs AO destruir OS Veículos fez Interpretação equivocada. Sem o Caso los Questão (Art.25,  §  3 º da Lei Federal n. º .9.605/1998) FOI interpretada equivocadamente, porem também se atropelou O Direito a Ampla Defesa EO Contraditório. Pois Bem artigo o em Questão o Seu Parágrafo Diz apenas Opaco: Os Produtos e subprodutos de da fauna destruídos Não Perecíveis Serao, destruídos EM nenhum Momento Diz Que Serao Equipamentos. O caput do Artigo apreendidos DIZ Que da OS PRODUTOS lavrando autos respectivos sistemas operacionais, porem com Relação EAO Produtos da fauna Serao destruídos.

Lei Federal n. º .9.605/1998

Arte. 25. Verificada a infração, apreendidos Serao Seu Produtos e Instrumentos, lavrando-se OS
Respectivos autos.

§ 3 °
 Os Produtos e subprodutos da fauna Não Perecíveis  s erão destruídos UO Doados a Instituições Científicas, Culturais UO Educacionais. (Os Produtos e subprodutos de da fauna, Nao Fala de Equipamentos nenhum Veículos).