Os Estados podem legislarem concorrentemente sobre direito econômico – consumidor que se encontra constitucionalmente elencado na esfera de direito econômico, ( Art.5º, XXX; Art.24, V; Art.25,§1º; Art.170, V da Constituição Federal ), portanto naquilo que contrariar a ( Lei Estadual n.º. 12.702/2004 ), tais cobranças não pode valer, pois se assim vingar estaremos enforcando o direito Brasileiro. Nas jurisprudências pelo país afora os egrégios tribunais de justiças tem decidido em favor do consumidor, quanto a ilegalidade das cobranças de tarifas, ( Apelação n° 9162682-70.2005.8.26.0000 – SP, Apelação n.º 70044999738-RS, RE 585.121/RS - STF, ARE 670945 / MG – STF ). Na pior das hipóteses, poderia a jurisprudência permitir tais cobranças com valores insignificantes, mas nunca em valores volumosos cobrados a consumidora. Quanto aos Bancos, deve ser levado em conta, que o sistema regulação de Tarifas não pode ultrapassas os limites estabelecidos pela lei Consumerista e o da reserva legal, o que já é entendimento pacificado na doutrina, decorrência lógica do próprio texto legal do CDC, valendo trazer a lição do Professor NELSON NERY JUNIOR, constante no prefácio da obra de ANTONIO CARLOS EFING: "Os bancos estão sempre sujeitos ao regime jurídico do CDC, pois exercem atividade comercial, figurando como fornecedores por expressa disposição do caput do artigo 3o do CDC. Caracteriza ainda como atividade do banco como de marcancia ( comércio ) ( Artigo 19 parágrafo 2o do Decreto 737/1850). O ( Artigo 2o da Lei das S/A - Lei n.o 6.404/1976 ) diz que toda sociedade anônima é empresa ( exercendo atividade econômica no mercado ) e o ( Artigo2o da Lei do Sistema Financeiro Nacional ( Lei n.o4.595/1964) diz que instituição financeira só pode ser constituída sob a forma de sociedade anônima. Em suma, os bancos sempre estão sujeitos ao regime do CDC como fornecedores, pois sua caracterização de comerciante encontra-se descrita no caput do ( Artigo 3º, parágrafo 2º do CDC ), quando fala em serviços bancários, apenas uma expressão expletiva do significado do caput. Quanto ao Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa - a chamada capacidade normativa de conjuntura -- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta ao CDC. Nesse sentido amplo o Egrégio Supremo Tribunal já pacificou, no acórdão a seguir transcrito:
“EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
1. As instituições financeiras estão todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente ( ADIN n.º. 2591 / DF - STF )”
Com efeito, é constitucional a lei do Estado de Pernambuco, ( lei n.º. 12.702/2004 ), não fere a competência da União, pois é cediço entendimento de que a ( Constituição Federal no Art. 24, Incisos: V e VIII ), atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. Nesse sentido o ( § 1º do Art.24 da CR ), esclarece que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União, limitar-se-á a estabelecer normas gerais. E o ( § 2º do Art.24 da CR ) que a competência da União para as normas gerais não exclui a suplementar dos Estados.
“ADI 2832 / PR - PARANÁ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 07/05/2008 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 12.420/99, do Estado do Paraná. Consumo. Comercialização de combustíveis no Estado. Consumidor. Direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos. Proibição de revenda em postos com marca e identificação visual de outra distribuidora. Prevenção de publicidade enganosa. Sanções administrativas. Admissibilidade. Inexistência de ofensa aos arts. 22, Incs: I, IV e XII, 170, incs. IV, 177, §§ 1º e 2º, e 238, todos da CF. Ação julgada improcedente. Aplicação dos arts. 24, Incs: V e VIII, cc. § 2º, e 170, inc. V, da CF. É constitucional a Lei nº 12.420, de 13 de janeiro de 1999, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade de produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores do Estado. Precedentes ADI 2832 / PR – PARANÁ”