domingo, 6 de fevereiro de 2011

O SUPERENDIVIDAMENTO E A RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS DO CONSUMIDOR NOS PROCONS.


Ao oferecer crédito consignado para aposentados e pensionistas é uma das estratégias mais rentáveis para as financeiras, por se tratar de retorno imediato. Agora imagine se além desse público solicitar o crédito consignado, ele passasse a contratar simultaneamente novos valores, antes mesmo de terminar de pagar o anterior?
Para as instituições financeiras se trata de um lucro garantido cada vez que é contratado um novo plano. Para o cliente é vendida a idéia de que ele pode obter um valor extra, com a data e forma de pagamento que desejar. Isso gera uma situação infinita de endividamento com juros abusivos.
Além do empréstimo em empréstimo com desconto em folha uma grande parte da categoria, a dos servidores públicos acabam entrando também no limite do cheque especial porque muitas vezes não são orientados adequadamente pelas empresas do setor que só querem lucros e vantagens excessivas. É preciso haver esclarecimento de informações por parte das empresas e planejamento, por parte do cliente, ao ponto de não comprometer mais de 30% de sua renda.
Quando isso não acontece, essas pessoas acabam entrando em um ciclo vicioso de superendividamento. Por essas e outras razões é que o Banco Central definiu, por exemplo, o pagamento mínimo de 15% da fatura do cartão de crédito ( a partir de junho do ano passado ). Atualmente a prática é de 10% e com esta medida o governo espera impactar a programação de pagamento das pessoas.
E após tudo isso aparece o vilão do Cartão de Crédito, que tem o setor a expectativa para esse ano que façam mais de 8 bilhões de transações ao longo de 2011, movimentando mais de R$ 650 bilhões em pagamentos. Ou seja, uma expansão de 20% na comparação com 2010, conforme estimativas preliminares da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços ( ABECS ).
Nesta situação de selvageria na aplicação de juros exorbitantes, só resta à intervenção dos Procons, através de ação impulsionada pelo consumidor requerendo uma renegociações das dividas e conter o superendividamento da população.
Os Procons já tem ao seu dispor desde 1991 e em plena vigência a aplicação do ( Art.52, § 2º do Código do Consumidor ), que obriga as operadoras a renegociar as dívidas dos consumidores quando pedida a liquidação total ou parcial mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Neste ponto cabe ao julgador administrativo através de experiência prática ou por qualquer setor de cálculo do órgão que regula as relações de consumo, avaliar se na proposta de renegociação da dívida foram aplicadas as reduções proporcionais dos juros e demais acréscimos na forma da lei consumerista.
Se a aplicação da redução dos juros e encargos estiver suáveis quanto a proposta apresentada não há porque a operadora ser penalizada, entretanto se não apresentar proposta ou apresentando não fez a redução dos juros e encargos e acréscimos deverá se penalizada pelo PROCON.

Um comentário:

Lívia Mendonça disse...

Atualmente, o que se vê no Brasil é uma inteira deformação da função social do crédito. Os lucros das instituições financeiras são elevadíssimos e as taxas de juros são fixadas em percentuais desproporcionais de modo a colocar o consumidor em posição extremamente desvantajosa. A função social do crédito, que seria de promover o desenvolvimento econômico e equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, como objetivo do Sistema Financeiro Nacional, não está sendo respeitada.