quinta-feira, 16 de setembro de 2010

APOSENTADOS CONSEGUEM NO TRF5 VITORIA NA LIBERAÇÃO DE PRECATÓRIOS SUPENSOS A MAIS DE 12 MESES.

Aposentados aplaudem decisão que possibilita liberação de valores referentes a precatório Instituto Nacional de Seguro Social alegou erro material que teria beneficiado 310 servidores inativos. Foi com a Sala das Turmas repleta de aposentados que a Segunda Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) anunciou, por unanimidade, a decisão de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Após a proclamação do voto, os aplausos daqueles servidores inativos, que esperavam há quase 20 anos um pronunciamento final da Justiça, tomaram conta do local. A autarquia previdenciária federal pretendia reverter a decisão da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) e suspender o pagamento dos servidores substituídos, que refere-se à aplicação de índices de correção monetária decorrente de planos econômicos(URPs) - incidentes sobre o adiantamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários(PCCSs). Buscava, na verdade, uma nova análise dos cálculos apresentados e já homologados judicialmente, alegando a existência de erros materiais, falhas e impropriedades nos cálculos realizados e a necessidade de abatimento de valores indevidamente percebidos por 163 servidores inativos. Inicialmente, o relator do processo, desembargador federal Paulo Gadelha, rejeitou as preliminares aduzidas pelo SINDSPREV/PE, salientando que a matéria relativa à juntada das planilhas de cálculos já teria sido objeto de apreciação e julgamento no agravo interno então interposto e que o INSS teria observado os requisitos necessários à formação do presente agravo de instrumento. Em seguida, o relator durante o seu voto, explicou o que viria a ser um erro material. Na oportunidade, asseverou, lastreado em precedentes do STF e da Segunda Turma, que o erro material seria aquele perceptível de pronto, ou seja, sua apreciação e constatação não dependeria de nenhuma atividade de interpretação do julgador, consubstanciando-se, na maioria das vezes, em meros erros aritméticos. Diante dos esclarecimentos, entendeu o relator que os itens apontados pelo INSS não se enquadrariam na hipótese de erro material. Em consequência, em virtude da formulação pelo INSS de repetitiva impugnação, envolvendo questões já apreciadas, o desembargador federal Paulo Gadelha confirmou a multa por litigância de má-fé, fixada pelo magistrado de origem em 1% sobre o valor da causa. Segundo o desembargador federal, a atuação do INSS, neste momento, denotaria, na verdade, uma resistência injustificada ao andamento processual, na tentativa de retardar ao máximo o pagamento de quantias já fixadas pela Justiça, em decisão transitada em julgado. Ao final, os desembargadores federais Francisco Wildo e Francisco Barros Dias acompanharam o voto do desembargador Federal Paulo Gadelha, prestigiando, integralmente, os fundamentos adotados. Por: Danielle de Moraes - Divisão de Comunicação Social do TRF5

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