domingo, 22 de agosto de 2010

É ILEGAL COBRANÇA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA ACESSO A JUSTIÇA POR ADVOGADO - COMPETÊNCIA ESTATUTO DA OAB INOBSERVÂNCIA.

Os advogados do sudeste do país ingressaram com pedido junto ao CNJ contra o procedimento para anular a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico no Estado do Rio de janeiro. Segundo os mesmos, tal imposição viola garantias de acesso à Justiça e ao livre exercício da profissão. Também apontou as dificuldades de acesso à internet em alguns locais do estado e disse que tal regra acarretava o ônus da compra de equipamentos e programas na versão exigida para peticionar eletronicamente. Os advogados terão a possibilidade de transmitir peças processuais, procurações, elaborar e fechar contratos por meio digital, o que os fará economizar tempo, dinheiro e papel. Será cobrado que varia de R$ 130 a R$450,00 por um certificado, no qual será gravado o chip de identidade do advogado com validade de apenas três anos a partir da emissão. O mais grave nisso tudo é que o profissional do direito para ingressar com as demandas judiciais terá que desembolsar além da anuidade da OAB, além de despesas com escritórios e pessoal os certificados digitais. Para se ter uma idéia a Justiça Comum tem um certificado, Federal, STJ e STF. È um absurdo que um advogado tenha que comprar um certificadado para impetrar um Habeas Corpu e Habeas Data junto ao Supremo. Neste caso parece-me que por ano o advogado terá que desembolsar cerca de quase R$1.000,00 ( Um Mil Reais ) para manter sua certificação em dia, sem contar os certificados da justiça do trabalho que virá em breve. Na verdade o acesso a justiça depende apenas do pagamento de custas judiciais, não sei como fica os benefícios da justiça gratuita. Na verdade a certificação digital deveria mesmo era ser gratuita para o advogado, pois os Juízes, promotores e serventuários com certeza serão gratuitos.
OBSERVAÇÃO: È cristalina a ilegalidade da cobrança da certificação digital por instituições privadas e entidades credenciadas, pois em nenhum momento a ( Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 ) versa sobre a possibilidade de cobrança dos certificados digitais. A cobrança feita contraria o acesso a justiça prevista no esteio do ( Art.5º, XIV, XXXIV,XXXV e LV da Constituição Federal ), que “assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas o direito a petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder”. Não se pode enquadrar a expedição de certificação digital a ente publico estadual enquadrando a certificação como sendo custas processuais e enquadradas na lei de custas. No mais a competência é exclusiva ao poder executivo legislar sobre condições para o exercício de profissões, no caso o Estatuto da Advocacia e da OAB ( Art.22, XVI da Constituição Federal ). Portanto a certificação digital só pode ser regulada por lei federal dentro da atribuição da OAB, o que atualmente não existe. O advogado em seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social, ( Art.2º, §1º e Art.5º do Estatuto da OAB ), na mesma forma dos Juízes e promotores deveriam ser dispensados do pagamento da certificação digital .

3 comentários:

argus disse...

muito bacana o comentário estava pensando exatamente sobre esse abuso de poder realizado e permitida pela OAB. Acrescentaria ainda que o advogado, de acordo com a legislação, pode atuar ao limite de 5 ações fora do seu estado-membro. No entanto, quando um advogado vai peticionar eletronicamente, é exigido um cadastro na OAB do respectivo estado-membro cobrando uma tarifa referente a inscrição especial de advogados fora de sua seccional.
Realmente se trata de uma máquina de ganhar dinheiro, deixando de lado o acesso à justiça, a finalidade social do advogado, acabando por mitigar sua capacidade postulatória.

Unknown disse...

Meus queridos amigos e colegas advogados.
Acabo de adquirir o mais novo e moderno sistema de identificação digital para realizar o procedimento de peticionamento eletrônico.
Muito ultra revolucionário.
Entretanto, na melhor forma da palavra, o que soube foi desanimador.
Imagine os senhores ter de, tri anualmente, readquirir sua cédula de identidade.
Pois bem, para que possamos exercer nossa profissão, não é necessário o pagamento de anuidade ao nosso órgão profissional, mas somente a inscrição, e agora teremos que pagar de três em três anos mais um valor para trabalhar, este sim obrigatório.
E mais. Caso venhamos a "queimar" o querido token - claro, pois nós temos a possibilidade de impedir que um elemento eletroeletrônico queime - perderemos o certificado, tendo de adquirir novo certificado, ou seja, refazer todo o procedimento.
Acredito que possamos nos mobilizarmos e adotarmos medidas que impeçam esses desmandos. Pois, diferente de uma carteira de habilitação, por exemplo, nos não temos a permissão da profissão, mas se faz elemento indispensável para pratica de atos da vida profissional.
Bem. Em linhas gerais são essas as alegações e a partir desse momento vou buscar meios jurídicos de impedir essas cobranças desarrazoadas.

Unknown disse...

caros corajosos colegas que se manifestaram...assino as manifestações...a questão toda está alicerçada na oab...nossos dirigentes se preocupam apenas com a politica (a grande maioria dos ex presidentes se candidatam a vereadores em seus municípios) pagamos a anuidade por sinal caríssima e temos que pagar e nos preparar para "poder exercer a profissão" isto é um estupro ao sagrado direito de exercício do "múnus" que é público. O "poder judiciário" como sempre vira as costas e faz que nada vê zombando da fraqueza e dos nossos pusilânimes dirigentes...processem-me se quiserem e vou a uma corte internacioanal....falei