Os advogados do sudeste do país ingressaram com pedido junto ao CNJ contra o procedimento para anular a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico no Estado do Rio de janeiro. Segundo os mesmos, tal imposição viola garantias de acesso à Justiça e ao livre exercício da profissão. Também apontou as dificuldades de acesso à internet em alguns locais do estado e disse que tal regra acarretava o ônus da compra de equipamentos e programas na versão exigida para peticionar eletronicamente. Os advogados terão a possibilidade de transmitir peças processuais, procurações, elaborar e fechar contratos por meio digital, o que os fará economizar tempo, dinheiro e papel. Será cobrado que varia de R$ 130 a R$450,00 por um certificado, no qual será gravado o chip de identidade do advogado com validade de apenas três anos a partir da emissão. O mais grave nisso tudo é que o profissional do direito para ingressar com as demandas judiciais terá que desembolsar além da anuidade da OAB, além de despesas com escritórios e pessoal os certificados digitais. Para se ter uma idéia a Justiça Comum tem um certificado, Federal, STJ e STF. È um absurdo que um advogado tenha que comprar um certificadado para impetrar um Habeas Corpu e Habeas Data junto ao Supremo. Neste caso parece-me que por ano o advogado terá que desembolsar cerca de quase R$1.000,00 ( Um Mil Reais ) para manter sua certificação em dia, sem contar os certificados da justiça do trabalho que virá em breve. Na verdade o acesso a justiça depende apenas do pagamento de custas judiciais, não sei como fica os benefícios da justiça gratuita. Na verdade a certificação digital deveria mesmo era ser gratuita para o advogado, pois os Juízes, promotores e serventuários com certeza serão gratuitos.
OBSERVAÇÃO: È cristalina a ilegalidade da cobrança da certificação digital por instituições privadas e entidades credenciadas, pois em nenhum momento a ( Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 ) versa sobre a possibilidade de cobrança dos certificados digitais. A cobrança feita contraria o acesso a justiça prevista no esteio do ( Art.5º, XIV, XXXIV,XXXV e LV da Constituição Federal ), que “assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas o direito a petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder”.
Não se pode enquadrar a expedição de certificação digital a ente publico estadual enquadrando a certificação como sendo custas processuais e enquadradas na lei de custas. No mais a competência é exclusiva ao poder executivo legislar sobre condições para o exercício de profissões, no caso o Estatuto da Advocacia e da OAB ( Art.22, XVI da Constituição Federal ). Portanto a certificação digital só pode ser regulada por lei federal dentro da atribuição da OAB, o que atualmente não existe. O advogado em seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social, ( Art.2º, §1º e Art.5º do Estatuto da OAB ), na mesma forma dos Juízes e promotores deveriam ser dispensados do pagamento da certificação digital .