O Imposto causa mortis instituído em nossa carta magna de 1988, dentro das clausulas pétreas cria um conflito de internormas, seja o ( Art.5º, Insico: XXII e XXX choca-se com o que dispõe o ( Art.155, Inciso: I todos da Constituição Federal ).
Se garantido o direito a propriedade e a herança constitucionalmente, uma pessoa sem condições de pagar o ICD – Imposto Causa Mortis e Doação, não tem acesso a herança deixada pelo seu antecessor. A pessoa que adquire um bem no valor de R$150.000,00 só pode transmitir a herança para seu nome se pagar o imposto do ICD que é em torno R$8.000,00. É uma anomalia para que o STF faça essa correção, ou os Estado aprovem leis que isente a pessoa pobre.
Constituição Federal
Art.5º..........
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXX - é garantido o direito de herança;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
quinta-feira, 9 de julho de 2009
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO IMPOSTO CAUSA MORTIS E O DIREITO AS ISENSÕES AS PESSOAS POBRES NA FORMA DA LEI
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