quinta-feira, 2 de abril de 2009

NOVAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A súmula n.º.376 do STJ, sem dúvidas constitui-se em mecanismo para agilidade processual vez que as Turmas Recursais atualmente vem desempenhando papeis importantíssimo na busca dos direitos do cidadão, e foi proposta acredito com bons propósitos.. No entanto, essa súmula acredito, que deva ser revogada, pois ela é inconstitucional, vez que viola os ( Art.108, I e alínea: “c” da Constituição Federal ). Os Juizes Especiais Federais na forma da Constituição Federal, são Juizes Federais, e não sofre no texto constitucional qualquer diferença ou distinção em face da paridade dos Juizes Federais da Justiça ordinária. A meu ver são Juizes Federais sob a ótica constituicional, tem outras competencias, mas são Juizes Federais inclusive instituido na melhor forma, no contexto do Estatuto da Magistratura. Sabe-se cegamente que para efeito de hierarquia, as Turmas Recursais deveria sofrer respalde constitucional face a sua importãncia, e o seu poder de reforma. Súmula 376 - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

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