terça-feira, 21 de abril de 2009
quarta-feira, 8 de abril de 2009
COMENTÁRIO BRILHANTE DE CLÁUDIO ALENCAR A MENÇÃO AO POEMA DE MEU TIO EX-SENADOR DA REPÚBLICA POR ALAGOAS E CARLITO LIMA.
Toma posse nesta sexta-feira, três de outubro, como sócio da Academia Alagoana de Letras o escritor Carlos Roberto Peixoto Lima (CARLITO LIMA), na cadeira 24, que tem como patrono Alves de Farias, anteriormente ocupada pelo poeta Francisco Valois. Parabéns, amigão, e, a propósito, lembro que, quando o jornalista Assis Chateaubriand, então senador da República, tomou posse na Academia Brasileira de Letras, o também senador alagoano, o médico Ezechias da Rocha, publicou no Jornal de Alagoas, uma saudação nos seguintes termos:
Senhores da Academia,
Cautela nunca é demais!
Vai transpor um caeté
Vossos augustos umbrais...
Quem come bispo, na certa,
Também devora Imortais.
Cuidado, pois, como o Assis.
Bisneto de canibais
E dos corsários franceses
Dos tempos coloniais.
Verdade que ele prefere
Viandas episcopais;
Mas, com fome, não hesita
Em manducar seus iguais.
Coitado de Dom Aquino!
Corre perigos mortais
Outros tantos, os seus confrades
Que apóiam a Petrobrás.
Cuidado com o caeté!
Olho nele! Além do mais,
Grão-mestre dos cangaceiros,
Seus diletos comensais
Por certo leva o trabuco
Para as disputas florais;
E o trabuco mais as ganas
Dos ferozes ancestrais
Poderão pintar o sete
Nesses vossos arraiais
Por isso, aqui vos repito,
Nesses tons conselheirais:
Quem como bispo, na certa
Também devora Imortais.
Olho, pois, no primo Assis!
Cautela nunca é demais!
quinta-feira, 2 de abril de 2009
NOVAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A súmula n.º.376 do STJ, sem dúvidas constitui-se em mecanismo para agilidade processual vez que as Turmas Recursais atualmente vem desempenhando papeis importantíssimo na busca dos direitos do cidadão, e foi proposta acredito com bons propósitos..
No entanto, essa súmula acredito, que deva ser revogada, pois ela é inconstitucional, vez que viola os ( Art.108, I e alínea: “c” da Constituição Federal ). Os Juizes Especiais Federais na forma da Constituição Federal, são Juizes Federais, e não sofre no texto constitucional qualquer diferença ou distinção em face da paridade dos Juizes Federais da Justiça ordinária. A meu ver são Juizes Federais sob a ótica constituicional, tem outras competencias, mas são Juizes Federais inclusive instituido na melhor forma, no contexto do Estatuto da Magistratura. Sabe-se cegamente que para efeito de hierarquia, as Turmas Recursais deveria sofrer respalde constitucional face a sua importãncia, e o seu poder de reforma.
Súmula 376 - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
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