terça-feira, 21 de abril de 2009

MARCHA CONTRA A PEC N.º.12 ( PRECTÓRIOS ).

quarta-feira, 8 de abril de 2009

COMENTÁRIO BRILHANTE DE CLÁUDIO ALENCAR A MENÇÃO AO POEMA DE MEU TIO EX-SENADOR DA REPÚBLICA POR ALAGOAS E CARLITO LIMA.

Toma posse nesta sexta-feira, três de outubro, como sócio da Academia Alagoana de Letras o escritor Carlos Roberto Peixoto Lima (CARLITO LIMA), na cadeira 24, que tem como patrono Alves de Farias, anteriormente ocupada pelo poeta Francisco Valois. Parabéns, amigão, e, a propósito, lembro que, quando o jornalista Assis Chateaubriand, então senador da República, tomou posse na Academia Brasileira de Letras, o também senador alagoano, o médico Ezechias da Rocha, publicou no Jornal de Alagoas, uma saudação nos seguintes termos: Senhores da Academia, Cautela nunca é demais! Vai transpor um caeté Vossos augustos umbrais... Quem come bispo, na certa, Também devora Imortais. Cuidado, pois, como o Assis. Bisneto de canibais E dos corsários franceses Dos tempos coloniais. Verdade que ele prefere Viandas episcopais; Mas, com fome, não hesita Em manducar seus iguais. Coitado de Dom Aquino! Corre perigos mortais Outros tantos, os seus confrades Que apóiam a Petrobrás. Cuidado com o caeté! Olho nele! Além do mais, Grão-mestre dos cangaceiros, Seus diletos comensais Por certo leva o trabuco Para as disputas florais; E o trabuco mais as ganas Dos ferozes ancestrais Poderão pintar o sete Nesses vossos arraiais Por isso, aqui vos repito, Nesses tons conselheirais: Quem como bispo, na certa Também devora Imortais. Olho, pois, no primo Assis! Cautela nunca é demais!

quinta-feira, 2 de abril de 2009

NOVAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A súmula n.º.376 do STJ, sem dúvidas constitui-se em mecanismo para agilidade processual vez que as Turmas Recursais atualmente vem desempenhando papeis importantíssimo na busca dos direitos do cidadão, e foi proposta acredito com bons propósitos.. No entanto, essa súmula acredito, que deva ser revogada, pois ela é inconstitucional, vez que viola os ( Art.108, I e alínea: “c” da Constituição Federal ). Os Juizes Especiais Federais na forma da Constituição Federal, são Juizes Federais, e não sofre no texto constitucional qualquer diferença ou distinção em face da paridade dos Juizes Federais da Justiça ordinária. A meu ver são Juizes Federais sob a ótica constituicional, tem outras competencias, mas são Juizes Federais inclusive instituido na melhor forma, no contexto do Estatuto da Magistratura. Sabe-se cegamente que para efeito de hierarquia, as Turmas Recursais deveria sofrer respalde constitucional face a sua importãncia, e o seu poder de reforma. Súmula 376 - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;