
sábado, 22 de agosto de 2009
PREFEITURA DE OLINDA VEM RECUPERANDO RUAS E CANAIS.

MINISTRO CASTRO MEIRA REUNE PESSOAL DE SEU GABINETE E DETERMINA UM MUTIRÃO INÉDITO NA JUSTIÇA BRASILEIRA.

Ministro Castro Meira faz mutirão neste sábado Sensível à política do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, de reduzir o acervo de processos pendentes de análise nos gabinetes, o ministro Castro Meira realiza mutirão amanhã (22). Segundo o ministro Castro Meira, o objetivo é diminuir o passivo do seu gabinete, que hoje perfaz aproximadamente 900 processos, incluindo os agravos regimentais e embargos de declaração. O mutirão acontece amanhã e tem início às 13h30. O ministro está empenhando todos os esforços em busca de maior celeridade processual e de eficiência à máquina do Poder Judiciário. ( Artigo extraído do site do STJ ).
quinta-feira, 20 de agosto de 2009
CONSULTA PROCESSUAL DO TRF5 PODE SER FEITA EM QUALQUER PONTO DO BRASIL, BASTANDO TER UMA AGENCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
quarta-feira, 19 de agosto de 2009
MINISTRO PERNAMBUCANO FRANCISCO FALCÃO É O NOVO CORREGEDOR-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

sábado, 15 de agosto de 2009
RÁPIDO E SIMPLES SABER QUAL A OPERADORA DE CELULAR OU FIXO QUE VOCÊ ESTÁ LIGANDO.
O ETERNO RECÁLCULO NA FASE DO PRECATÓRIO É UM ENGESSAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O excesso de execução encontra-se respaldados no ( Art.741, V do CPC ), e deve ser processado pelas vias ordinárias com a garantia do devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e os recursos pertinentes previstos no ( LV do Art.5º da Constituição Federal ).
O erro de cálculo encontra-se previsível no esteio do ( Art.463 do CPC ), e pode ser arguido em qualquer época antes da consumação do lapso prescricional previsto no ( Art.1º do Decreto n.º.20.910/1932 ), por razões lógicas; entretanto a jurisprudência dominante não pode em todos os casos se confundir erro de cálculo com excesso de execução.
Em nossa ótica o erro de cálculo existirá quando se postula valores não impugnáveis na via própria recursais, enquanto no excesso de execução o próprio erro soma-se ao acerto na busca da discussão.
É uma verdadeira injustiça em ver alguém inscrita o seu precatório em um dia e no outro na data de pagamento ser impedida de receber simplesmente pelo propósito de arguição de erro de cálculo, e, é inconcebível tamanho precedente malicioso.
O desprestigio ao preceito constitucional elencado no esteio do ( XXXVI do Art.5º da Constituição Federal ) é patente. A garante a ampla defesa e o contraditório, uma vez cocedido a ambas as partes sem distinção, consolida-se aí a coisa julgada, vez que não se pode mais se conceder novamente, até porque afrontaria o principio da coisa julgada material, ( Art.467 do CPC c/c Art.5º, XXXVI da Constituição Federal ).
O erro de cálculo propriamente dito se confunde com o erro material, pois se conceitua como sendo mero simples erro grosseiro.O exemplo podemos citar: em um cálculo se não constarem verbas de 13 salários, gratificações ou omissões de frações de meses na folha etc.
Esses erros podem ser revistos a qualquer tempo, mas o excesso de execução não, pois este tem instrução processual de apuração ordinário amparado no ( LV do Art.5º da Constituição Federal ), o que impõe reservada particularidade de ampla defesa. Assim com o transito em julgado do processo de execução, consolida-se com o manto da coisa julgada, e não mais se pode ser revisto, salvo pela ação rescisória. Permitir as arguições infundadas dos eternos recálculos na fase do precatório é criar mecanismo de engessamento e retardo da prestação jurisdicional.
Olinda, 12 de agosto de 2009
Juscelino da Rocha
PRESIDENTE DA ADAFE
sexta-feira, 7 de agosto de 2009
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA APOSTA NO CUMPRIMENTO DA META 2 DA CELERIDADE PROCESSUAL.
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, fez um apelo a juízes e assessores de comunicação dos Tribunais brasileiros para que sejam criativos no esforço pelo cumprimento da Meta 2, de julgar ainda este ano todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005. "Precisamos desafiar nossa criatividade na concepção de formas institucionais novas para reduzirmos essa montanha de processos que tanto nos preocupa", enfatizou o ministro, nesta quinta-feira (06/08), na abertura do segundo dia de trabalho do 2º Workshop dos Gestores Nacionais das Metas de Nivelamento, promovido pelo CNJ, em Brasília.
Em seu discurso, Gilmar Mendes se mostrou confiante em relação ao cumprimento da Meta pelos tribunais. Nesse sentido, ele destacou a importância de reunir esforços para garantir o êxito da Semana Nacional da Conciliação, com foco nos processos alvos da Meta 2, que está prevista para acontecer de 14 a 18 de setembro. O ministro também destacou a necessidade de mudar a cultura brasileira de "judicialização" e conclamou os gestores do Judiciário a se empenharem na criação de modelos alternativos para a solução de conflitos, no intuito de "sair da via única da solução judicial". "Hoje o cidadão que não encontra resposta no Judiciário não tem a quem reclamar. Precisamos garantir a proteção jurídica com uma menor intervenção da Justiça", destacou.
O presidente do CNJ defendeu ainda a maior racionalização do Judiciário brasileiro, destacando a importância de estabelecer parcerias com outras instituições e aproximar ainda mais a Justiça da sociedade. Ele falou ainda que este é um "momento de reflexão" para o Judiciário brasileiro, em que estão sendo pensadas estratégias no intuito de alcançar um equilíbrio entre o número de processos e de magistrados. "O engajamento na Meta 2 não tem como objetivo apenas dar vazão aos processos, mas começar a desenhar o Judiciário do futuro, oferecendo condições dignas ao cidadão", ressaltou. Os Tribunais que já atingiram a Meta 2 são: o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima), o TRT da 13ª Região (Paraíba), o TRT 21ª (Rio Grande do Norte) e o TRT 22ª (Piauí). ( Artigo Extraído do Site CNJ ).
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