
CURIOSIDADE NA INTERPRETAÇÃO RESPRITINATÓRIA DA NORMA VIGENTE E CONTROLE DA HIERARQUIA DA NORMA
Pois bem quanto aos honorários advocatícios segundo o que dispunha o ( Art.129, parágrafo único da lei n.º. 8.213/1991 ), era ao tempo isento de verbas relativas a honorários de sucumbências as demandas propostas em Medidas Cautelares relativas a Acidentes do Trabalho; no entanto essa regra foi revogada tacitamente pelo que dispõe ( Art.24, §3º da lei n.º. lei n.º. 8.906/1994 ):
“Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
“LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
Art. 24. .........
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.”
JUSCELINO DA ROCHA
PRESIDENTE DA ADAFE – ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DATIVOS FEDERAIE EM PERNAMBUCO