terça-feira, 30 de dezembro de 2014
domingo, 28 de dezembro de 2014
A INTERMINÁVEL DUPLICAÇÃO DA BR 101, ENTRE PALMARES E MACEIÓ - ALAGOAS.
Um
trecho de 28 km entre a divisa de Alagoas e Pernambuco o município de Palmares
( 100 km do Recife ) é uma parte abandonada de uma das mais importantes
estradas do país, que corta o Rio Grande do Sul ao Rio Grande do Norte: a
BR-101. A rodovia é o principal acesso de Pernambuco de quem chega pelos
Estados ao sul e tem movimento intenso diário. É por ela, por exemplo, que
chegam as cargas enviadas da indústria da região Sudeste. Houve época à
anos atrás que no trecho entre o Município Pernambucano de palmares e Novo Lino
em alagoas se constatou a existência de crateras. Para piorar, o serviço de "manutenção"
das rodovias era feito por crianças, que tentam cobrir os buracos e ganhar
dinheiro. No Estado, todo o restante da BR-101 é duplicado e em boas condições
de tráfego. Já nesse trecho, não há nenhuma máquina trabalhando e há diversos
imóveis às margens da rodovia, que ainda precisarão ser desapropriadas. O que é pior a duplicação da BR 101 entre
Palmares e Alagoas, se arrasta a mais de 04 ( Quatro ) anos, ninguém faz nada,
mas as autoridades põe a culpa no TCU. È uma vergonha ver essa rodovia que já
deveria está pronta a muitos anos. No local não policiamento nenhum nos
períodos de feriados de natal e carnaval. No trecho percorrido no dia 24 e 25
não encontramos qualquer ronda de policiais rodoviários federais, nem tampouco
da policia militar dos dois Estados
terça-feira, 2 de dezembro de 2014
JOANA CAROLINA RECEBE MEDALHA "HEROÍNAS DE TEJUCUPAPO".
A desembargadora federal
convocada Joana Carolina Lins Pereira recebeu, ontem (27), a Medalha do Mérito
Heroínas de Tejucupapo, concedida pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seccional Pernambuco (OAB-PE), a mulheres que se destacaram, em 2013, nas áreas
de ciências jurídicas, medicina, ensino, dentre outras profissões. A comenda
foi entregue pelo presidente da OAB-PE, Pedro Henrique Reynaldo Alves, no
auditório do Edifício do Banco Central do Brasil. Para a magistrada, a
homenagem tem um significado especial. “Embora sejamos nós, magistrados, que
julgamos as demandas propostas pelos advogados, são eles que avaliam a
qualidade do serviço que prestamos como servidores públicos. Outro aspecto
relevante é que a homenagem é um incentivo à luta feminina pelo seu espaço no
mercado de trabalho”, avaliou. HEROÍNAS DE TEJUCUPAPO - Em 1646, sem estrutura
militar e com poucos homens, a população de Tejucupapo (município a 60 km de
distância do Recife), liderada por quatro mulheres - Maria Camarão, Maria
Quitéria, Maria Clara e Joaquina –, expulsou 600 holandeses do vilarejo. Elas
lutaram com bravura, usando todo tipo de armamento disponível: chuços, pedaços
de pau e até água fervente, além de poucas armas de fogo. As mulheres de
Tejucupapo conquistaram o tratamento de heroínas e o episódio ficou conhecido
como a ‘Epopeia das Heroínas de Tejucupapo”. ( Matéria Sitio TRF% ).
quinta-feira, 27 de novembro de 2014
CONVITE DE CONFRATERNIZAÇÃO DOS ADVOGADOS E ADVOGADAS DATIVOS FEDERAIS EM PERNAMBUCO.
CONVITE
VENHA
CONFERIR A NOSSA CONFRATERNIZAÇÃO DA
ADAFE
– ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DATIVOS FEDERAIS EM PERNAMBUCO.
DEPOIS
DE UM ANO DE MUITO TRABALHO E DEDICAÇÃO, CHEGOU A HORA DE NOS REUNIRMOS PARA
DIVIDIR AS EXPECTATIVAS E COMEMORAR MAIS UMA ETAPA VENCIDA.
LOCAL: SAL E BRASA
DATA: 04/12/2014
HORA: 12:00 H ( MEIO DIA )
Tel.: +55 (81) 3339.3125
Av. Recife, 451-A - Imbiribeira
CEP: 51190-730 - Recife/PE
Av. Recife, 451-A - Imbiribeira
CEP: 51190-730 - Recife/PE
sábado, 1 de novembro de 2014
ADVOGADOS QUEREM TER DIREITO AO PORTE DE ARMA.
Advogados de todo o Brasil lutam para ter o direito ao porte de armas. Projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados desde 2011 autoriza que os advogados portem arma de fogo para defesa pessoal e regulamenta os direitos dos advogados públicos. A alteração foi proposta pelo deputado federal Ronaldo Benedet (PMDB/SC) e pode permitir que, assim como os agentes de segurança previstos em lei, os advogados também possam portar legalmente armas para sua defesa. No ano passado, pelo menos 13 advogados paraenses foram assassinados no exercício de sua profissão, o que resultou na denúncia na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), contra a violação dos direitos humanos no Estado do Pará.
A petição para inclusão do Estado do Pará na lista de violadores de direitos humanos foi encaminhada pelo presidente da OAB/PA, Jarbas Vasconcelos ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O presidente da OAB Nacional, Marcus Vinícius Furtado Coelho, protocolou na OEA a denúncia.
Jarbas Vasconcelos denunciou a violência que impera, nos últimos anos, no Estado do Pará. Segundo ele, o Pará está entre as piores unidades federativas na área de segurança pública. “Embora a Secretaria de Segurança Pública do Estado não concorde com os dados, aponta a pesquisa (Mapa da Violência) que na região Norte do Brasil, é o Pará que atua como carro chefe do crescimento da mortalidade, quase quintuplicando o número de mortes por arma de fogo”.
Jarbas Vasconcelos encaminhou para a Organização dos Estados Americanos documentos denunciando o Estado do Pará por violação, especialmente no que se refere à incidência de casos de violência contra advogados.
PISTOLEIROS
PISTOLEIROS
O texto da petição destaca que a maioria dos delitos ocorridos no Estado do Pará possui um ponto em comum: crimes cometidos por pistoleiros. “A prática é comum nos municípios de Altamira, Marabá, Tomé-Açu, Itaituba, entre outros daquele Estado, o que gera insegurança e aterroriza as populações locais. Há um clima de intimidação e ameaças que permeia o trabalho dos advogados no Pará e as autoridades brasileiras têm a responsabilidade de assegurar que os profissionais sejam capazes de realizar o seu trabalho sem medo de assédio e violência.”
A OAB/Pará, juntamente com o Conselho Federalda Ordem, questionou a demora na apuração dos processos. Os órgãos representantes dos advogados chegaram a encaminhar ofícios ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público do Pará, assim como ao Ministério da Justiça, além de acompanhar diretamente as investigações e ações penais. “Entretanto, o Brasil não garante a segurança dos advogados contra todo o tipo de pressão, afetando gravemente o exercício da função jurisdicional, o que reflete no óbice do acesso à justiça para as vítimas de violações de direitos humanos”, diz o Conselho Federal.
“O fato de os responsáveis pelos crimes contra os advogados no Pará não terem sido investigados de forma diligente e punidos mediante atos judiciais em processo célere, bem como por não terem sido criados protocolos especiais que permitissem conduzir a apuração das infrações penais relacionadas aos ataques contra os operadores do Direito, bastam para concluir que o Brasil descumpriu os citados artigos da Convenção. Isto porque a Ordem dos Advogados do Brasil pleiteou junto aos órgãos judiciais e administrativos competentes a apuração das violações, porém não obteve êxito, razão pela qual justifica a apresentação da presente denúncia internacional.”
PROTOCOLOS
“Em face da violência que vêm sofrendo os advogados no Pará, a Ordem dos Advogados do Brasil entende que devem ser criados protocolos especiais que permitam conduzir as investigações relacionadas a casos de ataques contra os operadores da justiça e punir efetivamente os responsáveis”, destaca o documento encaminhado à OEA.
PROTOCOLOS
“Em face da violência que vêm sofrendo os advogados no Pará, a Ordem dos Advogados do Brasil entende que devem ser criados protocolos especiais que permitam conduzir as investigações relacionadas a casos de ataques contra os operadores da justiça e punir efetivamente os responsáveis”, destaca o documento encaminhado à OEA.
O documento também confirma a pesquisa “Mapa da Violência”, que mostra que o Estado do Pará desponta como carro chefe do crescimento da mortalidade.
O PL 1754/2011, que, se aprovado, pode garantir aos advogados brasileiros o direito ao porte legal de armas, recebeu a seguinte ementa: “Altera, inclui e revoga dispositivos na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994; revoga dispositivo da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; e dá outras providências”. Atualmente, o porte de arma só é permitido às pessoas e órgãos ligados à Segurança Pública (art. 144, da Constituição da República).
O Projeto de Lei tramita desde meados de 2012 na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados. O texto propõe a garantia aos advogados ao porte de arma de fogo para defesa pessoal, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e em respeito à isonomia prevista no art. 6º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); e a regulamentação dos direitos dos advogados públicos, especialmente no que trata ao recebimento de honorários sucumbenciais nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, e ao recebimento de salário mínimo profissional, fixado em Resolução expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
(Diário do Pará)
terça-feira, 30 de setembro de 2014
NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADOS E COOPERATIVA PESSOA JURÍDICA.
Pois bem a questão levantada cinge-se em definir se é aplicável o Código
de Defesa do Consumidor ou o Código Civil, nas relações travadas entre cooperativas
habitacionais e cooperados, de modo que em todas as regras devem
prevalecer às exceções, do contrário enforcaremos o nosso ordenamento jurídico.
Fazendo breve leitura na literatura jurídica e na lei aplicável as cooperativas,
constata-se de plano que a relação disposta entre a Cooperativa e Associados configura-se, um negócio jurídico
de natureza civil, exceção que visa obtenção dos fins sociais cooperativos, ou
seja, não há compra e venda ou operação de mercado de imóveis propriamente
ditas, pois se constitui na reunião de pessoas em cooperação para fins de
aquisição de imóvel, ou seja, todos os cooperados são os próprios donos do
negocio, porém a incorporadora que constrói o edifício é quem deve ser responsabilizada
judicialmente pelo inadimplemento do negocio.
O que existem são relações entre os cooperados “donos”, não
consumidores, de forma que não há que se falar em relação jurídica de consumo
regida pelo Código de Defesa do Consumidor , pois o proveito adquirido em comum, não tem objetivo de
lucro, mas sim de benefícios sociais igualitários aos participantes. Embora a Cooperativa
de Crédito seja equiparada a uma instituição financeira ela é regida por
legislação específica ( Art.79 da lei n.º.5.764/1971 ), que prevalece sobre outras normas menos
específicas, porém na verdade são também sociedades de pessoas, com forma e
natureza jurídicas civis próprias nos termos dos ( Art.3º e Art.4º da Lei
n.º.5.764/1971 ).
Sob regime especial, a relação de cooperação não fica sujeita à
legislação consumerista, inclusive porque não se coaduna com o âmbito de
incidência do Código de Defesa do Consumidor, só aplicável às relações de consumo.
Nesse sentido, a Egrégia Câmara do ( TJPR em seu Acórdão 13812 ), já
pacificou a matéria, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. - TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO. DATA DE ABERTURA
DA CONTA-CORRENTE. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE PRESTAR CONTAS.
CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. -
DÉBITOS. CONFORMIDADE COM RESOLUÇÕES
LEGAIS. SEGUNDA FASE DA AÇÃO.
1. Não há aplicação do CDC. Nas relações negociais de empréstimos
financeiros travadas entre a cooperativa
e um dos seus cooperados, uma vez que não existe relação de consumo, mas sim, negócio jurídico para a
consecução dos fins sociais cooperativos, não havendo que se falar, portanto,
em decadência do CDC. O termo inicial da
prestação de contas pode ser, no máximo,
o estabelecimento da relação contratual entre as partes, ou seja, a data da abertura da conta corrente. A
Cooperativa de Crédito é uma instituição
financeira e, sendo assim, administra os valores e realiza lançamentos na conta corrente de seu
cooperado. Portanto, diante da relação jurídica contratual existente é parte
legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo o dever de prestar contas.
Revela-se apta a petição inicial da ação
de prestação de contas que indica o período e os lançamentos a serem esclarecidos, sem que se
cogite de ser genérico o pedido. A
primeira fase da ação de prestação de contas se restringe à análise da existência do dever de prestar
contas imputadas ao agente de crédito,
devendo ser relegada à segunda fase da ação a averiguação
"inconcreto" das autorizações e conformidade dos débitos com as resoluções do BACEN. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. ( TJPR. Acórdão 13812. 0544774-3. Ap Cível. 15ª Câmara Cível. Rel.
Des. Hayton Lee Swain Filho. 17/02/2009 )
Isso porque da análise a questão,
verifica-se que no contrato de cooperação consiste em contrato firmado entre cooperativa e cooperado, firmado nos termos do ( Art. 79
e “Art.90” da Lei n.º. 5764/1971 ), não
representam operações de mercado, nem
gerando vinculo empregatício e nem contratos de compra e venda de produto ou
mercadoria, mas sim em atos praticado para a consecução dos objetivos sociais da cooperativa, como se ver a seguir:
“Lei Federal n.º.5.764, de 16 de dezembro de 1971
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre
as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas
entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de
mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus associados.”
Nestes
aspectos, concluímos que nas relações de negócios, entre cooperativas e seus
associados, não deve prevalecer a natureza de relação de consumo, mas sim a
aplicação das normas do direito civil.
Paulista, 29 de
setembro de 2014
JUSCELINO DA
ROCHA
quinta-feira, 25 de setembro de 2014
DA ILEGALIDADE DOS REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS, NOS PLANOS DE SAÚDE
Em nossa ótica, entendemos
que os reajustes em razão de mudança de
faixa etária aos 60 ( Sessenta ) anos, são ilegais e abusivo, pois a razão
da lei vigente só seria legal serem aplicados
unicamente os valores referentes aos reajustes anuais autorizados
pela ANS, fixando como balizador o valor
na data do mês anterior ao aniversário
da consumidora que seria de 60 ( Sessenta ) anos em 25/05/1955, devendo
ser atualizado com os reajustes da ANS ano após
ano, para se apurar o atual valor a ser pago, e daqui para frente para
as prestações vincendas, não havendo
mais reajuste por mudança de faixa etária.
A mudança de faixa etária só
seria justo entre o ultimo período de idade entre 58 a 59 anos, após os 59 anos
de idade esses reajustes são ilegais,
pois quando o idoso atinge a faixa etária de 60 anos, passa a ser beneficiado
pelos ( Art.51, X do CDC c/c Art. 15, § 3º, da Lei Federal
n.º.10.741/2003 ).
Correta seria a decisão
judicial que posterior venha declarar a
nulidade das cláusulas de aditivos contratuais, relativas ao reajuste de preço por mudança de
faixa etária, obedecendo o critério da
antiguidade do contrato, de forma unilateral, por violação também ao disposto
no ( Art. 51 CDC ). Ademais, o Estatuto do idoso, em seu ( Art. 15, § 3º, da Lei Federal
n.º.10.741/2003 ) proíbe a variação de preços de planos de saúde em função
da faixa etária aos consumidores.
Salve melhor juízo, com a
entrada em vigo da lei dos planos de saúde ( Lei federal n.º.9.656, de 3 de
junho de 1998 ) de especial o seu ( Art.13 ) determinou que os “contratos
antigos ou novos, serão renovados automaticamente a partir de do seu vencimento
do prazo inicial de sua vigência”, ou seja, a partir de do término da “vocatio
ligis” do inicio da sua vigência da lei, todos os contratos se renovam,
devendo se adequarem a lei e os aditivos que vierem a surgirem, pois a lei é
superior aos aditivos, logo os reajustes por mudança de faixa etária só serão
validos para os reajustes anteriores a lei, pois quanto a estes se imperou o
manto do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, apenas para os reajustes
aplicados dentre estes período, em virtude de Nossa Carta Magna não ter ido de
encontro à lei vigente e o interesse público e das partes.
Vejamos o que diz o
( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ):
“Art. 13. Os
contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do
art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência,
não cabendo à cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.”
Por conseguinte os reajustes
por faixa etária só serão legais os concedidos anteriores à lei dos planos de
saúde em função da aplicabilidade do que dispõe o ( Art.13, Caput da Lei
federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ).
Estando em plena vigência da nova lei dos planos de saúde de especial o
seu ( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3
de junho de 1998 ), denota agora uma possível visão logica exata da abrangente em que a maioria dos
tribunais estão seguindo uma nova ordem jurídica de consenso, de forma estas normatização de entendimento
sistemáticos lógicos, funda-se unicamente no espirito reflexo da exegese da aplicação dessa nova visão.
Registre-se
que, sob a égide dos ( Art. 15, §3º da
Lei Federal n.º. 10.741/2003 c/c ao Art. 15, parágrafo único da Lei nº 9.656/1998 ), há nítida
ilegalidade no reajuste simplesmente
porque a consumidora completou 60 ( Sessenta) anos de idade.
A propósito, a ( Súmula
n.º. 214 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ), já pacificou a
matéria, vejamos, “in verbis”:
“A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica-se
aos contratos anteriores ao Estatuto do
Idoso”.
Com efeito, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que é vedado o reajuste por mudança de faixa
etária aos 60 ( Sessenta ) anos de idade, conforme carreamos a seguir
jurisprudência:
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 370.646 - SP
(2013⁄0206524-0)
RELATOR:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MEDIAL SAÚDE S⁄A
AGRAVADO: MOREIRA SANTOS VIAGENS E TURISMO
LTDA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83⁄STJ.
1. Em respeito aos princípios da equidade e da boa-fé, a mensalidade
do plano de saúde não pode ser abruptamente modificada em razão exclusiva
da mudança de faixa etária.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de junho de 2014 ( Data do Julgamento )
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA
Relator”
Esta
é a nossa corrente, que é no sentido de que se mostra mais sensata e compatível
com o espírito do legislador moderno, que visa acima de tudo o bem social para
a qualidade de vida das pessoas, que a cada dia precisam mais e mais dos planos
de saúde.
Recife, 24 de setembro de 2014
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO
Assinar:
Postagens (Atom)






