Vejamos o que diz o
( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ):
“Art. 13. Os
contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do
art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência,
não cabendo à cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.”
Registre-se
que, sob a égide dos ( Art. 15, §3º da
Lei Federal n.º. 10.741/2003 c/c ao Art. 15, parágrafo único da Lei nº 9.656/1998 ), há nítida
ilegalidade no reajuste simplesmente
porque a consumidora completou 60 ( Sessenta) anos de idade.
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 370.646 - SP
(2013⁄0206524-0)
RELATOR:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MEDIAL SAÚDE S⁄A
AGRAVADO: MOREIRA SANTOS VIAGENS E TURISMO
LTDA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83⁄STJ.
1. Em respeito aos princípios da equidade e da boa-fé, a mensalidade
do plano de saúde não pode ser abruptamente modificada em razão exclusiva
da mudança de faixa etária.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de junho de 2014 ( Data do Julgamento )
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA
Relator”
Esta
é a nossa corrente, que é no sentido de que se mostra mais sensata e compatível
com o espírito do legislador moderno, que visa acima de tudo o bem social para
a qualidade de vida das pessoas, que a cada dia precisam mais e mais dos planos
de saúde.
Recife, 24 de setembro de 2014
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO