terça-feira, 30 de setembro de 2014

NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADOS E COOPERATIVA PESSOA JURÍDICA.






Pois bem a questão levantada cinge-se em definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil, nas relações travadas entre  cooperativas habitacionais e cooperados, de modo que em todas as regras devem prevalecer às exceções, do contrário enforcaremos o nosso ordenamento jurídico.

Fazendo breve leitura na literatura jurídica e na lei aplicável as cooperativas, constata-se de plano que a relação disposta entre a Cooperativa e Associados configura-se, um negócio jurídico de natureza civil, exceção que visa obtenção dos fins sociais cooperativos, ou seja, não há compra e venda ou operação de mercado de imóveis propriamente ditas, pois se constitui na reunião de pessoas em cooperação para fins de aquisição de imóvel, ou seja, todos os cooperados são os próprios donos do negocio, porém a incorporadora que constrói o edifício é quem deve ser responsabilizada judicialmente pelo inadimplemento do negocio.

O que existem são relações entre os cooperados “donos”, não consumidores, de forma que não há que se falar em relação jurídica de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor , pois o proveito adquirido em comum, não tem objetivo de lucro, mas sim de benefícios sociais igualitários aos participantes. Embora a Cooperativa de Crédito seja equiparada a uma instituição financeira ela é regida por legislação específica ( Art.79  da  lei  n.º.5.764/1971 ),  que prevalece sobre outras normas menos específicas, porém  na verdade são também sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas civis próprias nos termos dos ( Art.3º e Art.4º da Lei n.º.5.764/1971 ).

Sob regime especial, a relação de cooperação não fica sujeita à legislação consumerista, inclusive porque não se coaduna com o âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, só aplicável às relações  de consumo. 

Nesse sentido, a Egrégia Câmara do ( TJPR em seu Acórdão 13812 ), já pacificou a matéria, vejamos:



“APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. - TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO. DATA DE ABERTURA DA CONTA-CORRENTE. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO  GENÉRICO. - DÉBITOS. CONFORMIDADE COM RESOLUÇÕES  LEGAIS. SEGUNDA FASE DA AÇÃO.

1. Não há aplicação do CDC. Nas relações negociais de empréstimos financeiros travadas entre a  cooperativa e um dos seus cooperados, uma vez que não existe relação  de consumo, mas sim, negócio jurídico para a consecução dos fins sociais cooperativos, não havendo que se falar, portanto, em  decadência do CDC. O termo inicial da prestação de contas pode ser,  no máximo, o estabelecimento da relação contratual entre as partes, ou  seja, a data da abertura da conta corrente. A Cooperativa de Crédito é  uma instituição financeira e, sendo assim, administra os valores e realiza  lançamentos na conta corrente de seu cooperado. Portanto, diante da relação jurídica contratual existente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo o dever de prestar contas. Revela-se apta a  petição inicial da ação de prestação de contas que indica o período e os  lançamentos a serem esclarecidos, sem que se cogite de ser genérico o  pedido. A primeira fase da ação de prestação de contas se restringe à  análise da existência do dever de prestar contas imputadas ao agente de  crédito, devendo ser relegada à segunda fase da ação a averiguação "inconcreto" das autorizações e conformidade dos débitos com as  resoluções do BACEN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( TJPR. Acórdão 13812. 0544774-3. Ap Cível. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho. 17/02/2009 )

Isso porque da análise a questão, verifica-se que no  contrato de cooperação consiste em contrato firmado entre cooperativa e  cooperado, firmado nos termos do ( Art. 79  e “Art.90”  da  Lei n.º. 5764/1971 ), não representam  operações de mercado, nem gerando vinculo empregatício e nem contratos de compra e venda de produto ou mercadoria, mas sim em atos praticado para a consecução dos objetivos  sociais da cooperativa, como se ver a seguir:

“Lei Federal n.º.5.764, de 16 de dezembro de 1971
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.”


Nestes aspectos, concluímos que nas relações de negócios, entre cooperativas e seus associados, não deve prevalecer a natureza de relação de consumo, mas sim a aplicação das normas do direito civil.



Paulista, 29 de setembro de 2014



JUSCELINO DA ROCHA

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

DA ILEGALIDADE DOS REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS, NOS PLANOS DE SAÚDE


Em nossa ótica, entendemos que os reajustes em razão de mudança de  faixa etária aos 60 ( Sessenta ) anos, são ilegais e abusivo, pois a razão da lei vigente só seria legal serem aplicados  unicamente os valores referentes aos reajustes anuais autorizados pela  ANS, fixando como balizador o valor na data do mês anterior ao aniversário  da consumidora que seria de 60 ( Sessenta ) anos em 25/05/1955, devendo ser atualizado com os reajustes da ANS ano após  ano, para se apurar o atual valor a ser pago, e daqui para frente para as  prestações vincendas, não havendo mais reajuste por mudança de faixa etária.

A mudança de faixa etária só seria justo entre o ultimo período de idade entre 58 a 59 anos, após os 59 anos de idade esses  reajustes são ilegais, pois quando o idoso atinge a faixa etária de 60 anos, passa a ser beneficiado pelos ( Art.51, X do CDC c/c Art. 15, § 3º, da Lei Federal n.º.10.741/2003 ).

Correta seria a decisão judicial que posterior venha declarar a  nulidade das cláusulas de aditivos contratuais,  relativas ao reajuste de preço por mudança de faixa  etária, obedecendo o critério da antiguidade do contrato, de forma unilateral, por violação também ao disposto no ( Art. 51 CDC ). Ademais, o Estatuto do idoso, em seu  ( Art. 15, § 3º, da Lei Federal n.º.10.741/2003 ) proíbe a variação de preços de planos de saúde em função da faixa etária aos consumidores.

Salve melhor juízo, com a entrada em vigo da lei dos planos de saúde ( Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ) de especial o seu ( Art.13 ) determinou que os contratos antigos ou novos, serão renovados automaticamente a partir de do seu vencimento do prazo inicial de sua vigência”, ou seja, a partir de do término da “vocatio ligis” do inicio da sua vigência da lei, todos os contratos se renovam, devendo se adequarem a lei e os aditivos que vierem a surgirem, pois a lei é superior aos aditivos, logo os reajustes por mudança de faixa etária só serão validos para os reajustes anteriores a lei, pois quanto a estes se imperou o manto do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, apenas para os reajustes aplicados dentre estes período, em virtude de Nossa Carta Magna não ter ido de encontro à lei vigente e o interesse público e das partes.

Vejamos o que diz o ( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ):


Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo à cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Por conseguinte os reajustes por faixa etária só serão legais os concedidos anteriores à lei dos planos de saúde em função da aplicabilidade do que dispõe o ( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ).

Estando em plena vigência da nova lei dos planos de saúde de especial o seu ( Art.13, Caput da Lei federal n.º.9.656, de 3 de junho de 1998 ),  denota agora uma possível visão logica exata da abrangente em que a maioria dos tribunais estão seguindo uma nova ordem jurídica de consenso, de forma estas normatização de entendimento sistemáticos lógicos, funda-se unicamente no espirito reflexo da exegese da aplicação dessa nova visão.

Registre-se que, sob a égide dos ( Art. 15, §3º da Lei Federal n.º. 10.741/2003 c/c ao Art. 15, parágrafo único  da Lei nº 9.656/1998 ), há nítida ilegalidade no  reajuste simplesmente porque a consumidora completou 60 ( Sessenta) anos de idade.


A propósito, a ( Súmula n.º. 214 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ), já pacificou a matéria, vejamos, “in verbis”:



“A vedação do reajuste de seguro saúde, em  razão de alteração de faixa etária, aplica-se aos contratos anteriores ao  Estatuto do Idoso”.


Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é vedado o reajuste por mudança de faixa etária aos 60 ( Sessenta ) anos de idade, conforme carreamos a seguir jurisprudência:



“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 370.646 - SP (2013⁄0206524-0)


RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MEDIAL SAÚDE S⁄A
AGRAVADO: MOREIRA SANTOS VIAGENS E TURISMO LTDA 
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83⁄STJ.
1. Em respeito aos princípios da equidade e da boa-fé, a mensalidade do plano de saúde não pode ser abruptamente modificada em razão exclusiva da mudança de faixa etária.
2. Agravo regimental desprovido.
 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de junho de 2014 ( Data do Julgamento )

 MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator”

Esta é a nossa corrente, que é no sentido de que se mostra mais sensata e compatível com o espírito do legislador moderno, que visa acima de tudo o bem social para a qualidade de vida das pessoas, que a cada dia precisam mais e mais dos planos de saúde.


Recife, 24 de setembro de 2014

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO

terça-feira, 2 de setembro de 2014

COMBATE À MOROSIDADE NÃO É OBRIGAÇÃO SÓ DA JUSTIÇA, DIZ NOVO PRESIDENTE FRANCISCO FALCÃO DO STJ .



Empossado na tarde desta segunda-feira (1º) como o 16º presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Francisco Falcão declarou que a solução para a morosidade dos processos judiciais não deve ser cobrada exclusivamente do Poder Judiciário. O novo presidente do STJ, Francisco Falcão, observa Laurita Vaz ao assinar o termo de posse como vice. “Celeridade é o que todos cobram do Judiciário – tanto a sociedade como nós próprios, magistrados. Mas convém deixar bem claro que a responsabilidade pela morosidade e as formas de superá-la não devem ficar à conta exclusiva deste poder”, afirmou o ministro em seu discurso de posse, na solenidade que começou às 17h na sala do Pleno do tribunal. Ele disse que a “difícil tarefa” de reduzir a morosidade judicial, que se propõe enfrentar em conjunto com os demais ministros da corte e os membros do Conselho da Justiça Federal, deve envolver também os esforços dos demais poderes da República. Falcão afirmou que muitas medidas já foram tomadas nessa direção, mas que a continuidade do trabalho vai exigir “compromisso e esforço conjunto” não só dos membros do Judiciário: “Não podemos esquecer que as imprescindíveis reformas legislativas e os meios viabilizadores dependem da direta colaboração de outros parceiros de jornada democrática, o Legislativo e o Executivo.” Segundo Falcão, o número de processos na Justiça brasileira “continua alarmante, e mais alarmante é que não para de crescer”. Só no STJ, exemplificou, a quantidade de processos distribuídos subiu de 6.103 em 1989, quando o tribunal foi instalado, para 309.677 em 2013. “Estamos à espera da chegada dos novos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, que trazem mudanças e inovações que certamente contribuirão para uma mais rápida e eficaz tramitação dos processos”, afirmou o ministro.


domingo, 24 de agosto de 2014

DA PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS PROTESTADOS NOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS.


O protesto de títulos e documentos, após o transcurso de 05 ( Cinco ) anos de seu efetivo registro nos cartórios de protestos, estarão prescritos e costuma ser rechaçado liminarmente, quando o consumidor que foi protestada busca as barras da Justiça contra a lesão de seu direito em face de constar no registro inscrição negativa por mais de 05 ( Cinco ) anos.
 No entanto, esse expediente inconstitucional continua encontrando guarida em nossos tabelionatos, que justificam seu ato registral, com base na disposição do ( Art. 9º da Lei nº 9.492/1997 ), que impede o Tabelião de Protesto "investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade".
Todavia o ( Art.9 da lei n.º.9.492/1997 ) não veda aos tabeliães a atribuição de investigar ocorrência de prescrição do título, logo não lhe obriga de forma alguma que o mesmo não está adstrito a verificação de ocorrência da prescrição no título  a ser protestado, pois segundo a lei federal na melhor forma o legislador quis dizer que a responsabilidade de se verificar a ocorrência da prescrição são as partes sob o crivo do poder judiciário.
No meu entender a verificação de ocorrência de prescrição do título a ser protestado cabe a quem o interessa requerer ao poder judiciário através do Juizado Especial de Pequenas Causas na forma do ( Art.26, § 3º da lei n.º.9.492/1997 ).

“Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.”


Por outro lado o protesto cambial constitui-se ao meu ver mero ato registral de títulos protestados, pois os estes arquivos de cartórios de protestos nada mais são que informações registradas, arquivadas sobre relação de consumo, pois deve sofrer o crivo do ( Art.43, §1°  §2°  do  CDC c/c Art.10,    §1° lei n.º.9.492/1997  ), como se ver a seguir:


“ CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, REGISTROS e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, REGISTRO e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”


“lei n.º.9.492/1997 
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

§ 1º Constarão obrigatoriamente do REGISTRO DO PROTESTO a descrição do documento e sua tradução.”

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

NOTA DE PESAR PELO FALECIMENTO DO NOSSO INESQUECÍVEL EX-GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS.




Que a vida passa, mas as obras de um homem ficam como os seus legados, que são peças que jamais tiraram da humanidade, são dádivas doadas por Deus. O homem e a mulher são iguais em quase tudo o seu ser com suas minúsculas diferenças entre legados, culturas, formas físicas e vontade de mudar o mundo. Eduardo foi esse homem que mudou a vida das pessoas e passou os seus ensinamentos, e provou que o Brasil tem jeito e forma de ser sempre reconstruído, pois não é a infração e a corrupção que vai levar o colapso ao brasil. Parabens Eduardo pelas suas suas milhares de obras sociais que beneficirão as pessoas que são simples.

terça-feira, 5 de agosto de 2014

PEC PREVÊ “REMUNERAÇÃO DIGNA” PARA ADVOGADOS DATIVOS.



A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 184/12, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), que assegura “remuneração digna” aos advogados dativos (nomeados pelo juiz para a defesa de necessitados, em locais onde não há defensores públicos).
Atualmente, conforme Lei 1.060/50, que estabelece as normas da assistência judiciária aos necessitados, os honorários do advogado dativo são fixados pelo juiz na sentença até o máximo de 15% sobre o valor líquido apurado na execução. A própria sentença indicará de onde sairão os recursos – se da parte perdedora ou do tribunal ou de ambos.
Bala Rocha afirma que, como a Defensoria Pública não está estruturada no país inteiro, milhares de advogados são convocados para a assistência judiciária aos necessitados e merecem ser remunerados dignamente por esse trabalho. A proposta não estipula valores.
Convênio
Conforme a proposta, a nomeação de advogados dativos será feita na forma de convênio a ser estabelecido entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Poder Público.
A lei já prevê que a indicação do advogado dativo será feita pela OAB, por intermédio de suas seções estaduais ou subseções municipais. Onde não houver representação da OAB, o próprio juiz fará a nomeação.
A Constituição determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A PEC acrescenta que essa é umacompetência concorrente da advocacia.
Tramitação
A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à
admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.
Íntegra da proposta:


quinta-feira, 19 de junho de 2014

A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PELO TELEFONE É ILEGAL, DEVENDO SER ABOLIDA DO NOSSO COTIDIANO FINANCEIRO.





Muitos devedores não suportando a honrarem suas dívidas, costumeiramente decidem a fazerem uma renegociação via telefone junto a sua operadora de crédito ou instituições financeiras. As renegociações de dívidas vencidas ou a vencer devem serem repactuadas pela forma expressa e obedecendo ao ( Art.46; Art.48 e Art.52, seus incisos e parágrafos do Código do Consumidor ), neste caso o pacto renegocial é nulo de pleno direito, pois neste caso fica obvio que não houve a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, sendo a repercussão financeira ajustada de modo à compreensão formal no seu sentido de alcance. Nos contratos de relações de consumo devem serem redigidos e formalizados sempre  pela via expressa, sob pena de violação ao (Art.46 e Art.48  do CDC ), pois o dito artigo não autoriza a formação de contratos verbais se assim fosse teria já intrinsecamente autorizados já no próprio texto legal mencionado. A meu ver todas as relações de consumo sob pena de nulidade deverá ser precedida de formação de termo ou pacto escrito e formal. Neste contexto, digo que as renegociações de dívidas pela via do telefone é ilegal e fere o Código Consumerista. A renegociação de dívidas sob pena de nulidade do pacto informal, devem serem formalizadas preferencialmente através de aditivos contratuais ou termos claros e objetivos de forma compreensivos na forma dos ( Art.6º, Inciso: V e Art.52,  § 2º do Código de Defesa do Consumidor ).