domingo, 30 de março de 2014

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIZ QUE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM PERNAMBUCO É ILEGAL.

STJ - TAC, TEC E OUTRAS DE TARIFAS BANCÁRIAS NO FINANCIAMENTO E NOVO POSICIONAMENTO

Reclamação N º 17.063 - PE (2014/0052529-5)


RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA reclamante: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL Advogado: ALBADILO SILVA CARVALHO reclamado: QUARTA TURMA DO COLEGIO RECURSAL DOS Juizados ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES. : LUCY VALENCA GUEDES Advogado: RAFAEL CAVALCANTI 
 

DECISAO 

[...]

Localidade: Não autos CaSO DOS, o Acordão impugnado afastou a Cobrança das Tarifas com Fundamento na Aplicação de Legislação Estadual Própria, Tema Localidade: Não alcançado nenhum Recurso especial repetitivo apontado Pela Parte reclamante.

Confira-se:
[...]
Ressalte-se, AINDA, Que o art. 1 º da Lei Estadual n º 12.702/2004, Que Encontra-se los plena vigência, veda expressamente a discutida Cobrança na Ação Presente. `Arte. 1 º. Fica vedado QUALQUÉR Âmbito do Estado de Pernambuco, a Cobrança de Taxas de Abertura de Crédito, Taxas de Abertura de cadastros UO Todas e quaisquer de de Tarifas Opaco caracterizem despesas acessórias na Compra de Bens Móveis, imóveis e semoventes nenhum Estado de Pernambuco. Resta Claro, portanto, que uma dessas Cobrança de Tarifas de, nenhum Estado de Pernambuco e ilegal. E oportuno ressaltar Opaco UMA referida lei Estadual Encontra-se los plena vigência, Uma Vez Que Localidade: Não ha QUALQUÉR inconstitucionalidade Declarada, Pelo Controle Concentrado UO difuso. ademais, entendo Que o Estado da Federação possui Competência concorrente Parágrafo Legislar sobre Direito Tributário, Financeiro, Econômico e CONSUMO, na forma FAZER ARTIGO 24, I e V da Constituição Federal: (...) Saliento Opaco AO Caso nao se aplicam Como Exceções Constantes Opaco Julgamento da Reclamação Localidade: Não STJ n º 4892/2010 e Recurso Especial Fazer n º 1.251.331-RS (2011/0096435-40), Uma Vez Que nenhum trocadilho Meu, Não se aplica AOS Casos Opaco tramitam HÁ Estado de Pernambuco, Vez Que Aqui ha UMA lei Estadual Opaco expressamente veda a Cobrança de Todas Como de extras de Tarifas Localidade: Não Contrato referido "(fls. 33/34 e-STJ). 
  
Com ISSO, observa-se a UMA Opaco reclamante pretende utilizar-se de Remédio processual inadequado, invocando UMA Aplicação de Entendimento firmado los Julgado Submetido AO arte rito Fazer. 543 -. C, Fazer CPC, o quali Localidade: Não possui o Alcance pretendido ASSIM, Nao ha se FALAR los ofensa a Jurisprudência Consolidada Pelo STJ. Ressalte-se, POR FIM, UMA Opaco Reclamação Localidade: Não PODE Ser utilizada Como sucedáneo recursal. Ante o Exposto, indefiro de plano a Reclamação. 
 
Publique-se. 
Intimem-se. Arquive-se. 
 


Brasília (DF), 17 de marco de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA Relator 
 
PIETRO DUARTE


Baixe O Acordão NA INTEGRA: http://www.sendspace.com/file/cj7ofb


sábado, 4 de janeiro de 2014

EXISTÊNCIA DE VICIO EM PRODUTO ADQUIRIDO NO ESTRANGEIRO, PODE SER RECLAMADO POR BRASILEIROS OU ESTRANGEIROS RESIDENTES NO BRASIL.





Responsabilização de empresa estrangeira fabricante de determinados produtos, responde por defeito ou vicio de  produto adquirido por Brasileiro no exterior, o qual não foi solucionado pela representante da multinacional no Brasil de acordo com as regras instituídas pelo CDC. Ao fato do produto ter sido adquirido no estrangeiro por Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, incide as regra do CDC, bastando ser crucial que o fabricante tenha filial ou multinacional instalada no Brasil. Desta forma para se comprar aparelho eletrônico no exterior é necessário se ter o cuidado de saber se o fabricante tem multinacional no Brasil, é o caso da Panasonic, Samsung, LG, Nokia  e etc.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

USUCAPIÃO DE LINHA TELEFÔNICA É IMEDIATA E NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL


Nos dias atuais, cada vez mais o telefone celular sempre visto como produto usado para interagir nas relações de clientelas, fechamento de negócios, contratação de serviços de profissionais liberais, enfim a linha celular tem mil e uma utilidades,  cada vez mais as pessoas exigem continuar com a mesma linha. Existem casos de pessoas que possui a mesma linha telefônica a mais de 15 anos, e por isso paga uma boiada para permanecer com o mesmo número.

Atualmente muita gente adquire a sua linha com chip e  inadvertidas não pede a nota fiscal, e por sua surpresa ao ligar para a operadora se dar conta que a linha que vem usando a mais de 05 anos encontra-se em nome de outras pessoas, mas como pode se a pessoa ao adquirir o chip cadastrou em seu nome e por depois a linha passa para outras pessoas.

Neste caso, os consumidores  que são todas as pessoas físicas ou jurídicas que adquire ou utiliza serviços como destinatário final, pode comparecer as operadoras respectivas  e apresentarem uma declaração assinada com o reconhecimento do cartório,  em seu nome e de outra pessoa, atestando que conhece e que possa declarar o uso da linha pelo consumidor, comprovando que possui o seu chip linha telefônica a mais de 03 ( Três ) anos, juntamente com seus documentos pessoais e prontos.

O consumidor que procurar a operadora e a mesma se negue a transferir a linha celular para o nome do consumidor contrariando o ( Art. 1.260 do Código Civil Brasileiro e  Súmula n.º.193 do STJ c/c Art.2º e Art.7º Caput do Código de Defesa do Consumidor ), procure imediatamente o PROCON mais próximo de sua residência e proponha uma reclamação para obrigar a operadora a transferir a linha telefônica para o seu nome.

Como o direito a uso da linha telefônica pode ser adquirido por usucapião  ( Súmula n.º.193 do STJ ), tratando-se de usucapião de coisa móvel, não é necessário se propor qualquer ação judicial, bastando que o consumidor ingresse com reclamação nos PROCONS, para obter esse direito previsto em lei.

O usucapião de bem imóvel que se encontra previsto no     ( Art. 1.238 do Código Civil ) é precisa ingressar com ação judicial, pois a lei expressamente exige tal requisito, mas no usucapião de coisa móvel não, pois a lei não expressa essa exigência o direito é de imediato, basta possui a coisa móvel chip e linha de forma “contínua e incontestadamente durante três anos”. O usucapião móvel, não precisa ser formalizado por via de processo judicial, bastando se fazer pela via do PROCON.


CÓDIGO CIVIL

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Súmula n.º.193 do STJ  - “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.


quarta-feira, 23 de outubro de 2013

NOTA DE FALECIMENTO DA COLEGA ADRINA CASÉ

FALECEU HOJE PELA MANHÃ EM PORTUGAL A ADVOGADA ADRIANA MARIA CASÉ FIGUEIREDO. ADRIANA ERA ADVOGADA A MAIS DE 10 ANOS E FAZIA PARTE DA DIRETORIA DA ADAFE - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DATIVOS FEDERAIS EM PERNAMBUCO.


Parte superior do formulário

·          
·      A RESSURREIÇÃO DA FILHA DE JAIRO: TENDO JESUS CHEGADO À CASA DO CHEFE E VENDO OS TOCADORES DE FLAUTA E O POVO EM ALVOROÇO DISSE: RETIRAI-VOS, PORQUE NÃO ESTÁ MORTA A MENINA, MAS DORME. E RIRAM-SE DELE. MAS, AFASTADO O POVO, ENTROU JESUS, TOMOU A MENINA PELA MÃO, E ELA SE LEVANTOU. E A FAMA DESTE ACONTECIMENTO CORREU POR TODA AQUELA TERRA. BS, MATEUS 23, 24 E 26.
Parte inferior do formulário


domingo, 11 de agosto de 2013

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DANO MORAL E MATERIAL, FRENTE ÀS RELAÇÕES DE CONSUMOS.





No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial de cada caso ao fato da ocorrência concreta, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas sim o caráter coercitivo  ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalado sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo. Pela sistemática do CDC a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, nasce com intuito legal de protege a moral e a propriedade do consumidor, que nos termos do ( Art.12 Caput e Art.14 do CDC ) independe da existência de culpa, pela reparação dos danos morais, psíquicos e materiais que veio a dar causa aos consumidores. Esses danos tem natureza objetiva e presumida, devendo incidir a proteção reparadora também em face da previsão da própria aplicação da inversão do ônus da prova, pois quando o Magistrado reconhece a vulnerabilidade do consumidor em seu ato de inversão da prova, ampara não só um único pedido, mas sim em relação de todos os pedidos da açãoA responsabilidade objetiva oriunda na proteção do vício do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do fornecedor de indenizar. Se o consumidor, adquirente do automóvel, sofreu o dano e nenhuma responsabilidade sua pelo evento danoso restou comprovada, cumpre ao fornecedor arcar com a devida reparação de imediato se não conseguir provas em seu favor. O aborrecimento decorrente do fornecimento de produto e serviço viciado, constitui motivo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Nesta concepção de ideias oriundas dos posicionamentos do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça há uma forte tendência no sentido de "quanto ao dano moral, não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" ( AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTOC n.º. 356.447-RJ, DJ 11.06.01). A comprovação do nexo de causalidade entre o dano moral e o produto vendido e viciado e o serviço defeituoso dele decorrente ao consumidor, correlaciona a proteção do direito objetivo a indenização devida, independentemente da existência de culpa da empresa que o forneceu. Em sua concepção interpretativa  dos               ( Art.12, Caput e Artigo 14, Caput do Código de Defesa do Consumidor ) configura sem maiores provas a existência de dano moral, visto que os inúmeros constrangimentos que vier a sofrer o consumidor entre nexo de causalidade com o fato inicial, a impontualidade do não saneamento do vicio no fornecimento do produto ou na prestação do serviço independe da existência de culpa. Sobre a face mutante do direito consumerista já é possível enxergar técnica jurígena da responsabilidade sem culpa, embora na forma mitigada. O Código Consumerista, prevendo a teoria do risco, mais facilmente realizará o direito dos usuários de serviços e produtos. De fato, é a tese que melhor se adéqua a realidade de transgressões para proteger os consumidores. É que antes de vigorar o Código Consumerista havia dificuldades quase que intransponíveis para a configuração do damno, na moldura do CDC. A alegação pelo consumidor em ter sofrido dor, constrangimento, desrespeito, lesão por vícios e defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação, acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes pode ser contestada pelo fornecedor por provas robustas e fundamentadas nos ( Art. 12, § 3°, Incisos: I, II, III e        Art. 14, § 3°, Inciso: I, II do CDC )A Responsabilidade Civil Objetiva frente a legislação consumerista, em breve linhas, é prescrita de existência de culpa para que seja imputada ao causador do dano com efeito de natureza reparadora a pessoa do consumidor. Na concepção do direito consumerista considera-se que a culpa do fornecedor depende de provas robustas também em razão do que dispõe os ( Art.12, Caput e art.14 Caput do CDC ), torna-se desnecessária a  prova da culpa formal  do agente causador do dano para a responsabilização direta. A prova da culpa pelo dano cometido pelo fornecedor de produto e serviço,  em sua grande parte as vezes, é extremamente difícil de ser produzida pelo consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Com o advento do CDC ficou patenteado em seu texto a aplicação dessa concepção de responsabilidade objetiva presumida, que cegamente grande parte dos consumidores que viessem a sofrerem danos de qualquer natureza em razão da relação de consumo, ficaria a merecer sempre de suportar os prejuízos sofridos, enquanto os fornecedores só auferiam lucros, sem qualquer punição.


JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO – PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

quarta-feira, 31 de julho de 2013

VENDA DE PASSAGENS AÉREAS DA AVIANCA É SUSPENSA POR OITO DIAS EM PERNAMBUCO.


O Procon Pernambuco  determinou a suspensão da comercialização de todas as passagens aéreas da empresa Avianca (Ocean Air) para qualquer destino, partindo de Pernambuco, a partir desta terça-feira (30). A proibição durará oitos dias. O motivo foi a constatação em flagrante do desrespeito a 95 passageiros. A Avianca remarcou e cancelou o voo 6311 (Recife – Guarulhos) por três vezes seguidas. Este voo sairia para São Paulo às 7h55 do domingo, no último domingo (28). No entanto, foi remarcado para a segunda-feira, 29, às 10h17, depois novamente remarcado para às 20h de ontem, e, em seguida, cancelado sem previsão de remarcação. Para piorar a situação, a Avianca continuou comercializando passagens para este voo durante o domingo e a segunda-feira. A Avianca, além de não prestar a assistência devida aos passageiros, não informou os direitos previstos na resolução 141 da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac, que trata de atraso de voo e garante ao consumidor nos casos de atraso de mais de quatro horas: reembolso do valor total pago pela passagem aérea (inclusive das taxas), reacomodação em outro voo da mesma empresa, ou em voos de outras empresas aéreas, entre outros direitos. O problema dos passageiros só foi resolvido com a intervenção do Procon-PE. Fiscais do órgão ficaram de plantão no guichê da Avianca desde a segunda-feira de manhã, mediando para que a empresa reacomodasse todos os passageiros em outros voos de outras companhias aéreas. Os 95 passageiros foram embarcando aos poucos em voos da Gol e o último grupo embarcou hoje, às 06h40 da manhã. O Procon lavrou dois autos de constatação contra a Avianca, nos quais serão estabelecidas multas, que no final do processo administrativo, poderão ultrapassar os R$ 500 mil. Para verificar o cumprimento da medida cautelar da suspensão de comercialização das passagens, fiscais estarão de plantão no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes-Gilberto Freyre. ( Artigo extraído do Jornal Diário de pernambuco de 31/07/2013. ).

segunda-feira, 29 de julho de 2013

RELIGIOSO QUE ACOMPANHAVA FREI DAMIÃO MORRE EM PALMEIRA DOS ÍNDIOS - ALAGOAS




Morreu neste domingo (28) o Frei Fernando Rossi, 95 anos, que acompanhava Frei Damião durante as missões realizadas em cidades do Nordeste. O religioso estava internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional Santa Rita, no município de Palmeira dos Índios, desde a última quinta-feira (25), por conta de problemas cardíacos. A informação da morte foi confirmada à Gazetaweb pela Província Nossa Senhora da Penha do Nordeste do Brasil, ordem à qual o frei era vinculado. De acordo com o laudo médico, Frei Fernando Rossi morreu após apresentar infecção generalizada e complicações causadas por uma doença pulmonar crônica. O frei vivia há mais de 15 anos, na Vila São Francisco, localizada no município alagoano de Quebrangulo, onde ele será velado e sepultado.

BIOGRAFIA:

Frei Fernando Rossi, filho de casal Frederico Rossi e Ana Lúcia e cujo nome de batismo era Guiseppe Rossi, nasceu aos 20 de julho de 1918, na Itália, trouxe a vocação para a vida religiosa depois de 13 anos de estudos no Seminário e ordenou-se padre no dia 29 de fevereiro de 1942, precisamente há 70 anos.

Uma vida preciosa aos olhos de Deus e a Ele dedicada, na ordem dos capuchinhos, como frade religioso, seguidor do Seráfico Pai São Francisco, Frei Fernando Rossi abraçou a vida missionária. Seus superiores italianos o enviaram ao Brasil, especificamente, para Recife, chegando em 1947, quando recebeu ordens para acompanhar o missionário Frei Damião de Bozzano nas missões, cujo companheirismo só iria se desfazer com a morte de Frei Damião em 31 de maio de 1997, com uma convivência de mais de 60 anos. O frei residiu por 17 anos, no Convento de São Félix de Cantalice, bairro do Pina, no Recife, até que o ministro-geral da Ordem, John Corriveau, passou a administração do convento para os religiosos brasileiros. Depois disso, ele mudou para a Vila de São Francisco, onde passou 16 anos.