Responsabilização de empresa
estrangeira fabricante de determinados produtos, responde por defeito ou vicio
de produto adquirido por Brasileiro no exterior, o qual não foi
solucionado pela representante da multinacional no Brasil de acordo com as
regras instituídas pelo CDC. Ao fato do produto ter sido adquirido no
estrangeiro por Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, incide as regra
do CDC, bastando ser crucial que o fabricante tenha filial ou multinacional
instalada no Brasil. Desta forma para se comprar aparelho eletrônico no
exterior é necessário se ter o cuidado de saber se o fabricante tem
multinacional no Brasil, é o caso da Panasonic, Samsung, LG, Nokia e etc.
sábado, 4 de janeiro de 2014
sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
USUCAPIÃO DE LINHA TELEFÔNICA É IMEDIATA E NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL
Nos dias
atuais, cada vez mais o telefone celular sempre visto como produto usado para
interagir nas relações de clientelas, fechamento de negócios, contratação de
serviços de profissionais liberais, enfim a linha celular tem mil e uma utilidades,
cada vez mais as pessoas exigem
continuar com a mesma linha. Existem casos de pessoas que possui a mesma linha telefônica
a mais de 15 anos, e por isso paga uma boiada para permanecer com o mesmo
número.
Atualmente
muita gente adquire a sua linha com chip e
inadvertidas não pede a nota fiscal, e por sua surpresa ao ligar para a
operadora se dar conta que a linha que vem usando a mais de 05 anos encontra-se
em nome de outras pessoas, mas como pode se a pessoa ao adquirir o chip
cadastrou em seu nome e por depois a linha passa para outras pessoas.
Neste caso, os
consumidores que são todas as pessoas
físicas ou jurídicas que adquire ou utiliza serviços como destinatário final, pode
comparecer as operadoras respectivas e
apresentarem uma declaração assinada com o reconhecimento do cartório, em seu nome e de outra pessoa, atestando que
conhece e que possa declarar o uso da linha pelo consumidor, comprovando que
possui o seu chip linha telefônica a mais de 03 ( Três ) anos, juntamente com
seus documentos pessoais e prontos.
O consumidor
que procurar a operadora e a mesma se negue a transferir a linha celular para o
nome do consumidor contrariando o ( Art. 1.260
do Código Civil Brasileiro e Súmula n.º.193 do STJ c/c Art.2º e Art.7º Caput do Código de Defesa do Consumidor
), procure imediatamente o PROCON mais
próximo de sua residência e proponha uma reclamação para obrigar a operadora a
transferir a linha telefônica para o seu nome.
Como o direito a uso da linha telefônica pode ser adquirido
por usucapião ( Súmula n.º.193 do STJ ),
tratando-se de usucapião de coisa móvel, não é
necessário se propor qualquer ação judicial, bastando que o consumidor ingresse
com reclamação nos PROCONS, para obter esse direito previsto em lei.
O usucapião de bem imóvel que se encontra previsto no ( Art. 1.238 do Código Civil ) é precisa ingressar com ação judicial, pois
a lei expressamente exige tal requisito, mas no usucapião de coisa móvel não,
pois a lei não expressa essa exigência o direito é de imediato, basta possui a
coisa móvel chip e linha de forma “contínua e
incontestadamente durante três anos”. O usucapião móvel, não precisa ser
formalizado por via de processo judicial, bastando se fazer pela via do PROCON.
CÓDIGO
CIVIL
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos,
sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua
e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco
anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Súmula n.º.193 do STJ
- “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por
usucapião.
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
NOTA DE FALECIMENTO DA COLEGA ADRINA CASÉ
FALECEU HOJE PELA MANHÃ EM PORTUGAL A
ADVOGADA ADRIANA MARIA CASÉ FIGUEIREDO. ADRIANA ERA ADVOGADA A MAIS DE 10 ANOS
E FAZIA PARTE DA DIRETORIA DA ADAFE - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DATIVOS FEDERAIS
EM PERNAMBUCO.
Parte superior do
formulário
·
· A RESSURREIÇÃO DA FILHA DE JAIRO: TENDO JESUS CHEGADO
À CASA DO CHEFE E VENDO OS TOCADORES DE FLAUTA E O POVO EM ALVOROÇO DISSE:
RETIRAI-VOS, PORQUE NÃO ESTÁ MORTA A MENINA, MAS DORME. E RIRAM-SE DELE. MAS,
AFASTADO O POVO, ENTROU JESUS, TOMOU A MENINA PELA MÃO, E ELA SE LEVANTOU. E A
FAMA DESTE ACONTECIMENTO CORREU POR TODA AQUELA TERRA. BS, MATEUS 23, 24 E 26.
Parte inferior do
formulário
domingo, 11 de agosto de 2013
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DANO MORAL E MATERIAL, FRENTE ÀS RELAÇÕES DE CONSUMOS.
No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o
entendimento jurisprudencial de cada caso ao fato da ocorrência
concreta, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a
indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas sim o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e
repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o
patrimônio moral do abalado sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a
sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo. Pela sistemática do CDC a responsabilidade pelo fato do produto
ou serviço, nasce com intuito legal de protege
a moral e a propriedade do consumidor, que nos
termos do ( Art.12 Caput e Art.14 do CDC ) independe da existência de culpa,
pela reparação dos danos morais, psíquicos e materiais que veio a dar causa aos
consumidores. Esses danos tem natureza objetiva e presumida, devendo incidir a proteção reparadora também em face da previsão da própria aplicação da inversão do ônus da
prova, pois quando o Magistrado reconhece a vulnerabilidade do consumidor em
seu ato de inversão da prova, ampara não só um único pedido, mas sim em relação
de todos os pedidos da ação. A responsabilidade objetiva oriunda na proteção do vício do produto ou serviço é de natureza objetiva,
prescindindo do elemento culpa para que haja o dever do fornecedor de
indenizar. Se o consumidor, adquirente do automóvel, sofreu o dano e nenhuma
responsabilidade sua pelo evento danoso restou comprovada, cumpre ao fornecedor
arcar com a devida reparação de imediato se não
conseguir provas em seu favor. O aborrecimento decorrente do fornecimento de
produto e serviço viciado, constitui motivo suficiente para ensejar a
indenização por danos morais. Nesta concepção de
ideias oriundas dos posicionamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça há uma forte tendência no
sentido de "quanto ao
dano moral, não há que se falar
em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o
ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" ( AGRG NO AGRAVO DE
INSTRUMENTOC n.º. 356.447-RJ, DJ 11.06.01). A comprovação do nexo de
causalidade entre o dano moral e o produto vendido e viciado e o serviço
defeituoso dele decorrente ao consumidor, correlaciona a proteção do direito objetivo a indenização devida, independentemente da
existência de culpa da empresa que o forneceu. Em sua concepção interpretativa dos ( Art.12,
Caput e Artigo 14, Caput do Código de Defesa do Consumidor ) configura sem maiores provas a existência de dano moral,
visto que os inúmeros constrangimentos que vier a
sofrer o consumidor
entre nexo de causalidade com o fato inicial, a impontualidade do não saneamento
do vicio no fornecimento do produto ou na prestação do serviço
independe da existência de culpa. Sobre a
face mutante do direito consumerista já é possível enxergar técnica jurígena da responsabilidade sem culpa, embora na
forma mitigada. O Código Consumerista, prevendo a teoria do risco, mais facilmente realizará o
direito dos usuários de serviços e produtos. De fato, é a tese que melhor se
adéqua a realidade de transgressões para proteger os consumidores. É que antes de vigorar o
Código Consumerista havia dificuldades quase que intransponíveis para a
configuração do damno, na
moldura do CDC. A alegação
pelo consumidor em ter sofrido dor, constrangimento, desrespeito, lesão por
vícios e defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação, acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes pode ser contestada pelo
fornecedor por provas robustas
e
fundamentadas nos ( Art. 12, § 3°, Incisos: I, II, III e Art.
14, § 3°, Inciso: I, II
do CDC ). A Responsabilidade
Civil Objetiva frente a legislação consumerista, em breve linhas, é prescrita
de existência de culpa para que seja imputada ao causador do dano com efeito de natureza reparadora a pessoa
do consumidor. Na concepção do direito consumerista considera-se que a culpa do fornecedor depende de provas robustas também em razão do que dispõe os ( Art.12,
Caput e art.14 Caput do CDC ), torna-se
desnecessária a prova da culpa formal do agente causador do dano para a
responsabilização direta. A prova da culpa pelo
dano cometido pelo fornecedor de produto e serviço, em sua grande parte as vezes, é extremamente
difícil de ser produzida pelo consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Com
o advento do CDC ficou patenteado em seu texto a
aplicação dessa concepção de responsabilidade objetiva presumida, que cegamente grande
parte dos consumidores que viessem a sofrerem danos de
qualquer natureza em razão da relação de consumo, ficaria a merecer sempre de
suportar os prejuízos sofridos, enquanto os fornecedores só auferiam lucros, sem qualquer punição.
JUSCELINO DA ROCHA
ADVOGADO – PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO
quarta-feira, 31 de julho de 2013
VENDA DE PASSAGENS AÉREAS DA AVIANCA É SUSPENSA POR OITO DIAS EM PERNAMBUCO.
O Procon
Pernambuco determinou a suspensão da comercialização de todas as
passagens aéreas da empresa Avianca (Ocean Air) para qualquer destino, partindo
de Pernambuco, a partir desta terça-feira (30). A proibição durará oitos dias. O
motivo foi a constatação em flagrante do desrespeito a 95 passageiros. A
Avianca remarcou e cancelou o voo 6311 (Recife – Guarulhos) por três vezes
seguidas. Este voo sairia para São Paulo às 7h55 do domingo, no último domingo
(28). No entanto, foi remarcado para a segunda-feira, 29, às 10h17, depois
novamente remarcado para às 20h de ontem, e, em seguida, cancelado sem previsão
de remarcação. Para piorar a situação, a Avianca continuou comercializando
passagens para este voo durante o domingo e a segunda-feira. A Avianca, além de
não prestar a assistência devida aos passageiros, não informou os direitos
previstos na resolução 141 da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac, que
trata de atraso de voo e garante ao consumidor nos casos de atraso de mais de quatro
horas: reembolso do valor total pago pela passagem aérea (inclusive das taxas),
reacomodação em outro voo da mesma empresa, ou em voos de outras empresas
aéreas, entre outros direitos. O problema dos passageiros só foi resolvido com
a intervenção do Procon-PE. Fiscais do órgão ficaram de plantão no guichê da
Avianca desde a segunda-feira de manhã, mediando para que a empresa
reacomodasse todos os passageiros em outros voos de outras companhias aéreas.
Os 95 passageiros foram embarcando aos poucos em voos da Gol e o último grupo
embarcou hoje, às 06h40 da manhã. O Procon lavrou dois autos de constatação
contra a Avianca, nos quais serão estabelecidas multas, que no final do
processo administrativo, poderão ultrapassar os R$ 500 mil. Para verificar o cumprimento
da medida cautelar da suspensão de comercialização das passagens, fiscais
estarão de plantão no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes-Gilberto
Freyre. ( Artigo extraído do Jornal Diário de pernambuco de 31/07/2013. ).
segunda-feira, 29 de julho de 2013
RELIGIOSO QUE ACOMPANHAVA FREI DAMIÃO MORRE EM PALMEIRA DOS ÍNDIOS - ALAGOAS
Morreu neste domingo (28) o Frei Fernando Rossi, 95 anos,
que acompanhava Frei Damião durante as missões realizadas em cidades do
Nordeste. O religioso estava internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional
Santa Rita, no município de Palmeira dos Índios, desde a última quinta-feira
(25), por conta de problemas cardíacos. A informação da morte foi confirmada à
Gazetaweb pela Província Nossa Senhora da Penha do Nordeste do Brasil, ordem à
qual o frei era vinculado. De acordo com o laudo médico, Frei Fernando Rossi morreu após apresentar
infecção generalizada e complicações causadas por uma doença pulmonar crônica.
O frei vivia há mais de 15 anos, na Vila São Francisco, localizada no município
alagoano de Quebrangulo, onde ele será velado e sepultado.
BIOGRAFIA:
Frei Fernando Rossi, filho de casal Frederico Rossi e Ana Lúcia e cujo nome de batismo era Guiseppe Rossi, nasceu aos 20 de julho de 1918, na Itália, trouxe a vocação para a vida religiosa depois de 13 anos de estudos no Seminário e ordenou-se padre no dia 29 de fevereiro de 1942, precisamente há 70 anos.
Uma vida preciosa aos olhos de Deus e a Ele dedicada, na
ordem dos capuchinhos, como frade religioso, seguidor do Seráfico Pai São
Francisco, Frei Fernando Rossi abraçou a vida missionária. Seus superiores
italianos o enviaram ao Brasil, especificamente, para Recife, chegando em 1947,
quando recebeu ordens para acompanhar o missionário Frei Damião de Bozzano nas
missões, cujo companheirismo só iria se desfazer com a morte de Frei Damião em
31 de maio de 1997, com uma convivência de mais de 60 anos. O frei residiu por 17 anos, no Convento de São Félix de Cantalice, bairro do
Pina, no Recife, até que o ministro-geral da Ordem, John Corriveau, passou a
administração do convento para os religiosos brasileiros. Depois disso, ele
mudou para a Vila de São Francisco, onde passou 16 anos.
sexta-feira, 28 de junho de 2013
VEJA A SITUAÇÃO PRECÁRIAS DAS ESCOLAS NO ESTADO DO MARANHÃO.
É crítica a
situação da escola Santa Luzia, na zona rural de Montes Altos, a 60 km de Imperatriz. Passado um ano, nada mudou no
local, as escolas públicas do Estado do Maranhão continua a mesma.. A situação
permanece praticamente a mesma. Sem transporte escolar, chegar à sala de aula é
um desafio para os estudantes. É a pé que eles vão à escola. Um esforço que
começa logo cedo para a turminha do primeiro ao quinto ano do Ensino
Fundamental, que estuda numa mesma sala. É em uma casa de taipa e chão batido,
no povoado Santa Maria, zona rural de Montes Altos, onde Daniel se encontra com
os colegas para mais um dia de aula. Um local bem diferente do que prevê a
legislação educacional para a infraestrutura de uma escola.
A escola foi
construída há sete anos pela prefeitura. Fica bem perto de uma mata ciliar. Por
isso, não é de se estranhar o aparecimento de animais peçonhentos como lagartas
e até cobras. A prova disso são maribondos no teto, no meio da sala de aula. Um
perigo para as crianças e para a professora. Com a palavra a Governadora do Estado do estado do Maranhão Roseane Sarney.
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