sábado, 6 de junho de 2009

O MINISTRO CASTRO MEIRA É UM EXÊMPLO DE VIDA COM DEDICAÇÃO A MAGISTRATURA.

Desde o início da carreira, Castro Meira é atento à segurança jurídica. Costumava abrir mão de seu ponto de vista nos casos em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já haviam pacificado o tema, para acompanhá-los. No STJ, o ministro chegou a propor, sem sucesso, mudança na Súmula 276 da corte (as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado). Foi acompanhado por apenas um voto. Na questão do crédito-prêmio do IPI, o ministro entende que ele vigorou até 1990, diferentemente do entendimento predominante.
O MINISTRO TEM ATENÇÃO COM SEGURANÇA JURÍDICA AS SUA DECISÕES Muito disciplinado, o ministro Castro Meira é apaixonado por cinema e gosta de ler biografias, filosofia e livros de história. Pratica tai chi chuan quase todos os dias. Quando não está em sessão, costuma reservar um período só para receber advogados, o que faz sem restrições.
ATRIBUTOS ESPECIAIS — O ministro julga Direito Tributário há mais de 30 anos, matéria que domina profundamente, assim como o Direito Administrativo. É previsível. Segue a missão da corte de uniformizar a jurisprudência, que acompanha na maior parte dos casos.
Foi o relator de uma decisão importante, que bloqueou recursos do Estado do Rio Grande do Sul para garantir o pagamento do tratamento de uma paciente com a doença de Alzheimer. Em seu voto, seguido pela maioria dos ministros da 2a Turma, ele afirmou que, quando são necessárias medidas coercitivas para fazer cumprir uma decisão, o magistrado deve usar dos mecanismos que podem substituir a falta do pagamento previstos no Código de Processo Civil. Entre esses mecanismos, na visão do ministro Castro Meira, insere-se o bloqueio de valor em conta do Estado.
COMO VOTA O MINISTRO O quadro mostra o posicionamento do ministro em relação a alguns dos principais temas discutidos no STJ(1) Posicionamento
Votações em que adotou a posição(2) Posicionamento Votações em que adotou a posição(2) O ministro decidiu segundo a orientação do voto do relator 75% (20) O voto implicou aumento de direitos individuais —— O ministro votou segundo a orientação da maioria 88% (26) O voto implicou reconhecimento de direito a indenização —— A posição defendida pelo ministro foi voto vencido 12% (26) O voto implicou aumento de tributos 20%(10) O voto implicou ampliação de direitos do consumidor —— O voto implicou redução de tributos 80%(10)
(1) O quadro foi montado com base na análise das 140 votações listadas. (2) O número entre parênteses indica a quantidade de votações das quais o ministro participou. Com base nesse número obteve-se o percentual que expressa a freqüência com que o ministro adotou a posição. Os valores percentuais só foram calculados nos casos em que o ministro participou de pelo menos cinco votações.
O Ministro Castro Meira além de ser um pai exemplar é pessoa altamente simples e preocupado com as causas que atrapalha o desenvolvimento do Brasil. ( Matéria extraída do Site Analise Justiça ).
"MINISTRO CASTRO MEIRA TENHO MUITA ESPERANÇA QUE O PRESIDENTE LULA LHE INDIQUE PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL".

domingo, 10 de maio de 2009

É CONSTITUCIONAL A ACUMULAÇÃO DE PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS POR MORTE.

Segundo o direito Constitucional, a pensão previdenciária por morte é legal, a sua acumulação acumular que fica a cargo da previdenciária pública ( INSS ), vez que a vedação prevista no ( Art. 124, VI da lei 8.213/1991 ), constitui uma infração a nossa Constituição Federal, ( Art.201, I, V e § da Constituição Federal ): “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” A regra da inconstitucionalidade da não acumulação de pensões por morte, é interpretada erroneamente frente às normas maiores, vez que o direito do contribuinte que constitui a base de sua aposentadoria com caráter contributivo e filiação obrigatória deve receber ao final do sinistro a contraprestação, o que não acontece. É obvio que se um cidadão trabalhava em uma determinada empresa e em seguida se aposenta voltando a trabalhar e após alguns anos vem a falece, a viúva ou os seus dependentes tem direito a receber a contraprestação pelos anos trabalhados gerado pelas contribuições a previdência. Todo cidadão que vem a falecer trabalhando tem os seus dependentes o direito a pensão por morte, mesmo que já era aposentado, vez que segundo o que dispõe a regra Constitucional não impõe limites nem veda tal concessão nos termos da lei. No presente caso concreto admitamos que um médico que já era aposentado pelo regime de previdência publica e voltando a trabalhar após 10 anos de contribuição vem a falecer? Se o Médico foi empregado de uma sociedades controlada, direta ou indiretamente, pelo poder público sim tem direito, pois há clara previsão Constitucional, que permite aplicabilidade de acumulação de pensões aos dependentes de Médico. Digamos que um Médico laborava no Hospital do Câncer de Pernambuco, e este se encontra sob intervenção do Poder Público Estadual, como é notório, lógico que a regra Constitucional é aplicável a questão, seja o Médico que já era aposentado e depois voltando a trabalhar em novo emprego goza dos benefícios da aplicabilidade e extensão do que dispõe as regras contida no ( Art.37, XVI e alínea: c da Constituição Federal ) que vai de encontro ao que dispõe o ( Art.124, VI da lei n.º.8.213/1991 ): “Art.37...... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001 ) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CURIOSIDADE NA INTERPRETAÇÃO RESPRITINATÓRIA DA NORMA VIGENTE E CONTROLE DA HIERARQUIA DA NORMA Pois bem quanto aos honorários advocatícios segundo o que dispunha o ( Art.129, parágrafo único da lei n.º. 8.213/1991 ), era ao tempo isento de verbas relativas a honorários de sucumbências as demandas propostas em Medidas Cautelares relativas a Acidentes do Trabalho; no entanto essa regra foi revogada tacitamente pelo que dispõe ( Art.24, §3º da lei n.º. lei n.º. 8.906/1994 ): “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. “LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
Art. 24. ......... § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.” JUSCELINO DA ROCHA PRESIDENTE DA ADAFE – ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DATIVOS FEDERAIE EM PERNAMBUCO

sábado, 2 de maio de 2009

A ERA DA GRIPE MEXICANA E OS CUIDADOS PARA CONTE-LA É NECESSÁRIO.

Iguns kissers ar lá fora, estão se perguntando se eles devem ser menos expansivo, o que com todas as advertências de saúde pública funcionários para lavar as mãos com freqüência e evitar bochecha para bochecha manobras por causa da gripe suína surto. Ao meio-dia em restaurantes onde senhoras que almoçam almoçar, em coquetel no tempo que resta do black-tie de angariação de fundos circuito em uma profunda recessão, com aberturas de galeria Soho ao Upper East Side, cerca de pensar duas vezes sobre a outra viragem bochecha. Eles se preocupam que quem eles Peck - ou quem quer pecks-los - pode transmitir o vírus. O que fazer? ( Artigo extraído THE NEW YORK TIMES ) RETORICA A atual denominação de "GRIPE SUÍNA", é para os desinformados cientistas, mero erro da absolvição intelectual frente ao contexto de nossa história. O nome dado a atual gripe " GRIPE SUÍNA", institucionaliza o pânico aos consumidores e criadores de porcos, gerando desemprego imediato nas industrias de mortadelas e enlatados pelo mundo intero. É uma irresponsabilidade dos Governantes e dos cientistas. A criação dessa denominação absurda de "GRIPE SUÍNA" é no minimo falta de saúde pública mudial, a ONU se responsabiliza pelas guerras, mas não pela saúde pública; cadê a OMS. Esses cientistas que criaram a denominação de “GRIPE SUINA” ao meu ver não estudaram história das doenças nos bancos das faculdades, pois estas encontra-se nos anais da historia mundial.
A passagem da “GRIPE ESPANHOLA" pelo Brasil, virou um pandemia em 1918, que inclusive causou a morte de minha avó UMBELINA SOUTO DA ROCHA no estado de Alagoas. A Gripe espanhola à época que não tinha os recursos tecnológicos de prevenção e combate, causou dezenas de milhões de mortos, começou da mesma forma dessa “GRIPE MEXICANA”.
Temos a responsabilidade e a obrigação moral de intitular o atual surto mundial de gripe, como sendo a "GRIPE MEXICANA". O que faltou foi mesmo competencia das autoridades mundiais da saúde.

quarta-feira, 8 de abril de 2009

COMENTÁRIO BRILHANTE DE CLÁUDIO ALENCAR A MENÇÃO AO POEMA DE MEU TIO EX-SENADOR DA REPÚBLICA POR ALAGOAS E CARLITO LIMA.

Toma posse nesta sexta-feira, três de outubro, como sócio da Academia Alagoana de Letras o escritor Carlos Roberto Peixoto Lima (CARLITO LIMA), na cadeira 24, que tem como patrono Alves de Farias, anteriormente ocupada pelo poeta Francisco Valois. Parabéns, amigão, e, a propósito, lembro que, quando o jornalista Assis Chateaubriand, então senador da República, tomou posse na Academia Brasileira de Letras, o também senador alagoano, o médico Ezechias da Rocha, publicou no Jornal de Alagoas, uma saudação nos seguintes termos: Senhores da Academia, Cautela nunca é demais! Vai transpor um caeté Vossos augustos umbrais... Quem come bispo, na certa, Também devora Imortais. Cuidado, pois, como o Assis. Bisneto de canibais E dos corsários franceses Dos tempos coloniais. Verdade que ele prefere Viandas episcopais; Mas, com fome, não hesita Em manducar seus iguais. Coitado de Dom Aquino! Corre perigos mortais Outros tantos, os seus confrades Que apóiam a Petrobrás. Cuidado com o caeté! Olho nele! Além do mais, Grão-mestre dos cangaceiros, Seus diletos comensais Por certo leva o trabuco Para as disputas florais; E o trabuco mais as ganas Dos ferozes ancestrais Poderão pintar o sete Nesses vossos arraiais Por isso, aqui vos repito, Nesses tons conselheirais: Quem como bispo, na certa Também devora Imortais. Olho, pois, no primo Assis! Cautela nunca é demais!

quinta-feira, 2 de abril de 2009

NOVAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A súmula n.º.376 do STJ, sem dúvidas constitui-se em mecanismo para agilidade processual vez que as Turmas Recursais atualmente vem desempenhando papeis importantíssimo na busca dos direitos do cidadão, e foi proposta acredito com bons propósitos.. No entanto, essa súmula acredito, que deva ser revogada, pois ela é inconstitucional, vez que viola os ( Art.108, I e alínea: “c” da Constituição Federal ). Os Juizes Especiais Federais na forma da Constituição Federal, são Juizes Federais, e não sofre no texto constitucional qualquer diferença ou distinção em face da paridade dos Juizes Federais da Justiça ordinária. A meu ver são Juizes Federais sob a ótica constituicional, tem outras competencias, mas são Juizes Federais inclusive instituido na melhor forma, no contexto do Estatuto da Magistratura. Sabe-se cegamente que para efeito de hierarquia, as Turmas Recursais deveria sofrer respalde constitucional face a sua importãncia, e o seu poder de reforma. Súmula 376 - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

PRESIDENTE DA ADAFE JUSCELINO DA ROCHA DEU O NOME A SALA DOS ADVOGADOS E ADVOGADAS DO FORUM DE OLINDA.

O Conselheiro da Subseccional da OAB de Olinda e Presidente da ADAFE - Associação dos Advogados Dativos Federais em Pernambuco, o Dr. JUSCELINO DA ROCHA, apresentou proposta que foi aprovada por unanimidade para que a sala dos advogados e advogadas do Brasil do novo Fórum de Olinda fosse denominada Sala Dr JOSÉ DE SOUZA LEÃO. A sua inauguração ocorreu o ano passado no Fórum de Olinda, a Sala Advogado JOSÉ DE SOUZA LEÃO. O espaço conta com livros especializados, impressora, telefone, fax e computador. Na ocasião a solenidade foi aberta pelo Presidente da Subseccional o Dr. CLOVIS BASTOS do qual enalteceu o trabalho dignificante do Dr. JOSÉ DE SOUZA LEÃO, em seguida foi dado à palavra a Dra. ADRIANA SOUZA LEÃO que alem de fazer elogios ao Dr. Juscelino da Rocha agradeceu pela indicação do nome da sala em face de que Olinda tinha nomes de peso ao título, mas por merecimento de causa o Dr. JOSÉ DE SOUZA LEÃO logrou aclamação dos colegiados da Subseccional de Olinda. De acordo com o presidente da OAB-PE, Dr. JAYME ASFORA, a sala servirá de apoio para o dia-a-dia do advogado e advogada que deseja redigir e analisar seus processos, conversar com os seus clientes e para o cidadão que precisa se dirigir à OAB-PE. “É uma espécie de posto avançado da OAB”, explica Asfora. O espaço ficará aberto de segunda à sexta das 12h às 17h30. Sugestões ou reclamações, entre em contato com Dr. JUSCELINO DA ROCHA – FONE 30522944.