terça-feira, 5 de agosto de 2014

PEC PREVÊ “REMUNERAÇÃO DIGNA” PARA ADVOGADOS DATIVOS.



A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 184/12, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), que assegura “remuneração digna” aos advogados dativos (nomeados pelo juiz para a defesa de necessitados, em locais onde não há defensores públicos).
Atualmente, conforme Lei 1.060/50, que estabelece as normas da assistência judiciária aos necessitados, os honorários do advogado dativo são fixados pelo juiz na sentença até o máximo de 15% sobre o valor líquido apurado na execução. A própria sentença indicará de onde sairão os recursos – se da parte perdedora ou do tribunal ou de ambos.
Bala Rocha afirma que, como a Defensoria Pública não está estruturada no país inteiro, milhares de advogados são convocados para a assistência judiciária aos necessitados e merecem ser remunerados dignamente por esse trabalho. A proposta não estipula valores.
Convênio
Conforme a proposta, a nomeação de advogados dativos será feita na forma de convênio a ser estabelecido entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Poder Público.
A lei já prevê que a indicação do advogado dativo será feita pela OAB, por intermédio de suas seções estaduais ou subseções municipais. Onde não houver representação da OAB, o próprio juiz fará a nomeação.
A Constituição determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A PEC acrescenta que essa é umacompetência concorrente da advocacia.
Tramitação
A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à
admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.
Íntegra da proposta:


quinta-feira, 19 de junho de 2014

A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PELO TELEFONE É ILEGAL, DEVENDO SER ABOLIDA DO NOSSO COTIDIANO FINANCEIRO.





Muitos devedores não suportando a honrarem suas dívidas, costumeiramente decidem a fazerem uma renegociação via telefone junto a sua operadora de crédito ou instituições financeiras. As renegociações de dívidas vencidas ou a vencer devem serem repactuadas pela forma expressa e obedecendo ao ( Art.46; Art.48 e Art.52, seus incisos e parágrafos do Código do Consumidor ), neste caso o pacto renegocial é nulo de pleno direito, pois neste caso fica obvio que não houve a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, sendo a repercussão financeira ajustada de modo à compreensão formal no seu sentido de alcance. Nos contratos de relações de consumo devem serem redigidos e formalizados sempre  pela via expressa, sob pena de violação ao (Art.46 e Art.48  do CDC ), pois o dito artigo não autoriza a formação de contratos verbais se assim fosse teria já intrinsecamente autorizados já no próprio texto legal mencionado. A meu ver todas as relações de consumo sob pena de nulidade deverá ser precedida de formação de termo ou pacto escrito e formal. Neste contexto, digo que as renegociações de dívidas pela via do telefone é ilegal e fere o Código Consumerista. A renegociação de dívidas sob pena de nulidade do pacto informal, devem serem formalizadas preferencialmente através de aditivos contratuais ou termos claros e objetivos de forma compreensivos na forma dos ( Art.6º, Inciso: V e Art.52,  § 2º do Código de Defesa do Consumidor ).

domingo, 15 de junho de 2014

PRIMEIRA PRESIDENTE MULHER DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.


Pela primeira vez em 206 anos de história, o Superior Tribunal Militar será presidido por uma mulher. A ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha tomou  posse na sexta dia 13 junho do corrente ano,  no cargo na próxima segunda-feira (16), em solenidade no Plenário do Tribunal em Brasília, marcada para as 17h. O ministro Fernando Fernandes assumirá a vice-presidência. Maria Elizabeth Rocha completará o mandato do ministro Raymundo Cerqueira, que deixou a presidência por motivo de aposentadoria. Ela também foi a primeira mulher a ser nomeada ministra da Corte Militar, em 2007, ocupando uma das três cadeiras previstas para a advocacia. A magistrada fica na presidência até março de 2015. O principal projeto da ministra à frente do STM será a digitalização dos arquivos do Tribunal. “Historiadores, cientistas políticos, estudiosos, juristas têm aqui uma fonte de estudo extremamente rica e que está à disposição de qualquer um. A digitalização vai propiciar a integração de todos os processos importantes de parte da história do Brasil para consulta pública. Esta é a primeira maneira de divulgar essa justiça tão antiga e desconhecida”. Outro projeto da magistrada à frente do STM é lutar pela inclusão de um representante da Justiça Militar da União no Conselho Nacional de Justiça. “Foi um esquecimento imperdoável do constituinte derivado quando na Emenda 45 não nos incluiu na composição do CNJ, mas nos submete às suas determinações, o que me parece absolutamente inconstitucional”. Ela também pretende promover algumas alterações nos códigos Penal e Processual Penal Militar, com vistas a modernizar a legislação especial. Maria Elizabeth nasceu em 29 de janeiro de 1960, em Belo Horizonte (MG). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. É mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, Portugal. Doutora em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais e professora da Universidade de Brasília (UnB) e do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).  Atualmente, cursa o Pós-doutorado em Direito Constitucional na Universidade Clássica de Lisboa. Exerceu o cargo de procuradora federal, tendo sido aprovada em primeiro lugar no concurso de provas e títulos.   ( Artigo exclusivo do STM ).

segunda-feira, 2 de junho de 2014

INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE DECRETO, FAZ IBAMA TERMINAR QUEIMANDO 03 ( TRÊS ) CAMINHÕES E 01 (UM ) TRATOR EM CACHOEIRA DA SERRA, DISTRITO DE ALTAMIRA NO PARÁ E POPULAÇÃO SE REVOLTA.





No ultimo dia 21/05/2014, terça-feira, Uma Equipe comandada fazer IBAMA POR roberto cabral borges conhecido na Região Como "rambo Localidade: Não IBAMA" juntamente com o SUA Equipe apreenderam 03 (Três) Caminhões e 01 (um) trator los cachoeira da serra. Segundo relato dos Proprietários e Motoristas opaco estavam sem juros local, se OS Produtos deveriam Serem Doados Como manda a lei na Ocasião de Todos os proprietários SEM Direito de Defesa (art. 5 º, LV da Constituição Federal) assinaram Como notificações de parágrafo comparecer na sede fazer IBAMA los Novo Progresso, porem OS SEUS Equipamentos FORAM literalmente Queimados Pelo IBAMA SEM Processo administrativo EM Total desrespeito ao (Art.70,  § 4 º da Lei Federal n. º .9.605/1998. APOS E notificações Como, Obrigados Os Motoristas FORAM Diante de ameaças de arma de fogo Pelos gancho Agentes e Policiais de retirar TODO o Óleo lubrificante Fazer carter dos Caminhões e trator e Deram Partida ATÉ OS Travar Motores. FORAM ATÉ escoltados Sairem los UMA vicinal e receberam a Ordem de parágrafo começarem a andar SEM Olhar Parágrafo Traz. ha 02 km de distancia avistaram Fumaça e fogo nn Caminhões. Diante do Abuso de Autoridade POR Parte dos Fiscais do IBAMA Fazer uma População se revolta e se dirigiram los Carreata comeu o distrito de Castelo de Sonhos, Parágrafo PEDIR Explicações de parágrafo UMA Equipe Fazer do IBAMA e do Pará S comparecimento Fazer Responsável Pela Operação Que da Da Caminhões incendiaram OS. Populares exaltados ea Polícia acuada POR centenas de moradores houve Princípio de desentendimento, mas apos muitas negociações ea Promessa opaco roberto cabral borges o "rambo" Voltara com Toda Equipe Fazer IBAMA à Cachoeira da Serra par dar Como Devidas Explicações de parágrafo UMA População.
OPINIÃO:  A ver UMA Meu Interpretação a Destruição dos Veículos e Ação FOI Abuso de Autoridade Pelo IBAMA, POIs AO destruir OS Veículos fez Interpretação equivocada. Sem o Caso los Questão (Art.25,  §  3 º da Lei Federal n. º .9.605/1998) FOI interpretada equivocadamente, porem também se atropelou O Direito a Ampla Defesa EO Contraditório. Pois Bem artigo o em Questão o Seu Parágrafo Diz apenas Opaco: Os Produtos e subprodutos de da fauna destruídos Não Perecíveis Serao, destruídos EM nenhum Momento Diz Que Serao Equipamentos. O caput do Artigo apreendidos DIZ Que da OS PRODUTOS lavrando autos respectivos sistemas operacionais, porem com Relação EAO Produtos da fauna Serao destruídos.

Lei Federal n. º .9.605/1998

Arte. 25. Verificada a infração, apreendidos Serao Seu Produtos e Instrumentos, lavrando-se OS
Respectivos autos.

§ 3 °
 Os Produtos e subprodutos da fauna Não Perecíveis  s erão destruídos UO Doados a Instituições Científicas, Culturais UO Educacionais. (Os Produtos e subprodutos de da fauna, Nao Fala de Equipamentos nenhum Veículos).

domingo, 30 de março de 2014

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIZ QUE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM PERNAMBUCO É ILEGAL.

STJ - TAC, TEC E OUTRAS DE TARIFAS BANCÁRIAS NO FINANCIAMENTO E NOVO POSICIONAMENTO

Reclamação N º 17.063 - PE (2014/0052529-5)


RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA reclamante: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL Advogado: ALBADILO SILVA CARVALHO reclamado: QUARTA TURMA DO COLEGIO RECURSAL DOS Juizados ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERES. : LUCY VALENCA GUEDES Advogado: RAFAEL CAVALCANTI 
 

DECISAO 

[...]

Localidade: Não autos CaSO DOS, o Acordão impugnado afastou a Cobrança das Tarifas com Fundamento na Aplicação de Legislação Estadual Própria, Tema Localidade: Não alcançado nenhum Recurso especial repetitivo apontado Pela Parte reclamante.

Confira-se:
[...]
Ressalte-se, AINDA, Que o art. 1 º da Lei Estadual n º 12.702/2004, Que Encontra-se los plena vigência, veda expressamente a discutida Cobrança na Ação Presente. `Arte. 1 º. Fica vedado QUALQUÉR Âmbito do Estado de Pernambuco, a Cobrança de Taxas de Abertura de Crédito, Taxas de Abertura de cadastros UO Todas e quaisquer de de Tarifas Opaco caracterizem despesas acessórias na Compra de Bens Móveis, imóveis e semoventes nenhum Estado de Pernambuco. Resta Claro, portanto, que uma dessas Cobrança de Tarifas de, nenhum Estado de Pernambuco e ilegal. E oportuno ressaltar Opaco UMA referida lei Estadual Encontra-se los plena vigência, Uma Vez Que Localidade: Não ha QUALQUÉR inconstitucionalidade Declarada, Pelo Controle Concentrado UO difuso. ademais, entendo Que o Estado da Federação possui Competência concorrente Parágrafo Legislar sobre Direito Tributário, Financeiro, Econômico e CONSUMO, na forma FAZER ARTIGO 24, I e V da Constituição Federal: (...) Saliento Opaco AO Caso nao se aplicam Como Exceções Constantes Opaco Julgamento da Reclamação Localidade: Não STJ n º 4892/2010 e Recurso Especial Fazer n º 1.251.331-RS (2011/0096435-40), Uma Vez Que nenhum trocadilho Meu, Não se aplica AOS Casos Opaco tramitam HÁ Estado de Pernambuco, Vez Que Aqui ha UMA lei Estadual Opaco expressamente veda a Cobrança de Todas Como de extras de Tarifas Localidade: Não Contrato referido "(fls. 33/34 e-STJ). 
  
Com ISSO, observa-se a UMA Opaco reclamante pretende utilizar-se de Remédio processual inadequado, invocando UMA Aplicação de Entendimento firmado los Julgado Submetido AO arte rito Fazer. 543 -. C, Fazer CPC, o quali Localidade: Não possui o Alcance pretendido ASSIM, Nao ha se FALAR los ofensa a Jurisprudência Consolidada Pelo STJ. Ressalte-se, POR FIM, UMA Opaco Reclamação Localidade: Não PODE Ser utilizada Como sucedáneo recursal. Ante o Exposto, indefiro de plano a Reclamação. 
 
Publique-se. 
Intimem-se. Arquive-se. 
 


Brasília (DF), 17 de marco de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA Relator 
 
PIETRO DUARTE


Baixe O Acordão NA INTEGRA: http://www.sendspace.com/file/cj7ofb


sábado, 4 de janeiro de 2014

EXISTÊNCIA DE VICIO EM PRODUTO ADQUIRIDO NO ESTRANGEIRO, PODE SER RECLAMADO POR BRASILEIROS OU ESTRANGEIROS RESIDENTES NO BRASIL.





Responsabilização de empresa estrangeira fabricante de determinados produtos, responde por defeito ou vicio de  produto adquirido por Brasileiro no exterior, o qual não foi solucionado pela representante da multinacional no Brasil de acordo com as regras instituídas pelo CDC. Ao fato do produto ter sido adquirido no estrangeiro por Brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, incide as regra do CDC, bastando ser crucial que o fabricante tenha filial ou multinacional instalada no Brasil. Desta forma para se comprar aparelho eletrônico no exterior é necessário se ter o cuidado de saber se o fabricante tem multinacional no Brasil, é o caso da Panasonic, Samsung, LG, Nokia  e etc.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

USUCAPIÃO DE LINHA TELEFÔNICA É IMEDIATA E NÃO DEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL


Nos dias atuais, cada vez mais o telefone celular sempre visto como produto usado para interagir nas relações de clientelas, fechamento de negócios, contratação de serviços de profissionais liberais, enfim a linha celular tem mil e uma utilidades,  cada vez mais as pessoas exigem continuar com a mesma linha. Existem casos de pessoas que possui a mesma linha telefônica a mais de 15 anos, e por isso paga uma boiada para permanecer com o mesmo número.

Atualmente muita gente adquire a sua linha com chip e  inadvertidas não pede a nota fiscal, e por sua surpresa ao ligar para a operadora se dar conta que a linha que vem usando a mais de 05 anos encontra-se em nome de outras pessoas, mas como pode se a pessoa ao adquirir o chip cadastrou em seu nome e por depois a linha passa para outras pessoas.

Neste caso, os consumidores  que são todas as pessoas físicas ou jurídicas que adquire ou utiliza serviços como destinatário final, pode comparecer as operadoras respectivas  e apresentarem uma declaração assinada com o reconhecimento do cartório,  em seu nome e de outra pessoa, atestando que conhece e que possa declarar o uso da linha pelo consumidor, comprovando que possui o seu chip linha telefônica a mais de 03 ( Três ) anos, juntamente com seus documentos pessoais e prontos.

O consumidor que procurar a operadora e a mesma se negue a transferir a linha celular para o nome do consumidor contrariando o ( Art. 1.260 do Código Civil Brasileiro e  Súmula n.º.193 do STJ c/c Art.2º e Art.7º Caput do Código de Defesa do Consumidor ), procure imediatamente o PROCON mais próximo de sua residência e proponha uma reclamação para obrigar a operadora a transferir a linha telefônica para o seu nome.

Como o direito a uso da linha telefônica pode ser adquirido por usucapião  ( Súmula n.º.193 do STJ ), tratando-se de usucapião de coisa móvel, não é necessário se propor qualquer ação judicial, bastando que o consumidor ingresse com reclamação nos PROCONS, para obter esse direito previsto em lei.

O usucapião de bem imóvel que se encontra previsto no     ( Art. 1.238 do Código Civil ) é precisa ingressar com ação judicial, pois a lei expressamente exige tal requisito, mas no usucapião de coisa móvel não, pois a lei não expressa essa exigência o direito é de imediato, basta possui a coisa móvel chip e linha de forma “contínua e incontestadamente durante três anos”. O usucapião móvel, não precisa ser formalizado por via de processo judicial, bastando se fazer pela via do PROCON.


CÓDIGO CIVIL

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Súmula n.º.193 do STJ  - “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.