quarta-feira, 31 de julho de 2013
segunda-feira, 29 de julho de 2013
RELIGIOSO QUE ACOMPANHAVA FREI DAMIÃO MORRE EM PALMEIRA DOS ÍNDIOS - ALAGOAS
Morreu neste domingo (28) o Frei Fernando Rossi, 95 anos,
que acompanhava Frei Damião durante as missões realizadas em cidades do
Nordeste. O religioso estava internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional
Santa Rita, no município de Palmeira dos Índios, desde a última quinta-feira
(25), por conta de problemas cardíacos. A informação da morte foi confirmada à
Gazetaweb pela Província Nossa Senhora da Penha do Nordeste do Brasil, ordem à
qual o frei era vinculado. De acordo com o laudo médico, Frei Fernando Rossi morreu após apresentar
infecção generalizada e complicações causadas por uma doença pulmonar crônica.
O frei vivia há mais de 15 anos, na Vila São Francisco, localizada no município
alagoano de Quebrangulo, onde ele será velado e sepultado.
BIOGRAFIA:
Frei Fernando Rossi, filho de casal Frederico Rossi e Ana Lúcia e cujo nome de batismo era Guiseppe Rossi, nasceu aos 20 de julho de 1918, na Itália, trouxe a vocação para a vida religiosa depois de 13 anos de estudos no Seminário e ordenou-se padre no dia 29 de fevereiro de 1942, precisamente há 70 anos.
Uma vida preciosa aos olhos de Deus e a Ele dedicada, na
ordem dos capuchinhos, como frade religioso, seguidor do Seráfico Pai São
Francisco, Frei Fernando Rossi abraçou a vida missionária. Seus superiores
italianos o enviaram ao Brasil, especificamente, para Recife, chegando em 1947,
quando recebeu ordens para acompanhar o missionário Frei Damião de Bozzano nas
missões, cujo companheirismo só iria se desfazer com a morte de Frei Damião em
31 de maio de 1997, com uma convivência de mais de 60 anos. O frei residiu por 17 anos, no Convento de São Félix de Cantalice, bairro do
Pina, no Recife, até que o ministro-geral da Ordem, John Corriveau, passou a
administração do convento para os religiosos brasileiros. Depois disso, ele
mudou para a Vila de São Francisco, onde passou 16 anos.
sexta-feira, 28 de junho de 2013
VEJA A SITUAÇÃO PRECÁRIAS DAS ESCOLAS NO ESTADO DO MARANHÃO.
É crítica a
situação da escola Santa Luzia, na zona rural de Montes Altos, a 60 km de Imperatriz. Passado um ano, nada mudou no
local, as escolas públicas do Estado do Maranhão continua a mesma.. A situação
permanece praticamente a mesma. Sem transporte escolar, chegar à sala de aula é
um desafio para os estudantes. É a pé que eles vão à escola. Um esforço que
começa logo cedo para a turminha do primeiro ao quinto ano do Ensino
Fundamental, que estuda numa mesma sala. É em uma casa de taipa e chão batido,
no povoado Santa Maria, zona rural de Montes Altos, onde Daniel se encontra com
os colegas para mais um dia de aula. Um local bem diferente do que prevê a
legislação educacional para a infraestrutura de uma escola.
A escola foi
construída há sete anos pela prefeitura. Fica bem perto de uma mata ciliar. Por
isso, não é de se estranhar o aparecimento de animais peçonhentos como lagartas
e até cobras. A prova disso são maribondos no teto, no meio da sala de aula. Um
perigo para as crianças e para a professora. Com a palavra a Governadora do Estado do estado do Maranhão Roseane Sarney.
domingo, 23 de junho de 2013
JOTUDE EMPRESA DE ÔNIBUS PERNAMBUCANA OPERARA O INTERIOR DO ESTADO EM SITUAÇÃO LASTIMÁVEL, GERANDO PREJUÍZOS A POPULAÇÃO.
Passageiros que
compraram passagens antecipadamente à empresa Jotude para realizar viagens para
os municípios de Caruau e Garanhuns, dois dos principais destinos nas festas
juninas em Pernambuco, estão enfrentando problemas na manhã deste sábado no
Terminal Integrado de Passageiros (TIP), no Curado. Uma notificação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI),
ligada ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER), estaria impossibilitando a
circulação dos ônibus da empresa. De acordo com o advogado da Jotude, Eduardo
de Souza Leão, a Jotude teria solucionado as irregularidades apontadas que,
entre outros problemas, estariam causando atrasos nas viagens. Ainda segundo o
advogado, a empresa teria adquirido seis novos coletivos que teriam sido
submetidos a vistorias junto ao órgão competente. No entanto, de acordo com
Souza Leão, a EPTI não teria homologado os laudos e notificado às empresas
Caruaruense e Progresso para compartilharem o percurso. Com o aumento da
demanda, as viagens ofertadas não estariam sendo suficientes, o que estaria
gerando tumulto no TIP. O advogado disse que , apesar do recesso na Justiça,
está tentando reverter a situação junto ao plantão do Tribunal. ( Artigo
extraído do Diário de Pernambuco do dia 23/06/2013 ).
OPINIÃO DA PUPULAÇÃO: Hoje
pela manhã, após encerrar um passeio pela cidade de João Pessoa, deparo-me com
uma situação decepcionante: após comprar dois bilhetes de volta para
Recife, pelo preço de 25 reais cada uma (pois, segundo o cartaz afixado no
guichê da Progresso Autoviação, seria o preço para o ônibus Executivo), e aguardar a chegada do ônibus, deparei-me,
junto com outros passageiros, com o fato de que a propaganda sobre o modelo do
ônibus era equivocada. Não era ônibus Executivo, mas sim um Convencional.
Pagamos 25 reais Pagamos 25 reais para viajar num ônibus pinga pinga, com ar
condicionado fraco, cadeiras apertadas, fedor... Ao invés de pagarmos 18 reais o
preço do convencional. Para documentar o fato, tirei várias fotos da
situação real do ônibus para denunciar o descaso da empresa Progresso (que
desse jeito deveria ser Retrocesso, pois não contempla os seus clientes com o mínimo
necessário) ao Procon ou ao Juizado de Pequenas Causas.Por mais que a maioria
dos passageiros não tenha descido do ônibus para protestar (é mais fácil ficar
acomodado), e que 1 ou 2 passageiros tenham tentado amenizar a situação, não se
pode deixar de denunciar a falta de respeito com os cidadãos. Fala-se tanto dos políticos, reclama-se tanto da
situação ainda precária brasileira, e muitos não são capazes de levantar-se da
poltrona (pela qual pagou) para reclamar um direito que é seu. A melhor solução é fazer a minha parte denunciando a empresa, na linha João
Pessoa-Recife. ( Criado em Quinta, 21 Janeiro 2010 18:05, Escrito
por Endie Eloah Site Cidadão Repórter do Diário de Pernambuco ).
OPINIÃO
DO BLOG: Realmente para que o Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Pernambuco venha tomar uma atitude tardia desta, não se
pode negar. Acho que essa Empresa de Ônibus Jotude que opera como as outras sem
licitações nos termos da lei, já opera a mais de 50 anos. A muito já deveria ter sido fechada, essa
atitude do órgão Governamental foi apenas um pena leve de advertência em outras
palavra foi um aviso. Quem viaja pela região de Garanhuns, Bom Conselho, Brejão,
Águas Belas e divisa com Alagoas conhece bem o mau atendimento da empresa
Jotude, que trabalha com Ônibus caindo aos pedaços, quebrando todos os dias
durante as viagens, com manutenção precária e atrasos constantes. Há quinze
anos atrás se viajava de Garanhuns a Recife através de ônibus modernos confortáveis
e todos com Ar Condicionados, nesse tempo era realmente uma empresa de verdade.
Hoje retiraram os ônibus convencionais e em seus lugares colocaram Micro ônibus,
apertados e trafegando a maior parte com passageiros em pé todos lotados. As
pessoas tem razão, realmente a dita empresa não tem a mínima condição de operar
deveria ter sido fechada a mais de cinco anos atrás.
quarta-feira, 19 de junho de 2013
REFORMAS BILIONÁRIAS DO MARACANÃ PELO GOVERNO DO RIO DE JANEIRO É IGUAL AO ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2013 DO ESTADO DE SERGIPE.
No estádio dos gols de placa, os
torcedores e visitantes que chegam pelo saguão dos elevadores vêem tantas
placas nas paredes como pés de velhos craques impressos na argamassa do Hall da
Fama. Em uma delas se lê: "Inauguração da 1ª fase das obras de reforma do
Maracanã; 1º Mundial Interclubes; 06 de janeiro de 2000". Abaixo, outra:
"Inauguração da grande reforma do Estádio Jornalista Mário Filho
-Maracanã; período de outubro de 1999 a abril de 2002; Rio de Janeiro, 04 de
abril de 2002". As placas têm pedido limpeza assídua. O que não falta no
antigo 'maior estádio do mundo' são nuvens de pó: o canteiro de obras quase
permanente nos últimos oito anos se alvoroçou com a proximidade do Pan-Americano
de 2007. De janeiro de 1999 ao mês passado foram consumidos R$ 157 milhões de
verbas do Estado do Rio em reformas do complexo do Maracanã -estádio de
futebol, ginásio Maracanãzinho, parque aquático Júlio Delamare e estádio de
atletismo Célio de Barros. Até a abertura do Pan, a ser realizada no Maracanã
no dia 13 de julho de 2006, serão gastos mais R$ 95 milhões. No total, R$
252.092.950,10, ( Duzentos e cinquenta e Dois Milhões, Noventa e Dois Mil e
Novecentos e Cinquenta Reais e Dez centavos ) sem atualização monetária,
concentrados na arena de futebol, para que para nada. São números fornecidos
pela Suderj (Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro), com
base nas planilhas da Emop, a empresa estadual de obras públicas. Esse dinheiro
foi tirado do povo Brasileiro e dos altos impostos, na verdade são dinheiro
suficiente para erguer modernos estádios de Copa do Mundo: o de Leipzig, da
Alemanha-2006 (custou o equivalente a R$ 244 milhões), ou o de Seogwipo, da
Coréia-2002 (R$ 203 milhões). O volume de recursos é nominalmente o quádruplo dos R$ 60 milhões anunciados
para a "grande reforma" pelo então governador Anthony Garotinho em
junho de 1999. Em abril de 2005, a sucessora e mulher de Garotinho, Rosinha
Matheus, afirmou que sairiam por R$ 71 milhões as obras que deixariam o
complexo tinindo para o Pan. De janeiro do ano 2006 passado até os Jogos do Pan
a conta fechará em R$ 192 milhões, beirando o triplo do estimado pela
Governadora. Não são apensa orçamentos e estimativas que não se confirma. Com
1.200 trabalhadores em ação (do consórcio de empreiteiras Odebrecht, OAS e
Andrade Gutierrez), à épocatudo que o Maracanã não parece -e não está- é
abandonado. O problema é outro: o bate-estaca atravessa os anos e se insinua
como infinito. Cariocas falam em "obra de igreja". O Maracanã foi
construído para a Copa de 1952 ao custo de CR$ 250 milhões, equivalente a
atuais R$235 milhões. A soma do custo das três reformas pelas quais passou nos
últimos quinze anos é de R$1,350 bilhão aproximadamente. É o mesmo que dizer
que, colocando mais uns trocados, o contribuinte teria construído seis
Maracanãs novos com o que gastou reformando o atual. Certa noite recente o
estádio do Maracanã teria o seu primeiro "grande" evento. Estarão em
campo os "amigos do Ronaldo" e os "amigos do Bebeto",
talvez como forma de simbolizar o quanto a reforma do Maracanã não passou de
uma enorme ação entre amigos, que começou com um orçamento de R$400 milhões e
terminou em quase R$1 bilhão. Mas isso é só a última reforma. O custo da reforma do Maracanã para a Copa do Mundo de 2014 atingiu no
mês de abril a marca de R$ 1,12 bilhão. A cifra foi alcançada após o governo do
Estado do Rio de Janeiro assinar um aditivo de quase R$ 200 milhões no contrato
para a adequação do estádio para o Mundial da Fifa.O extrato do aditivo foi
publicado nesta segunda-feira no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro embora tenha sido assinado no dia 3.
De acordo com a Secretaria Estadual de Obras, ele eleva para R$ 1,049 bilhão o
orçamento da reforma principal do estádio, tocada pelo Consórcio Maracanã Rio
2014 (formado pela Odebrecht e Andrade Gutierrez). Juntando esse valor com o
custo das obras intramuros em execução, com o contrato de gerenciamento da
reforma e com as correções monetárias já pagas às construtoras, o custo da
reforma do Maracanã bate os R$ 1,12 bilhão.
Reforma para quem? Reforma para a FIFA e para que o povo possa frequentar
deverá pagar ingressos que variam entre R$140,00 a R$680,00, ( Parte do Artigo
foi extraído do Jornal Folha de São Paulo ).
segunda-feira, 10 de junho de 2013
RUBENS PAIVA E A APURAÇÃO DE SUA MORTE, ESTÁ SENDO FEITA POR FILHO DE EX-CHEFE DO DOI-CODI, QUE HOJE É DIRETOR DA ABIN.
O atual diretor adjunto da Agência Brasileira de Inteligência
(Abin), Ronaldo Martins Belham, com acesso direto, pela natureza do cargo que
ocupa, a informações que ainda não vieram à tona sobre desaparecidos políticos
da ditadura, é filho do general da reserva José Antônio Nogueira Belham. O
militar era o chefe do DOI-Codi do Rio de Janeiro na época em que
ex-deputado-federal Rubens Paiva foi assassinado, em 1971, após ser preso e
levado para o departamento. Ao saber da informação por meio do Correio, o filho
de Rubens Paiva, o escritor Marcelo Rubens Paiva, afirmou que a relação de
parentesco entre o número 2 da Abin e o general da reserva causa estranheza e
extremo desconforto para a família. “O governo brasileiro precisa saber o que
quer de verdade”, disse. O
temor de Marcelo Rubens Paiva é de que, pela função de destaque que Ronaldo
Martins Belham ocupa na Abin, ocorra algum tipo de filtragem institucional ou
até obstaculação de informações essenciais que podem ajudar a desvendar a
verdade histórica em relação à morte do pai. O corpo nunca apareceu. A Comissão
Nacional da Verdade (CNV) já publicou documento em que atesta que o general
Belham recebeu, quando chefiava o Doi-Codi do Rio de Janeiro, dois cadernos de
anotações que pertenciam a Rubens Paiva. O nome de Belham aparece escrito de
caneta na folha amarelada como o responsável por receber o material. O
subcomandante era o major Francisco Demiurgo Santos Cardoso. O documento que
desmontou a versão do Exército foi encontrado, no fim do ano passado, pela
Polícia Civil do Rio Grande do Sul na casa do coronel da reserva do Exército
Julio Miguel Molinas, já falecido.
A CNV tenta localizar o general da reserva Belham para que ele possa ser ouvido e explicar as circunstâncias da madrugada de 20 de janeiro de 1971. “Imagine um dos filhos do Joseph Goebbels (ministro da propaganda de Adolf Hitler) com a chave de todos os arquivos de Nuremberg nas mãos. Sei que o general Belham ficou com os cadernos de anotações do meu pai. Há documentos que comprovam isso. Precisa ser investigado. Causa-me desconforto e estranheza saber que ele (Ronaldo) é filho do general Belham, mesmo que seja isento. Como, numa posição de destaque da Abin, ele vai facilitar a revelação de informações secretas que comprometam o pai?”, questiona Marcelo Rubens Paiva. ( Matéria extraída de Publicação do Diário de Pernambuco ).
quinta-feira, 16 de maio de 2013
CRÉDITO EDUCATIVO É MATÉRIA DE CONSUMO.
Uma consumidora reclama que possui CONTRATO SUB
JUDICE DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES A ESTUDANTE
BOLSISTA PARCIAL DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS PROUNI OU BOLSISTA
COMPLEMENTAR Nº0000000000000000000, onde o credor é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Aduz a consumidora que ao tentar renovar o FIES no dia 13/03/2012, não obteve
sucesso, pois ao chegar na CAIXA, lhe informaram que o nome de seu fiador
estava no SPC/SERASA. Ao procura mais informações, soube que não constava
nenhuma ocorrência. Requer a consumidora maiores esclarecimento acerca da lide
para renovar o FIES.
O caso em pauta trata-se de relação de Consumo,
devendo ser regida pela lei consumerista ( Art.2º da lei n.º.8.078/1990 ), já
que fora demonstrado a existência de uma relação jurídica de direito econômico
entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto a aquisição de serviço de
financiamento conforme dispõe o ( Art. 3°, § 2° do CDC ) que caracteriza a relação de
consumo.
Inicialmente, é preciso consignar que os serviços
educacionais estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor
por força do que dispõe o ( Art. 3°, § 2° do CDC ), o que não podemos negar
essa intromissão legal da lei, frente aos contratos consumeristas, pois veio
primeiro a vontade do legislador infraconstitucional.
Contudo, na hipótese específica de crédito
educativo é disciplinado pela ( Lei n.º.10.260/2001 ), programa governamental
instituído em benefício do estudante, que não deixa de ter todas as
características de serviço bancário, que é sem dúvidas aplicável o diploma
consumerista, pois se assim não fosse o próprio legislador teria vedado essa
condição ou mesmo teria inserido um dispositivo que afastasse a
aplicabilidade da norma consumerista. Pois a nossa lei consumerista tem cunho
de “ordem pública e
interesse social” na conformidade dos ( Art.170, V da Constituição Federal c/c ao Art.1º do CDC ).
Quanto à questão aventada nesta
relação contratual, a lei consumerista é bastante clara quanto à nulidade de
uma das cláusulas do contrato, desde que este transmita a responsabilidade a
terceiros e implique renuncia a direitos, conforme dispõe a seguir transcrito:
“CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I -
impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios
de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de
direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
III
- transfiram responsabilidades a terceiros;
§ 1º Presume-se exagerada, entre
outros casos, a vontade que:
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar
seu objeto ou equilíbrio contratual;
O
fato notório e disciplinado por lei especifica que dar tratamento ao programa
de crédito educativo, não afasta a aplicabilidade do ( Art.7º, Caput do CDC ), pois não há qualquer lei que implique
dizer que os contratos de crédito educativo, não tem natureza contratual que
possa ser afastado à aplicação do ( Art.
3°, § 2° e Art.51, I, III, § 1º , II do CDC ).
A relação de consumo é de ordem pública e que se identifica
quando a “pessoa humana
adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final” ( Art.2º, §
2° do CDC ), não há como afastar essa condição de
consumidor que é toda pessoa que adquire serviço de natureza bancária, financeira e
de crédito.
Não podemos afastar a aplicação da lei consumerista
na regulação da relação de consumo de natureza bancária, financeira e de
crédito, pois não há qualquer norma formal que venha afastar essa tipicidade
legal e salutar, negar essa característica é enforcar o direito brasileiro.
A
intenção de alguns doutrinadores em dizer que os “contratos de crédito educativo” têm
por objetivo subsidiar a educação superior e, portanto, estão fora da
relação de consumo, descabendo cogitar a aplicação das normas do CDC é sem
dúvidas um desprestigio a nossa legislação nacional. O contrato de
crédito educativo, programa governamental que visa subsidiar
curso universitário de graduação de estudante de nível superior com
recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus
estudos, os seus litígios proveniente desta relação, constitui matéria de
consumo, vez que foi firmado pelo credor instituição financeira CAIXA ECONOMICA FEDERAL e
não pelo ente público o Ministério da Educação.
Para
que pudéssemos afastar a aplicabilidade da norma consumerista aos contratos de
crédito educativos, seriam necessários que as feituras destes contratos,
tivessem a autorização da lei, que se denominaria de contratos regidos pelo
direito público, os chamados “contratos administrativos”, regidos pelo
direito público o que não é o presente caso concreto!
Pois
bem para que o contrato administrativo seja regido pelo direito público, seria
intrínseco que este esteja em conformidade com o ( Art. 55, seus parágrafos e
incisos da lei n.º.8.666/1993 ), sob pena de ser invalidado judicialmente.
Segundo
o jurista e Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello ( Curso de Direito
Administrativo, p.599 ), relata em seus estudos que o contrato administrativo
de direito publico é:
“um tipo de avença travada entre a Administração e
terceiros na qual, por força
de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do
vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições
de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante
privado.”
Apesar
de parte da Jurisprudência brasileira vem decidindo reiteradamente que, na
relação de crédito educativo com estudante que adere ao programa ao dito
financiamento, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em
benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, o que é na uma
inverdade no mundo jurídico.
A
relação jurídica de natureza consumerista é um vínculo que une duas ou mais
pessoas caracterizando-se uma como o sujeito ativo e outra como passivo da
relação de consumo remunerada, não se pode negar. Este vínculo decorre da lei
ou do contrato e, em consequência, o primeiro pode exigir do segundo o
cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não fazer e o cumprimento da
lei.
Neste
viés de discussão, de um lado pela nossa corrente elencamos o seguinte
julgado:
“APELAÇÃO
CÍVEL Nº 446326 SE (2004.85.00.006764-5)
APTE
: CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV/PROC
: BIANCO SOUZA MORELLI E OUTROS
APTE
: CRISTIANNE MONTENEGRO DOS SANTOS
ADV/PROC
: JOÃO GONÇALVES VIANA JÚNIOR E OUTRO
APDO
: OS MESMOS
ORIGEM
: 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/EXECUÇÕES PENAIS) - SE
RELATOR
: JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO
DE CRÉDITO EDUCATIVO. CDC. APLICABILIDADE.
MULTA
CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL
ESTIPULADO
NO CONTRATO. TR. INCIDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. NÃO CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. MANUTENÇÃO.
1. O
contrato de crédito educativo configura relação de consumo, uma vez que é
firmado entre estudante (consumidor) e a CEF, instituição financeira que
executa o programa, “consoante regulamentação do Banco Central do Brasil, no
que tange às normas operacionais e creditícias” ( art. 4° da
Lei n° 8.436/1992 ), a qual se enquadra como fornecedora. Aplicase, portanto, a
Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”.
7.
Apelação da CEF improvida. Apelação do particular parcialmente
provida.”
Nosso posicionamento, contudo, sensato no mínimo,
entendo que o contrato de crédito educativo configura relação de consumo, uma
vez que é firmado entre estudante ( consumidor ) e diretamente com a CEF,
instituição financeira que executa o Programa, “consoante regulamentação
do Banco Central do Brasil, no que tange às normas operacionais e
creditícias” ( Art. 4° da Lei n° 8.436/1992), a qual se enquadra como fornecedora, como
finaliza os dizeres da Súmula 297 do STJ: “ O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras”.
O plenário do Egrégio STF, na ADI n.º. 2591 ( 07/06/2006 )
declarou a constitucionalidade do ( Art. 3º, § 2º, do CDC ) e, de conseguinte, concluiu-se pela
aplicabilidade do CDC a todas as atividades bancárias, financeira e de crédito
foi considerada constitucional.
E sendo assim verifica-se nos argumentos da consumidora
que em analise minuciosa não há provas cabais que comprove que o fiador
constante na relação contratual ´´é pessoa com negativa idoneidade cadastral”
nos termos do ( Art5º, VII da lei n.º.10.260/2001 ).
Bem como não restaram provados nos autos, qualquer condição ou documento que
comprove que o fiador, tenha contra si quaisquer pendências financeiras junto
aos órgãos de proteção ao crédito, dentre estes, o SPC, SPCC, SERASA, BANCEN, CADIN e DIVIDAS ATIVAS DOS ENTES PÚBLICOS.
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