segunda-feira, 20 de julho de 2009

ATO PÚBLICO CONTRA MORTE DE ADVOGADOS REÚNE DEZENAS DE PESSOAS NA OAB-PE

Dezenas de pessoas estiveram na OAB-PE, na última terça-feira (14.07), para o ato público em protesto contra os assassinatos em que foram vítimas cinco advogados pernambucanos somente este ano. Logo em seguida, os manifestantes seguiram em direção ao Palácio do Campo das Princesas para uma audiência com o secretario de Defesa Social, Servilho Paiva, e com o Procurador-Geral do Estado, Tadeu Alencar. ( Artigo Extraído do Site OAB/PE ). Na ocasião se fizeram presentes além do Presidente Jame Asfora, Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados Dr Henrique Mariano, Presidente da Subseccional de Olinda o Dr. Clovis Bastos, Dr. Zito Ramos, o Presidentede da ADFAFE - Associação dos Advogados e Advogadas Dativas Federais o Dr Juscelino da Rocha, o Presidente da Asssociação dos Advogados Trbalhista Dr. Claudio Menezes, o ex-Presidente da Seccional OAB/PE Jorge Neves, a Conselheira da Subseccional de Olinda Dra Crisolita, a Advogada Jeovanna, Conselheiros da Seccional, parentes das vitmas advogados e demais autoridades.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

ADVOGADO MINEIRO QUE TRABALHAVA PARA CONSTRUTORA OAS É ASSASSINADO EM PLENA VIA PÚBLICA DE MACEIO – ALAGOAS.

Advogado mineiro que trabalhava para a construtora OAS é assassinado na sexta-feira 19:30 do dia 03 de julho, em Mangabeiras – Maceio - Alagoas. Dois homens ainda não identificados utilizando uma moto assassinaram a tiros de pistola na noite de sexta-feira 03 de julho, no prolongamento da avenida João Davino, na Mangabeiras, o advogado Nudson Harley Mares de Freitas, 47, que, segundo informações colhidas no Instituto Médico legal Estácio de Lima, trabalhava para em Maceió, para a construtora OAS e que estava resolvendo questões trabalhistas. Ele residia na rua Cruzeiro, centro de Belo Horizonte. Alguns funcionários da OAS compareceram ao IML ne lamentaram o ocorrido mas não quiseram falar sobre o assunto.
De acordo com o Cadastro Nacional dos Advogados, Nudson Freitas estava regularmente inscrito na OAB de Minas Gerais com o número 102826. O advogado mineiro estava em Maceió há cerca de 20 dias. Nudson Freitas trabalhava na empresa Qualitec Engenharia e prestava serviço para a Construtora OAS.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, Omar Coêlho de Mello, designou o advogado Welton Roberto para acompanhar as investigações sobre o assassinato do advogado Nudson Harley Mares de Freitas, 46, que é natural de Minas Gerais. O advogado foi morto na noite da última sexta-feira (3), por dois homens em uma moto. O crime aconteceu na Avenida João Davino, em Mangabeiras. Além de ter designado o advogado Welton Roberto para acompanhar o inquérito policial acerca do caso, Omar Coêlho entrou em contato com presidente da OAB de Minas Gerais, Raimundo Cândido Junior, para comunicá-lo sobre a morte do advogado mineiro. O advogado Welton Roberto é presidente da Comissão de Agilização Processual da OAB/AL.
Isso é o cumulo do absurdo, a polícia e os Governos continuam inertes a vilolência cotra o profssional da advocacia.

ADVOGADO TORTURADO E MORTO EM DELEGACIA NO ESPIRITO SANTO ENCONTRA-SE SEM SOLUÇÃO E SEM INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL SOBRE A FEDERALIZAÇÃO.

O laudo do Departamento Médico Legal (DML) confirmou que o advogado Geraldo Gomes de Paula, que morreu dentro de uma delegacia de polícia de Vitória teve “traumatismo craniano provocado por objeto contundente”. Segundo a médica legista Kátia Souza Carvalho, diretora do DML de Vitória, foi constatada uma fratura de aproximadamente 25 cm no crânio do advogado, causado por um trauma, lesão no nariz e escoriações próprias de um linchamento na região da nuca. Em outras palavras, este é mais um absurdo neste país de torpezas. O tenente do Batalhão de Missões Especiais Rafael Bonicen da Silva foi preso por suposto envolvimento na morte. A polícia afirma que o advogado teria ofendido as autoridades. Ora, um advogado também não é uma autoridade? A autoridade concedida pela OAB ao advogado Geraldo Gomes de Paula é quem foi ofendida, achincalhada. E, para além disso, como afirmou hoje pela manhã o presidente nacional da OAB, Cézar Britto, fez cair a máscara da hipocrisia brasileira no que se refere ao sistema prisional do País. ( Artigo Extraído do Blog Acerto de Contas ). O Congresso Nacional não faz nada em resposta ao pedido de federalização dos crimes cometidos com relação profissional. O congresso nacional tem obrigação moral de prestar garantia instuticional a segurança e defesa dos profissionais operadores do direito, seja os advogados, juizes, serventuarios e promotores. ASSASSINATO DE ADVOGADO EM ALAGOAS SEM RESULTADOS NA PUNIÇÃO DOS CÚMPLICES E EXECUTÓRES OAB/AL vai acompanhar investigação sobre a morte do advogado mineiro O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, Omar Coêlho de Mello, designou o advogado Welton Roberto para acompanhar as investigações sobre o assassinato do advogado Nudson Harley Mares de Freitas, 46, que é natural de Minas Gerais. O advogado foi morto na noite da última sexta-feira (3), por dois homens em uma moto. O crime aconteceu na Avenida João Davino, em Mangabeiras. Além de ter designado o advogado Welton Roberto para acompanhar o inquérito policial acerca do caso, Omar Coêlho entrou em contato com presidente da OAB de Minas Gerais, Raimundo Cândido Junior, para comunicá-lo sobre a morte do advogado mineiro. O advogado Welton Roberto é presidente da Comissão de Agilização Processual da OAB/AL.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

DA INCONSTITUCIONALIDADE DO IMPOSTO CAUSA MORTIS E O DIREITO AS ISENSÕES AS PESSOAS POBRES NA FORMA DA LEI

O Imposto causa mortis instituído em nossa carta magna de 1988, dentro das clausulas pétreas cria um conflito de internormas, seja o ( Art.5º, Insico: XXII e XXX choca-se com o que dispõe o ( Art.155, Inciso: I todos da Constituição Federal ). Se garantido o direito a propriedade e a herança constitucionalmente, uma pessoa sem condições de pagar o ICD – Imposto Causa Mortis e Doação, não tem acesso a herança deixada pelo seu antecessor. A pessoa que adquire um bem no valor de R$150.000,00 só pode transmitir a herança para seu nome se pagar o imposto do ICD que é em torno R$8.000,00. É uma anomalia para que o STF faça essa correção, ou os Estado aprovem leis que isente a pessoa pobre. Constituição Federal Art.5º.......... XXII - é garantido o direito de propriedade; XXX - é garantido o direito de herança; Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

sábado, 6 de junho de 2009

O MINISTRO CASTRO MEIRA É UM EXÊMPLO DE VIDA COM DEDICAÇÃO A MAGISTRATURA.

Desde o início da carreira, Castro Meira é atento à segurança jurídica. Costumava abrir mão de seu ponto de vista nos casos em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já haviam pacificado o tema, para acompanhá-los. No STJ, o ministro chegou a propor, sem sucesso, mudança na Súmula 276 da corte (as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado). Foi acompanhado por apenas um voto. Na questão do crédito-prêmio do IPI, o ministro entende que ele vigorou até 1990, diferentemente do entendimento predominante.
O MINISTRO TEM ATENÇÃO COM SEGURANÇA JURÍDICA AS SUA DECISÕES Muito disciplinado, o ministro Castro Meira é apaixonado por cinema e gosta de ler biografias, filosofia e livros de história. Pratica tai chi chuan quase todos os dias. Quando não está em sessão, costuma reservar um período só para receber advogados, o que faz sem restrições.
ATRIBUTOS ESPECIAIS — O ministro julga Direito Tributário há mais de 30 anos, matéria que domina profundamente, assim como o Direito Administrativo. É previsível. Segue a missão da corte de uniformizar a jurisprudência, que acompanha na maior parte dos casos.
Foi o relator de uma decisão importante, que bloqueou recursos do Estado do Rio Grande do Sul para garantir o pagamento do tratamento de uma paciente com a doença de Alzheimer. Em seu voto, seguido pela maioria dos ministros da 2a Turma, ele afirmou que, quando são necessárias medidas coercitivas para fazer cumprir uma decisão, o magistrado deve usar dos mecanismos que podem substituir a falta do pagamento previstos no Código de Processo Civil. Entre esses mecanismos, na visão do ministro Castro Meira, insere-se o bloqueio de valor em conta do Estado.
COMO VOTA O MINISTRO O quadro mostra o posicionamento do ministro em relação a alguns dos principais temas discutidos no STJ(1) Posicionamento
Votações em que adotou a posição(2) Posicionamento Votações em que adotou a posição(2) O ministro decidiu segundo a orientação do voto do relator 75% (20) O voto implicou aumento de direitos individuais —— O ministro votou segundo a orientação da maioria 88% (26) O voto implicou reconhecimento de direito a indenização —— A posição defendida pelo ministro foi voto vencido 12% (26) O voto implicou aumento de tributos 20%(10) O voto implicou ampliação de direitos do consumidor —— O voto implicou redução de tributos 80%(10)
(1) O quadro foi montado com base na análise das 140 votações listadas. (2) O número entre parênteses indica a quantidade de votações das quais o ministro participou. Com base nesse número obteve-se o percentual que expressa a freqüência com que o ministro adotou a posição. Os valores percentuais só foram calculados nos casos em que o ministro participou de pelo menos cinco votações.
O Ministro Castro Meira além de ser um pai exemplar é pessoa altamente simples e preocupado com as causas que atrapalha o desenvolvimento do Brasil. ( Matéria extraída do Site Analise Justiça ).
"MINISTRO CASTRO MEIRA TENHO MUITA ESPERANÇA QUE O PRESIDENTE LULA LHE INDIQUE PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL".

domingo, 10 de maio de 2009

É CONSTITUCIONAL A ACUMULAÇÃO DE PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS POR MORTE.

Segundo o direito Constitucional, a pensão previdenciária por morte é legal, a sua acumulação acumular que fica a cargo da previdenciária pública ( INSS ), vez que a vedação prevista no ( Art. 124, VI da lei 8.213/1991 ), constitui uma infração a nossa Constituição Federal, ( Art.201, I, V e § da Constituição Federal ): “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” A regra da inconstitucionalidade da não acumulação de pensões por morte, é interpretada erroneamente frente às normas maiores, vez que o direito do contribuinte que constitui a base de sua aposentadoria com caráter contributivo e filiação obrigatória deve receber ao final do sinistro a contraprestação, o que não acontece. É obvio que se um cidadão trabalhava em uma determinada empresa e em seguida se aposenta voltando a trabalhar e após alguns anos vem a falece, a viúva ou os seus dependentes tem direito a receber a contraprestação pelos anos trabalhados gerado pelas contribuições a previdência. Todo cidadão que vem a falecer trabalhando tem os seus dependentes o direito a pensão por morte, mesmo que já era aposentado, vez que segundo o que dispõe a regra Constitucional não impõe limites nem veda tal concessão nos termos da lei. No presente caso concreto admitamos que um médico que já era aposentado pelo regime de previdência publica e voltando a trabalhar após 10 anos de contribuição vem a falecer? Se o Médico foi empregado de uma sociedades controlada, direta ou indiretamente, pelo poder público sim tem direito, pois há clara previsão Constitucional, que permite aplicabilidade de acumulação de pensões aos dependentes de Médico. Digamos que um Médico laborava no Hospital do Câncer de Pernambuco, e este se encontra sob intervenção do Poder Público Estadual, como é notório, lógico que a regra Constitucional é aplicável a questão, seja o Médico que já era aposentado e depois voltando a trabalhar em novo emprego goza dos benefícios da aplicabilidade e extensão do que dispõe as regras contida no ( Art.37, XVI e alínea: c da Constituição Federal ) que vai de encontro ao que dispõe o ( Art.124, VI da lei n.º.8.213/1991 ): “Art.37...... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001 ) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CURIOSIDADE NA INTERPRETAÇÃO RESPRITINATÓRIA DA NORMA VIGENTE E CONTROLE DA HIERARQUIA DA NORMA Pois bem quanto aos honorários advocatícios segundo o que dispunha o ( Art.129, parágrafo único da lei n.º. 8.213/1991 ), era ao tempo isento de verbas relativas a honorários de sucumbências as demandas propostas em Medidas Cautelares relativas a Acidentes do Trabalho; no entanto essa regra foi revogada tacitamente pelo que dispõe ( Art.24, §3º da lei n.º. lei n.º. 8.906/1994 ): “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. “LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
Art. 24. ......... § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.” JUSCELINO DA ROCHA PRESIDENTE DA ADAFE – ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DATIVOS FEDERAIE EM PERNAMBUCO

sábado, 2 de maio de 2009

A ERA DA GRIPE MEXICANA E OS CUIDADOS PARA CONTE-LA É NECESSÁRIO.

Iguns kissers ar lá fora, estão se perguntando se eles devem ser menos expansivo, o que com todas as advertências de saúde pública funcionários para lavar as mãos com freqüência e evitar bochecha para bochecha manobras por causa da gripe suína surto. Ao meio-dia em restaurantes onde senhoras que almoçam almoçar, em coquetel no tempo que resta do black-tie de angariação de fundos circuito em uma profunda recessão, com aberturas de galeria Soho ao Upper East Side, cerca de pensar duas vezes sobre a outra viragem bochecha. Eles se preocupam que quem eles Peck - ou quem quer pecks-los - pode transmitir o vírus. O que fazer? ( Artigo extraído THE NEW YORK TIMES ) RETORICA A atual denominação de "GRIPE SUÍNA", é para os desinformados cientistas, mero erro da absolvição intelectual frente ao contexto de nossa história. O nome dado a atual gripe " GRIPE SUÍNA", institucionaliza o pânico aos consumidores e criadores de porcos, gerando desemprego imediato nas industrias de mortadelas e enlatados pelo mundo intero. É uma irresponsabilidade dos Governantes e dos cientistas. A criação dessa denominação absurda de "GRIPE SUÍNA" é no minimo falta de saúde pública mudial, a ONU se responsabiliza pelas guerras, mas não pela saúde pública; cadê a OMS. Esses cientistas que criaram a denominação de “GRIPE SUINA” ao meu ver não estudaram história das doenças nos bancos das faculdades, pois estas encontra-se nos anais da historia mundial.
A passagem da “GRIPE ESPANHOLA" pelo Brasil, virou um pandemia em 1918, que inclusive causou a morte de minha avó UMBELINA SOUTO DA ROCHA no estado de Alagoas. A Gripe espanhola à época que não tinha os recursos tecnológicos de prevenção e combate, causou dezenas de milhões de mortos, começou da mesma forma dessa “GRIPE MEXICANA”.
Temos a responsabilidade e a obrigação moral de intitular o atual surto mundial de gripe, como sendo a "GRIPE MEXICANA". O que faltou foi mesmo competencia das autoridades mundiais da saúde.