segunda-feira, 15 de abril de 2013

PROCON É COMPETENTE RARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO POR DANO MATERIAL OU MORAL.


Muitos falam por aí que os órgãos de defesa do consumidor bastante conhecidos como famosos PROGONS, não tem competência para apurar e punir as infrações por infrações por danos patrimoniais e morais, se enganam. O nosso atual CDC - Código de Defesa do Consumidor chega a ser quase perfeito, não tem poder de execução e nem de penhora on-line, mas possui mecanismos capazes de frear os absurdos do dia-a-dia. Pois bem, pode o consumidor exigir perdas e danos materiais e morais junto aos PROCONS contra as empresas que venham a cometerem atos que ( Código Civil, Art.186 - por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem". Damos um exemplo: Um funcionário de um banco ao receber um boleto de um consumidor para pagamento, e em seguida digitou os códigos de barras erroneamente e por esse motivo o consumidor venha a perder um concurso público ou mesmo o concurso vestibular. Em audiência no PROCON o consumidor narra à ação dolorosa, que inclusive revoltado e indignado pela perca da sua inscrição ao fato de constar o mesmo como não quitado por erro do pagamento do boleto, que inclusive venha alegar que gastou recursos financeiros com a sua preparação com estudos durante o ano todo, e nesse sentido não foi ressarcido pelos seus danos em face do prejuízo sofrido. È direito básico do consumidor no esteio do ( CDC, Art.6° VII ) ter acesso aos órgãos administrativos com vistas reparação de danos patrimoniais e morais". Tendo o consumidor reclamado a reparação dos danos materiais ou morais, e se constatado de plano a prova do dano material ou moral, fica obrigado sob as penas da lei consumerista o Banco reclamado, pois teria obrigação de apresentar proposta de acordo. Na hipótese fática, o Banco em questão ao se negar a fazer uma composição amigável pela reparação do dano material ou moral em favor do consumidor em audiência, incorre este na prática infrativa prevista nos esteios dos ( Art.6°, VII e Art.7°. Caput do CDC c/c Art. 186 do Código Civil Brasileiro ).Uma vez firmada uma composição dos danos, elide-se a infração.